sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Casos em que a mãe perde a guarda do filho



Nas situações de conflitos da guarda da criança o juiz enfatiza os critérios de benefícios a criança. No entanto na maioria das vezes a guarda da criança e estipulada a mãe, e não é facilmente transcrita, somente em casos de situações muito grave ou especial esse principio deve ser alterado.

Normalmente se os cônjuges estiverem em uma separação amigável, a Constituição Federal Brasileira equipara os direitos e deveres dos pais, concedendo normalmente para a mulher com a responsabilidade e educação da criança e o para homem estipulado em pensões, bens para cada menor e as visitas estipuladas.

Se a separação estiver caracterizada por conflitos e disputa de guarda, o juiz de direito analisara as duas partes, porém pensando somente nos benefícios para a criança. No entanto ele observara critérios como, moradia, emprego, qualidade de vida e as condições psicológicas dos pais.

Nos casos em que a mãe já possui a guarda do filho, e o pai tenta reaver o processo, o juiz só dará abertura em casos de comprovação de aspectos feríveis a criança. Com isso ele transcreverá a guarda se estiver acarretando as seguintes hipóteses:

O juiz sempre enfocará na segurança e educação das crianças; qualidade de vida; os interesses do filho (maiores de 14 anos podem ser ouvidos e relatarem casos, e dizer qual a sua preferencia pelo seu responsável); serão analisados os casos em que a parte paterna descobriu filiação recentemente, e quer a guarda do menor; motivos graves, como maus tratos; saúde da criança; atividades imorais; descuido; vícios (entorpecentes ou álcool); emprego e moradia; condições psicológicas e abandono do incapaz.

Se for comprovado formalmente alguma  das hipóteses mencionadas por testemunha ou por provas concretas, a mãe poderá perder a guarda do filho para o pai. No entanto se ambos foram considerados incapazes cuidar de criança, o juiz solicitara alguém com parentesco, que seja interessado em ser o tutor legal da criança.

É importante lembrar que qualquer caso, seja de realmente ter a intenção de obter a posse e guarda seja para benefícios dos filhos. E expressamente proibido utilizar a possibilidade da guarda das crianças como ameaça para usar como instrumento de pressão para evitar uma separação, ou para obtenção de bens e pensão, em qualquer hipótese. Outro aspecto em que à guarda só é fixamente da pessoa quando a sentença já foi transitada em julgado e os conflitos solucionados.

terça-feira, 21 de agosto de 2018

Está endividado? Saiba quais os seus direitos ao ser cobrado pelo credor



Uma em cada quatro famílias brasileiras está com dívidas em atraso, conforme a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O cenário reforça a necessidade de se observar os direitos de quem está no vermelho. Independentemente da situação financeira é preciso certo respeito na cobrança da dívida.

A exigência de pagamento pode ser feita presencialmente ou por telefone apenas em dia útil e em horário comercial — nunca em feriados ou finais de semana. O assunto deve ser tratado diretamente com o devedor, sem deixar recado com familiares ou vizinhos informando que há pendências. Os credores não podem telefonar para o trabalho para pressioná-lo a quitar o débito.

O devedor não pode ser constrangido e nem importunado. Aquele que se sentir constrangido pode mover uma ação judicial contra o credor por dano moral. Conforme a associação de consumidores Proteste, todo excesso poderá ser punível com uma pena de três meses de detenção, conforme previsto no artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz: "é crime utilizar de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, fazer afirmações falsas para amedrontar o consumidor ou perturbá-lo em seu local de trabalho, descanso ou lazer".

Também é incomum o bloqueio do salário ou de pensão previdenciária por via judicial para pagar dívidas em atraso— é o chamado princípio da impenhorabilidade do salário. Os bancos não podem, por decisão deles, debitar automaticamente da conta do cliente o valor atrasado por cheque especial ou fatura do cartão de crédito, por exemplo. Apenas quando a dívida é de crédito consignado este desconto ocorre, mas, mesmo assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido em suas decisões que os descontos são limitados a 30% da renda.

A inclusão do nome do consumidor em cadastros como SPC e Serasa pode ser feita a qualquer momento a partir do atraso da conta. Na prática, entretanto, as empresas costumam esperar 30 dias antes de acionar os cadastros negativos de crédito.

É obrigatório o envio de uma notificação para avisar o cliente sobre a inserção do seu nome no SPC e Serasa. Este comunicado costuma ser feito por correio, mas não é proibido sua entregue por SMS.

No momento da renegociação o inadimplente não é obrigado a aceitar qualquer proposta para renegociar a dívida se considerar que ela não é adequada. Quaisquer valores que sejam propostos devem ser apresentados com transparência, mostrando se haverá desconto no juro (e de quanto) e, caso o prazo seja prolongado, qual será o custo total deste novo parcelamento.

Caso haja constrangimento pelas cobranças, o devedor deve entrar em contato com a central de atendimento ao cliente da empresa credora, relatando o incômodo. Uma dica é guardar o número de protocolo desse atendimento, caso seja necessário mais adiante, junto ao Procon ou à Justiça.

Se os abusos prosseguirem, o caminho é abrir um processo por dano moral na Justiça. É necessário contratar um advogado e reunir provas como testemunhas que tenham atendido ligações, histórico de chamadas recebidas no telefone celular ou de casa ou cópia das cartas de advertência enviadas pelos credores.

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

O acordo verbal tem validade legal?



O contrato verbal é um mecanismo de negociação há muito aceito na sociedade brasileira e aos olhos da lei, matéria corriqueira nos tribunais. Conforme determina o artigo 107 do Código Civil: ‘a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’, portanto, não existindo exigência legal para formalizar um determinado acordo, o mesmo será valido, mesmo que não esteja esmiuçado em um contrato escrito.

O contrato verbal integraliza-se pelo mútuo consentimento, ou seja, pela vontade das partes, haja vista ser o negócio jurídico o meio de atuação dos indivíduos na esfera da sua autonomia. É resguardado aos contratantes formularem as condições e parâmetros dos contratos celebrados, desde que o objeto e disposições não sejam proibidos e nem contrários à lei. Devendo ser respeitado a obrigatoriedade que abrange os contratos, visando à ampla proteção ao patrimônio e à vontade das partes, garantindo um negócio jurídico justo e equilibrado. Assim, o que se exige é que o contrato seja formulado por agentes capazes, com objeto lícito e possível, determinado ou determinável.

Lembrando que, conforme preconiza o artigo 422 do Código Civil, os contratos devem guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto em sua conclusão como em sua execução.

Todavia, se a lei exigir a forma solene, por forma lê-se; exteriorização da manifestação de vontade das partes na concretização do negócio jurídico, o contrato verbal firmado será nulo de pleno direito, não produzindo efeitos legais, uma vez que as exigências legais para ajustar a relação jurídica não foram cumpridas. Em regra, a forma dos contratos é livre, ficando à escolha dos agentes, contudo, deve-se ter especial atenção para as exceções legais, sob pena de nulidade contratual.

Ademais, os interessados nessa forma de contratação devem se atentar a outro fator. Se o acordo verbal gerar conflitos, que necessitem da intervenção do judiciário, será necessário provar a existência do contrato, suas condições e diretrizes, a depender do ponto que está gerando embate. Assim, desde que fique comprovado nos autos a existência do negócio jurídico, está dispensada a forma solene para a configuração do negócio e o direito de cobrança da obrigação.

Apesar de válidos e legais, os contratos verbais podem trazer grande insegurança aos contratantes, pois, no caso de litígio, a parte prejudicada pode não conseguir provar o seu direito ou a existência do acordo, acabando por não ver reparados os seus direitos violados. Logo, sempre opte pela forma escrita, por mais simples que seja a relação jurídica, a fim de resguardar todos os envolvidos no negócio.

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Ameaças e agressões verbais também são crimes enquadrados na “Lei Maria da Penha”



Desde a aprovação e sanção em 07 de agosto de 2006, a “Lei Maria da Penha” que criou mecanismos para coibir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher registrou, desde, então inúmeros casos de prisão e condenação pelas práticas destes crimes.

Diferentemente do que se imagina, de longe, violência doméstica não se configura apenas nos atos que culminam em agressão física. Palavras e atitudes que podem ferir a autoestima de uma mulher também se enquadram no crime da “Lei Maria da Penha”. Violência psicológica é a forma mais subjetiva e difícil de identificação. Por esse motivo é que o movimento feminista trabalha, desde 1981, para romper esse silêncio.

Segundo dados da OMS (Organização Mundial da Saúde) uma em cada três mulheres é vítima de violência a nível mundial, seja ela física, sexual, moral ou psicológica. Esta última, na maioria das vezes, é negligenciada até por quem a sofre, por não perceber que violência psicológica surge mascarada pelo ciúme exacerbado, controle excessivo, humilhações, ironias e ofensas.

Na classificação da OMS, toda e qualquer conduta causadora de dano emocional e diminuição de autoestima; aquela que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento; que vise degradar ou controlar ações e comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação.

Normalmente tais situações são registradas durante uma briga ou discussão entre o casal. O agressor normalmente se utiliza dessa tática para fazer com que a parceira se sinta acuada e insegura, sem a menor chance de reação. Este tipo de agressão sempre vai preceder a agressão física que, quando praticada e tolerada poderá tornar-se uma constante na vida do casal. Na maioria das vezes, o receio de assumir que o casamento ou o namoro não está funcionando ainda é um motivo que leva mulheres a se submeter à violência, seja ela de qualquer natureza.

A violência psicológica ocorre, por exemplo, quando o parceiro quer determinar a forma como a parceira se veste, pensa, come ou se expressa, apresenta critica a qualquer coisa que ela realize, ou seja, tudo se torna ruim ou errado; desqualifica as relações afetivas dela - amigos ou família não são bem vindos; utiliza de xingamentos como vadia, imprestável, retardada e vagabunda; expõe a parceira a situações humilhantes em público; critica o corpo dela de forma ofensiva, considerando-o como se fosse algo sem relevância de forma desrespeitosa. Outras formas de violência também podem ser subjetivas e que, infelizmente, muitas vezes, passam despercebidas na rotina diária da mulher.  Diante de tais sinais repulsivos a violência psicológica deve ser combatida assim como as agressões e ao cárcere mental a que são submetidas às mulheres.

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

4 Direitos do consumidor de educação



Em época de volta às aulas vale lembrar que escolas, faculdades e universidades particulares são prestadoras de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a elas aplicáveis os dispositivos de proteção ao consumidor ali previstos. Além disso, as anuidades escolares são regulamentadas também pela Lei 9.870/99. Nesse sentido, são assegurados diversos direitos aos estudantes e seus pais ou responsáveis.

Direito a ter o valor da mensalidade reajustado apenas uma vez ao ano ou semestre – O aluno ou seu responsável contrata, no ato da matrícula ou da sua renovação, o valor da anualidade ou semestralidade escolar, que é dividido em doze ou seis parcelas iguais (mensalidades). Sendo assim, no momento da contratação, o consumidor já sabe o valor das parcelas por todo o período. Este valor anual ou semestral deve ter como base a última parcela legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período. O valor só poderá aumentar se for comprovada variação de custos a título de pessoal e de custeio, quando corresponder a gastos relacionados à melhoria do projeto didático-pedagógico. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se houver cláusula contratual de reajuste abusiva, esta será nula.

O estabelecimento de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe pelo menos 45 dias antes da data final para matrícula. No caso de não haver justificativa aceitável para o aumento, o  representante legal poderá procurar os órgãos de defesa ao consumidor e, se for o caso, o judiciário a fim de evitar abusos.

Direito a fazer provas e ter acesso aos documentos escolares, mesmo inadimplente – O art. 6º da Lei 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares e retenção de documentos como o histórico escolar em caso de inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência não pode ocorrer durante o período letivo, mas apenas ao final. A lei prevê, ainda, que os estabelecimentos deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos. O atraso no pagamento não pode ser usado para impedir a transferência, devendo a cobrança ser feita pelos meios legais.

Direito a não ser constrangido em caso de inadimplência – Nenhum consumidor inadimplente pode ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívida, como é previsto no art. 42 do Código de Defesa do consumidor. Sendo assim, a escola, faculdade ou universidade não pode expor publicamente a situação do aluno devedor ou seu responsável de nenhuma forma, tampouco dispensar qualquer tratamento diferenciado com relação ao estudante. O estabelecimento deve buscar as formas legais de efetuar a cobrança.

Direito a uma lista de materiais razoável – A lista de materiais do aluno deve conter única e exclusivamente o material de uso individual e necessário para as atividades. Sendo assim, a escola não pode demandar a aquisição de material coletivo, uma vez que esses custos estão inclusos na mensalidade. O estabelecimento também não pode exigir a compra de produtos de determinadas marcas ou lojas, já que ao consumidor cabe o direito de escolha. Em caso de irregularidade na lista de materiais, os pais devem requerer esclarecimentos da escola.

Se você verificou alguma irregularidade na atuação da escola, faculdade ou universidade, informe a Secretaria de Educação ou o MEC. Conforme o caso, conte sempre com a orientação de um advogado.

terça-feira, 7 de agosto de 2018

O que é feminicídio



Feminicídio é o assassinato de uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio, o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres, comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao feminino, como é o caso brasileiro.

O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante.

No Brasil, o cenário que mais preocupa é o do feminicídio cometido por parceiro íntimo, em contexto de violência doméstica e familiar, e que geralmente é precedido por outras formas de violência e, portanto, poderia ser evitado.

O crime de feminicídio íntimo está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Assim, o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Os parâmetros que definem a violência doméstica contra a mulher, por sua vez, estão estabelecidos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340) desde 2006: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.

É importante lembrar que, ao incluir no Código Penal o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, o feminicídio foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

O principal ganho com a Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) é justamente tirar o problema da invisibilidade. Além da punição mais grave para os que cometerem o crime contra a vida, a tipificação é vista por especialistas como uma oportunidade para dimensionar a violência contra as mulheres no País, quando ela chega ao desfecho extremo do assassinato, permitindo, assim, o aprimoramento das políticas públicas para coibi-la e preveni-la.

Profissionais que atendem mulheres em situação de violência salientam a importância de se reconhecer e não subestimar a ameaça e outras formas de violência psicológica. Com frequência, por não deixarem evidências aparentes, esses casos acabam sendo considerados menos importantes pelos profissionais da rede de atendimento ou até pela própria vítima.

A violência psicológica é considerada pela Organização Mundial da Saúde como a forma mais presente de agressão intrafamiliar à mulher, que apesar de não deixar marcas físicas evidentes, é uma grave violação dos direitos humanos das mulheres, que produz reflexos diretos na sua saúde mental e física.

O feminicídio é um crime de ódio. O conceito surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado; ao contrário, faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie.

sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Embriaguez e responsabilidade penal



A culpabilidade, dentro do conceito formal, pode ser definida como a reprovabilidade pessoal de acordo com a conduta ilícita praticada. Essa censurabilidade é destinada a atribuir responsabilidade penal autorizando o Direito Penal a imputar a pena ao fato típico e ilícito.

Existem causas que excluem a culpabilidade, dentre elas a inimputabilidade, que consiste na incapacidade de responder e de ser responsabilizado. Algumas condições especiais afastam essa responsabilidade penal, dentre elas a embriaguez completa e incompleta.

Conforme o art. 28, § 1º do Código Penal é inimputável o agente que: Por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Entende-se por embriaguez o distúrbio físico-mental ocasionado pelo álcool ou substâncias com efeitos semelhantes, que afetam o sistema nervoso central. Esse distúrbio pode provocar a incapacidade completa de entendimento, e o não domínio pleno de tal capacidade, a embriaguez incompleta, conforme art. 28, § 2º, do Código Penal.

Entretanto, não é a embriaguez, por si só, que excluirá a imputabilidade, mas sim a embriaguez involuntária, sendo que o agente não pode dar causa a embriaguez, sendo essa decorrida de caso fortuito ou de força maior.

O caso fortuito é um fato imprevisível, onde o agente não quer a produção do resultado nem tem condições de prevê-lo, a embriaguez é acidental. Um exemplo é o agente que, por indicação médica, toma medicamentos que, devido a reações imprevisíveis na bula, provocam-lhe a incapacitação (embriaguez letárgica).

A embriaguez por força maior, embora seja previsível, também é inevitável, exigindo ainda o intermédio de um terceiro, que obriga o agente a ingerir a substancia alcoólatra ou análoga, ou ainda faz com que o agente a ingira mediante fraude. A exemplo, o agente que bebendo moderadamente, e não percebe que terceiro deposita droga em sua bebida, provocando-lhe a incapacitação.

Sendo o caso de embriaguez completa, ficando o agente inteiramente incapaz, excluirá a imputabilidade, devendo ser aplicada medida de segurança, com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou em estabelecimento adequado, conforme art. 96 e 97 do Código Penal. No caso de embriaguez incompleta, onde o agente fica parcialmente incapaz, haverá a hipótese de diminuição da pena, conforme artigo 28 § 2º do Código Penal.

A correta análise e entendimento dos excludentes da culpabilidade – de forma mais específica, da inimputabilidade manifesta nas formas de embriaguez completa e incompleta – permitem aos operadores do Direito o melhor atendimento e respeito ao melhoramento jurídico, tendo como base o princípio da responsabilidade subjetiva, da legalidade, e a culpabilidade como correto juízo de censura, que tem como objetivo a atribuição da pena.

terça-feira, 31 de julho de 2018

Compras coletivas e o Direito do Consumidor enganado



Quem navega e faz compras pela internet, certamente está habituado ao termo e o estilo das compras coletivas.

Tornou-se comum o usuário que busca todo tipo de desconto e promoção na internet.  Basta entrar em site característico de compras e pronto, seu endereço virtual está apto a receber e-mails e ofertas pop-up intermináveis. Para quem fica atento às ofertas e gosta do assunto o risco é sair comprando por impulso, muitas vezes, causando o desconforto do arrependimento.

Muitas das vezes o impulsivo leva a culpa por fechar compras em condições desfavoráveis ao que foi ofertado.  Quem primeiro deve “apresentar boa fé” é o vendedor, o prestador do serviço. São eles os responsáveis pelos produtos e devem vender e prestar o serviço de acordo com o apresentado na publicidade (Lei 8.078/90, art. 37 - CDC - publicidade enganosa).

Cita o Art. 37: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Confirma o Art. 38: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Infelizmente, o inverso é bem suscetível de acontecer no caso das compras coletivas. Na maioria dos casos, o produto ou serviço apresentado não tem relação alguma com o desconto oferecido.

A manobra é engenhosa: a publicidade apresenta um serviço que vale tantos reais, porém, na compra coletiva sai, por exemplo, por menos de 50% do valor. Basta o usuário fechar o negócio que ao chegar ao estabelecimento à situação ganha outros contornos. Os responsáveis pela promoção surgem com alegações do tipo que o valor da compra coletiva (com desconto) cobre apenas meio serviço, com produtos de baixa qualidade. Em muitos casos a venda coletiva é apenas uma desculpa para levar o cliente à loja e tentar empurrar o serviço com valor de tabela. A ideia acima é propagada descaradamente para qualquer tipo de negócio ofertado.

No caso de cair na conversa das vendas coletivas malucas, tente contatar o responsável de preferência por escrito, solicitando providências. Conforme o artigo 35 do CDC, ele tem por obrigação cumprir a oferta; fornecer outro produto ou serviço equivalente ao adquirido ou poderá rescindir o contrato e devolver o valor pago.

Caso contrário, registre uma reclamação no órgão de Defesa do Consumidor. Se nada for resolvido vale reclamar ao Juizado Especial cível (JEC). Causas que não ultrapassem 20 salários não é necessário advogado. Em casos acima do valor citado acima procure um profissional do Direito para entrar com a ação necessária.


sexta-feira, 27 de julho de 2018

A Responsabilidade civil pelo dano estético



O dano estético é um dano extrapatrimonial, no âmbito da responsabilidade civil e nasceu após os danos materiais e morais, que são elencados no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização. Para que o dano estético seja comprovado é necessário que haja as seguintes características:

a) Existência do dano à integridade física da pessoa. Lesão que promova mudança negativa à imagem externa da pessoa atingida. Tal piora deve ocorrer em relação ao que a pessoa era antes da ocorrência da mesma relativamente aos seus traços naturais de nascimento.

b) A lesão promovida deve ter resultado duradouro ou permanente. A característica deste tópico consiste na irreparabilidade do prejuízo causado à aparência externa da pessoa sofredora da lesão.

c) Não há necessidade de a lesão ser aparente. Basta somente que a mesma exista no corpo, mesmo que resida em partes nem sempre em evidência.

d) Há de ser ressaltar que o dano estético necessariamente enseja dano moral. Ou seja, persiste a necessidade da lesão à imagem externa da pessoa proporcionar à mesma um “mal-estar” como humilhação, tristeza e constrangimento.

O dano estético é integrado por elementos do dano moral e do dano patrimonial. É por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade.

O dano estético pode gerar prejuízos na atividade laboral exercida, configurando um dano patrimonial. Se a aparência for condição indispensável para a profissão exercida, o déficit resultante força uma compensação indenizatória. São dois os dispositivos do Código Civil que amparam a vítima neste sentido:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

A indenização por dano estético será concedida caso tornar-se irreversível a deformidade. Se a recuperação for possível mediante cirurgia plástica, o responsável pelo dano suportará as despesas exigidas para a correção. Caso a vítima desista da operação, perderá o direito a qualquer indenização.

É possível a cumulação do dano moral e do dano estético, quando possuem fundamentos distintos, ainda que originados do mesmo fato. Por exemplo, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que de um acidente decorreram sequelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral. E a deformação sofrida em razão de um membro amputado, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantado, é causa bastante para reconhecimento do dano estético.

Assim, conclui-se que o dano estético, por ter suas características definidoras muito opostas às do dano moral, e por causarem tanta penúria à vítima do dano, trata-se de um dano único à personalidade, que deve ser reconhecido e compensado pecuniariamente de forma justa e personalíssima, tendo no dano moral um “parceiro”, igualmente indenizável.

terça-feira, 24 de julho de 2018

Casal é condenado a pagar indenização por postagem ofensiva em rede social



Acusar empresa de crime na internet sem averiguação do ocorrido é abuso da liberdade de expressão. Com esse entendimento, a Justiça do Ceará condenou um casal a pagar R$ 7,5 mil a uma proprietária de um posto de combustíveis por publicação considerada ofensiva no Facebook, após um suposto problema técnico na bomba de gasolina no momento do abastecimento do veículo dos dois.

O casal de empresários esteve no posto, em 30 de outubro de 2013, para abastecer o carro, no valor de R$ 25. Por conta de problemas técnicos e de inexperiência do frentista, o abastecimento não foi efetivado. O painel da bomba registrava o valor de R$ 50, referente ao abastecimento anterior, o que induziu o frentista a erro. Os empresários divulgaram o ocorrido em rede social,no papel de vítimas de um golpe praticado pelo posto.

A proprietária do posto registrou boletim de ocorrência e recorreu à Justiça, pedindo reparação moral. Alegou que a postagem atingiu mais de nove mil acessos, recebendo inclusive a ligação da Petrobras Distribuidora, preocupada com a imagem da empresa.

No processo, ela afirma ter mantido contato telefônico com o casal na tentativa de resolver o problema, mas acabou sendo agredida verbalmente. Afirmou que a empresa reconheceu o erro e se disponibilizou a repará-lo imediatamente.

O casal defendeu, na contestação, que poderia ter havido prática de crime e que o posto deveria ser investigado pelos órgãos de segurança. Explicou que não apresentou queixa-crime porque os representantes do estabelecimento se negaram a informar o nome completo e o endereço do frentista e do gerente que testemunhou o caso.

O juiz Zanilton Batista Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, ressaltou que mostrou-se açodado e irresponsável o comentário feito pela rede social sem, ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos fatos.

Afirmou, ainda, que o valor adequado à indenização pelo dano moral seria de R$ 5 mil em relação à cliente, que praticou a ofensa à pessoa jurídica, e R$ 2,5 mil para seu noivo, que compartilhou a notícia, ajudando a propagar o fato e a confirmar o ocorrido, pois esteve presente no local.

“Tal comentário transborda o direito de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso, pois macula a imagem da pessoa jurídica, na medida em que coloca o defeito na prestação do serviço, fato da seara consumerista, como um algo criminoso, com contornos de estelionato”, explicou o juiz.

sexta-feira, 20 de julho de 2018

Independente de registro na ANVISA, plano de saúde deve fornecer medicamento importado



Infelizmente algumas mulheres, durante a gestação, são diagnosticadas com a sorologia positiva para o citomegalovírus. Atualmente, o único medicamento apto a combater esta infecção é o Megalotec ou CytoGan (Imunoglobina), o qual deverá ser aplicado à mãe até o final da gestação.

Contudo, as operadoras de plano de saúde negam a cobertura com o medicamento. O argumento é, por se tratar de fármaco fora da lista da ANS e medicamento importado, não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sua importação não seria possível.

Em razão das demandas envolvendo este assunto, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos importados não registrados na ANVISA.

Lembrando que esta medida se estende a todos os processos que tramitam em território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, desde que presentes seus requisitos.

Ademais, como muito bem apontado pelo STJ, referida decisão de suspender os processos decorre da afetação do assunto para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos. Foram afetados os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163. Vale ressaltar que a suspensão vale até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Segunda Seção.

Enquanto isso, importante destacar a ação judicial 1002865-22.2018.8.26.0010, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do X – Ipiranga, São Paulo-SP, em que foi determinado liminarmente o fornecimento do medicamento Megalotec até o final da gestação, de acordo com a orientação do médico que assiste a paciente:

"É plausível a alegação de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento ao fundamento de falta de previsão na lista da ANS. A prestação da tutela jurisdicional apenas ao final do processo poderá provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação. ISTO POSTO, defiro, em antecipação de tutela, a cominação à ré da obrigação de fornecer à autora o medicamento Megalotect  50 ml, nas doses e pelo tempo prescritos pelo médico que assiste a autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de dois mil reais.

O fato do medicamento não estar no rol de procedimentos da ANS ou mesmo ter divergência na Anvisa acerca do seu registro sanitário não impede que o paciente consiga pela via Judicial.

A propósito, sobre o assunto, tamanha sua incidência que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou duas súmulas sobre o assunto:

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Por fim, caso a gestante tenha realizado o pagamento do medicamento de maneira particular, é possível exigir o seu reembolso, também pela via Judicial.

terça-feira, 17 de julho de 2018

Seu tempo vale dinheiro



Quem nunca teve um problema decorrente de consumo e perdeu tempo para resolvê-lo? Esse tempo perdido pode ser indenizado, uma vez que, tempo é dinheiro.

Nosso tempo é valioso, quando o perdemos, só nos resta indignação. Aquele tempo na fila do banco, ou na espera para o conserto de um equipamento eletrônico que você comprou e já apresentou defeito na garantia, é de tirar a paciência de quem quer que seja.

Há uma corrente de pensamento que vem sendo adotada nos tribunais chamada de teoria do desvio produtivo do consumidor ou perda do tempo útil. Através dela, empresas, bancos ou qualquer tipo de fornecedor de produto ou serviço são condenados pela demora injustificada no atendimento ao cliente. Esta condenação está relacionada ao dano moral.

A demora deve ser manifesta e exagerada. A espera da resposta da empresa que lhe vendeu um produto que apresentou um vício deve ser razoável, além daquele prazo estabelecido em lei, que geralmente são de trinta dias. Desta forma, não é razoável ou aceitável que uma pessoa espere por seis meses o conserto ou a substituição de qualquer produto adquirido e que apresentou problema ainda na garantia contratual.

Para futuras ações judiciais, vale lembrar a máxima de sempre guardar todos os documentos que comprovem a reclamação, seja, eles protocolos (com data, horário, nome da atendente e motivo da reclamação) e notas fiscais. Em casos como de propaganda enganosa, também é importante guardar o folheto da propaganda, o print do site e fotos. Enfim, toda a documentação que puder comprovar o ato enganoso ou que perdeu muito tempo para resolver determinado assunto. Outras ferramentas de grande valia atualmente que também servem como meios de provas são as conversas via whatsapp, e-mails e postagens nas redes sociais.

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Escrituras de Compra e Venda de Imóveis poderão ser realizadas pela internet



A escrituração de compra e venda de um imóvel sempre foi uma verdadeira maratona para sua realização. O número necessário de certidões são tantas que se tornava impossível sua concretização sem a contratação de um especialista na área.

Porém, essa realidade está mudando para melhor. Desde junho último entrou no ar o portal Escritura Simples, que permite ao cidadão realizar sua escritura pública pelo computador ou telefone, preenchendo os dados básicos do imóvel, dos compradores e dos vendedores.

A iniciativa é uma ação do Colégio Notarial do Brasil (CNB), entidade representativa de todos os Tabelionatos de Notas brasileiros e entrou em operação nas capitais de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal com a previsão de ser estendido para todas as demais cidades brasileiras a partir desse mês de julho.

O sistema, denominado Escritura Simples, é executado totalmente via internet e funciona de maneira descomplicada.
   
Primeiro, o interessado deverá entrar no site (www.escriturasimples.org.br), e após o preenchimento dos dados, receberá um número de identificação da solicitação para acompanhar todo o procedimento pela interface do portal.

Em seguida, todas as certidões e emissões de guias de pagamento serão providenciadas pelo tabelião, facilitando o procedimento para o usuário. Por último, o tabelião entra em contato para as orientações necessárias e sequência dos procedimentos até a lavratura da escritura, que será impressa.

O projeto integra o Programa Bem Mais Simples do Governo Federal e permitirá que o Brasil melhore sua posição no relatório “Doing Business”, do Banco Mundial. O objetivo é integrar, até o final do ano, os 8.500 tabelionatos de notas presentes em 4.869 cidades do Brasil.

terça-feira, 10 de julho de 2018

Patrimônio omitido na Partilha de Bens



Levando-se em conta as possibilidades, a omissão de algum patrimônio na Partilha de Bens pode ser questionada com a ação de Sobrepartilha.
   
Tal questionamento é normal uma vez que a Partilha de Bens é passível de ser fraudada. Em português claro, uma das partes de má fé omite ou sonega o bem da partilha.

Bens de herança também podem ficar fora da partilha, quando as partes não têm conhecimento acerca da sua existência e consequentemente não inclui na partilha.

Neste caso é possível que a partilha ocorra por meio da Ação de Sobrepartilha, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 669. Estão sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

A prática da omissão dolosa de bens de herança está sujeita a penalidade. Portanto, caso um dos herdeiros tenha sonegado o bem, ou seja, sabia da existência daquele e o omitiu, entre outras práticas dolosas, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. (art. 1.992 Código de Processo Civil).

Art. 1.992 - O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Assim que encerrada a Partilha de Bens é possível que se faça a Sobrepartilha caso ocorra sonegação do bem ou qualquer outro motivo elencado no artigo 669 do Código de Processo Civil.

sexta-feira, 6 de julho de 2018

Entra em vigor nova regra do cheque especial



No mês passado, os juros do cheque especial bateram a taxa de 12,5%, a linha mais cara do sistema bancário. A partir deste mês, clientes de instituições bancárias que se utilizarem de trinta dias consecutivos consumindo 15% do limite de cheque especial receberão uma oferta de crédito com taxas inferiores ao praticado, cujo objetivo é parcelar a dívida.

Os bancos devem oferecer um crédito especial ou consignado com taxas médias na ordem de 6,6% e 1,9% ao mês respectivamente. A nova medida é uma alternância das regras do rotativo do cartão de crédito, em vigor há cerca de pouco mais de um ano endossado pelo Banco Central. Da mesma forma, o objetivo das novas regras do rotativo era a redução dos juros.

Segundo a Febraban, as novas regras de autorregulação incluem determinações aos bancos sobre transparência, orientação e comunicação com o consumidor, especialmente no que diz respeito às características do produto que é apropriado apenas para emergências.

Quando o consumidor entrar no cheque especial, por exemplo, o banco deverá comunicar-lhe imediatamente, por meio de alerta, que se trata de uma modalidade de crédito de uso temporário. O valor do limite de crédito do cheque especial disponível para utilização deverá ser informado nos extratos de forma clara e apartada, para que não seja confundido com valores mantidos em depósito pelo consumidor na conta-corrente.

Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), as mudanças são tímidas e não eliminam os riscos do produto. “A medida é educativa, mas não resolve o problema da oferta e do risco na utilização e também na proposta de refinanciamento do saldo, o que poderá resultar em parcelamentos múltiplos e frequentes de saldos”, disse a economista do Idec, Ione Amorim, à época do anúncio da medida.

terça-feira, 3 de julho de 2018

Ilegalidade e o dano moral nos empréstimos consignados



Os bancos quando concedem empréstimo consignado ao aposentado e pensionista do INSS acabam por "empurrar" outro serviço não contratado, via limite de cartão de crédito, passando a descontar o valor mínimo da fatura no benefício do segurado (mesmo que o cliente não utilize o cartão).

Diante da necessidade de empréstimo consignado os aposentados contratam com a instituição financeira, operação com descontos automáticos em seu benefício. A modalidade, conhecida como Empréstimo Consignado encontra amparo na Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto em benefícios e folhas de pagamento, atendido o limite de 35% do valor de seu benefício, devendo 5% ser reservado, exclusivamente, para obtenção de cartão de crédito.

Uma vez que possui taxas de juros mais baixas que as do mercado, a modalidade de empréstimo se popularizou rapidamente. Muitos aposentados que contratam tal empréstimo, são surpreendidos com o recebimento de faturas para pagamento de cartão de crédito vinculado à instituição financeira.

Apesar dos aposentados e pensionistas nunca terem solicitado ou contratado o cartão de crédito consignado, algumas instituições financeiras fazem com que o aposentado contrate um Cartão de Crédito Consignado “maquiado” de Empréstimo Consignado
.
Além disso, existe a imposição da chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos de Cartão de Crédito que o segurado sequer utilizou.

Os aposentados e pensionistas devem requerer o seu Histórico de Empréstimos Consignados, junto ao INSS, para analisarem se existem descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque, denominado “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”.

Vale destacar que o aposentado ou pensionista jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário, visto que nem mesmo houve informação pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável.

Tal cobrança é passível de ação judicial para que sejam cancelados os descontos mensais com a devolução dos valores pagos e também indenização pelo dano moral causado com a diminuição mensal do benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando prejuízo econômico e até mesmo social aos segurados. Os valores indenizatórios visam coibir a prática pelos bancos.

sexta-feira, 29 de junho de 2018

A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores na Internet



Recentemente foi noticiado que um estudante de 16 anos foi preso nos Estados Unidos após ter utilizado ferramentas de tecnologia para alterar notas no sistema de sua escola.  Em 2010, também nos Estados Unidos, o Washington Post já publicava notícia sobre um "mini-hacker", de apenas 9 anos, que derrubou os protocolos de segurança do sistema escolar do condado de Fairfax, na Virgínia, trocando as senhas dos professores e funcionários, além de alterar e apagar conteúdos de aulas e atividades virtuais.

Casos como esses representam um grande alerta para que pais e educadores orientem crianças e adolescentes sobre o uso adequado e consciente da tecnologia e as repercussões jurídicas de suas ações na Internet.

O aumento da utilização de recursos tecnológicos diariamente por pessoas de diversas faixas etárias e gerações distintas reclama um novo olhar sobre a importância da educação digital como meio de transformação da sociedade e conscientização social.

Não se pode olvidar que a educação é um dever da família, da escola e da sociedade em geral, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º), ressaltando o papel dos pais para dirigir a educação e criação dos filhos, nos termos do artigo 1.634, inciso I do Código Civil.

Ocorre que muitos dos pais não foram preparados para o universo digital. Já as crianças e os adolescentes de hoje são os chamados nativos digitais , visto que já nasceram e cresceram em uma época na qual tecnologias digitais já eram uma realidade e que fizeram parte de sua vivência.

Se, de um lado, é impressionante que para as crianças e adolescentes o manuseio da tecnologia venha com muita naturalidade, de outro, causa preocupação a ausência de discernimento sobre as consequências dos atos praticados online.

Algumas vezes os jovens assumem o papel de vítimas, expostos indevidamente a conteúdos impróprios. Entretanto, muitas vezes as crianças e adolescentes acabam incorporando o papel de infratores, postando ofensas em redes sociais, participando de Cyberbullying e praticando atos ilícitos na Internet.

No Brasil, verificada a prática de ato infracional por um menor de idade, surge a possibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas em atenção ao que dispõe o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar disso, os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros pelos filhos menores, conforme previsão do artigo 932 do Código Civil. Nesses casos, a responsabilidade independe da culpa dos pais, como preceitua o artigo 933 do mesmo Diploma Legal.

Cabe lembrar que o Marco Civil da Internet (lei  12.965/14), que disciplina o uso da Internet no Brasil, garante meios para a identificação daqueles que praticam atos ilícitos na rede sob o manto do anonimato, traz disposições a respeito do exercício do controle parental sobre o uso de recursos tecnológicos pelos filhos menores, reforçando o dever de fiscalização dos pais.

A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu recentemente a responsabilidade dos pais por ato do filho menor que comprou jogos eletrônicos pela Internet utilizando cartões de crédito do pai, uma vez que disponibilizaram o acesso à conexão e ao meio de pagamento.

É importante que os pais atentem às atividades dos filhos menores no ambiente digital, não somente para a própria segurança, mas também como forma de mitigar os riscos de responsabilização civil por eventuais atos ilícitos praticados na Internet.

O futuro da sociedade digital dependerá dos princípios e valores educacionais ensinados para os jovens de hoje, garantindo-se cada vez mais o uso seguro, consciente e responsável da Internet.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Procedimento ao receber ou sacar nota falsa de dinheiro



O Banco Central regulamentou quais os procedimentos adotados pelo cidadão que recebeu uma cédula falsa. Segundo o BC, o cidadão não deve aceitar notas ou moedas metálicas suspeitas de falsificação, pois são produtos de ação criminosa. É importante sempre verificar o dinheiro. Caso não identifique os elementos de segurança, a pessoa deve recusar receber a cédula ou moeda.

Se o dinheiro falso for sacado no caixa do banco ou terminal de autoatendimento, o cliente deve procurar qualquer agência do banco do qual é correntista e apresentar a cédula ou moeda. Se sacarem dinheiro suspeito de falsificação, os aposentados ou beneficiários do Bolsa Família que não têm conta em banco precisam fazer a troca em qualquer agência do banco onde retiraram os valores. Em todos os casos, o banco é obrigado a trocar o dinheiro suspeito imediatamente.

De acordo com o Banco Central, se o cidadão recebeu sem perceber dinheiro suspeito de falsificação em outras circunstâncias —como troco no comércio — deve procurar qualquer agência bancária e entregar a cédula ou moeda metálica. O banco anotará os dados — nome, endereço, CPF ou CNPJ no caso de ser empresa — e enviará o material para análise.

Se ficar comprovado que a cédula é legítima, o cidadão será ressarcido pelo banco. Se a cédula for falsa, não haverá reembolso. O acompanhamento da análise pode ser feito pelo site do Banco Central.

A falsificação é crime previsto pelo artigo 289 do Código Penal, com pena prevista de 3 a 12 anos de prisão. Além disso, a pessoa que tentar colocar uma cédula falsa em circulação após tomar conhecimento de sua falsidade, mesmo que a tenha recebido de boa fé, pode ser condenado a uma pena de 6 meses a 2 anos de detenção.

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Obesidade pode ser fator de eliminação em concurso?



Vários aprovados nos concursos de Professor e Diretor de Escola do Estado de SP estão sendo declarados inaptos por conta de estarem acima do peso. Mas, será que isso é legal?

Imagine você ser aprovado em um concurso público para professor ou para diretor de escola, e estar acima de seu peso ideal. Nesse caso, a Administração Pública pode te reprovar sob a alegação de que o quadro de obesidade e hipertensão deixa a pessoa mais exposta a problemas de saúde, podendo até ter a expectativa de vida reduzida.

A resposta à questão da legalidade é não. Eliminar o candidato por estar obeso e sofrendo com hipertensão é um ato administrativo ilegal, e a explicação é simples. O fato de uma pessoa estar acima do peso, mesmo com obesidade mórbida e com hipertensão, não são fatores suficientes que impeçam ou limitem o exercício das funções correspondentes de professora e/ou diretora de escola, já que são atividades, basicamente, intelectuais. Além disso, não se pode admitir que a reprovação seja baseada também em prognósticos, em hipóteses de evolução e desenvolvimento de enfermidades.

Portanto, todas as centenas de reprovações que estão ocorrendo nos concursos de professor e diretor de escola de SP, baseadas nessas motivações, são ilegais e passíveis de reversão na via judicial. Já são vários os julgados favoráveis aos candidatos concedendo o direito de posse após a declaração de inapto por motivos de obesidade.

Caso a candidata perder o prazo da posse por ter sido declarada inapta, pode recorrer ao judiciário, pois o juiz, quando der a decisão, obrigará a Administração Pública a abrir novo prazo para posse e entrada em exercício. Vale destacar, por fim, que algumas atividades públicas são passíveis de serem exercidas por pessoas com algum tipo de deficiência.

Tanto é que a Lei 8.112/90, que é o Estatuto do Servidor Público Federal, estipula a reserva de vagas para pessoas deficientes em até 20%, desde, que, novamente, as atribuições do cargo sejam passíveis de serem exercidas por uma pessoa com limitações físicas e/ou técnicas.

A título de exemplo, um cadeirante não poderia exercer as atribuições de policial militar, dada a sua limitação de locomoção; mas isso não o tira a capacidade de exercer serviços administrativos (de escritório) em uma repartição pública.

terça-feira, 19 de junho de 2018

Bens que não podem ser penhorados



A penhora de bens é necessária ao ordenamento jurídico para que se possa garantir o direito do credor de reaver valores que tem direito. Essa penhora de bens tem limites, os quais existem para que possa preservar a dignidade do devedor.

De acordo com a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o imóvel único da família (a casa em que a família reside) não pode ser penhorado. O art. 1º da Lei diz: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.

Além do imóvel residencial da família do executado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o entendimento do bem de família que não pode ser penhorado. A Terceira Turma da corte considerou que não poderiam ser penhorados os imóveis onde o devedor mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal, decidindo que a impenhorabilidade do bem de família tem o objetivo de resguardar entidade familiar no sentido mais amplo.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

"Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009", afirmou o relator. "O conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família", diz o ministro.

Então, observa-se que o imóvel único de família só pode ser penhorado em casos previstos em lei, por exemplo, quando se trata de dívidas do próprio imóvel como um financiamento, a hipoteca, o pagamento atrasado de condomínio ou mesmo de IPTU. Para pagamento de pensão alimentícia também pode ser penhorado bem como em casos em que ele foi dado como a garantia de uma dívida, desde que escrita e assinada. Há também casos em que a penhora é feita para quitar dívidas com trabalhadores domésticos que trabalharam nessa residência.

Além dos bens inalienáveis há os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. É permitido ao indivíduo gravar determinado bem com cláusula de impenhorabilidade retirando do Estado o direito de expropriá-lo para pagamento de dívidas. Entre eles, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor. Estão fora da impenhorabilidade obras de arte e joias. O objetivo da Lei é garantir os meios mínimos de uma vida digna, evitando a privação de utensílios indispensáveis ao funcionamento do lar.

A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho é uma cláusula protetiva que preserva o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu sustento e o de sua família, assim como a pequena propriedade rural , explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro, cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo em área não maior que trinta hectares.

Outro item de impenhorabilidade é a Caderneta de Poupança limitada ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza.

A impenhorabilidade do bem de família, introduzida pela Lei 8.009/90, sofreu modificações importantes ao longo dos anos. A primeira modificação foi o conceito de família, que antes, resumia-se ao casal formado pelo homem e a mulher com filhos. Hoje o conceito é mais amplo, atingindo também o casal homoafetivo.


sexta-feira, 15 de junho de 2018

Prescrição de ação trabalhista



Até quando é possível dar entrada em ação trabalhista? A pergunta deve servir de guia para trabalhadores que se denominam credores de direitos trabalhistas. A questão do prazo no processo leva o nome específico de prescrição.

Tecnicamente prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, é o prazo máximo de tempo pelo qual o trabalhador pode ajuizar uma ação. Este prazo é variável conforme o tipo de ação e tem o objetivo de por fim às instabilidades sociais que um processo pode gerar. O objetivo do Estado é propiciar a paz entre as pessoas e o processo latente, ainda não proposto, tem exatamente a intenção contraria, de manter as pessoas em estado de conflito.

Para que os conflitos não se eternizem é que o direito estabelece um marco de tempo (prescrição). A partir dele, forçosamente, por não mais ser possível de certa forma “brigar”, estabelece-se – ainda que à força – a paz entre os indivíduos.

Em questões trabalhistas este prazo não é simples, mas não é impossível de compreender. Todo empregado pode ajuizar sua ação trabalhista contra o ex-empregador em até dois anos após deixar o emprego.

Se o aviso prévio foi indenizado, conta-se o prazo a partir do prazo de projeção do aviso, ou seja, se seu aviso prévio foi de trinta dias, considera-se que seu contrato se extinguiu depois de projetados os trinta dias, que é o que aconteceria se você tivesse trabalhado neste período.

Contudo, a despeito do marco de dois anos, os direitos que você vai poder reclamar alcançam os últimos cinco anos, contados a partir da data da distribuição da ação. Não é correto, portanto, imaginar que é possível reclamar os últimos cinco anos. Uma vez que o trabalhador demorar, por exemplo, um ano para entrar com a ação a partir do momento que deixa o emprego, só será possível reclamar os últimos quatro anos de trabalho. Se deixar correr dois anos, só vai poder pleitear os direitos dos últimos três anos de vínculo empregatício.

Outra questão importante é quanto aos menores. O código Civil diz que não corre prescrição contra os menores; assim se um trabalhador entrou na empresa com dezesseis anos e saiu antes de atingir a maioridade (dezoito anos), os dois anos de prescrição só começarão a contar quando ele atingir esta idade e, por isso, eventualmente, a prazo contado da saída do emprego pode ser maior.

terça-feira, 12 de junho de 2018

Furto ou dano de veículo em estacionamento



A pergunta é frequente: Quem é o responsável pelo furto ou dano ao veículo em qualquer espécie de estacionamento?  É Responsabilidade do comércio que fornece o serviço de Estacionamento? Se o local exibir  informação deixando claro que “não se responsabilizam pelos veículos em seu estacionamento”? O que fazer nestes casos?

A responsabilidade pelos Danos causados nos veículos dentro do estacionamento seja ele pago ou não, é da empresa que fornece este serviço, independente de culpa ou não. Sua denominação é chamada de Responsabilidade Objetiva.

Vale ressaltar que, muitas empresas se utilizam do argumento de não cobrar pelo serviço, isentando-se de qualquer responsabilidade dos fatos que venham a ocorrer. Porém, para que se configure uma relação de consumo um dos requisitos essenciais é a onerosidade, pois se não houver ganhos diretos ou indiretos não teríamos como aplicar a lei consumerista. Sendo assim, quando a empresa oferece o serviço de estacionamento, mesmo que não cobre, está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma, enquanto seu veículo estará seguro.

Caso haja a informação de que “não se responsabilizam pelos veículos”, prática comum entre os estabelecimentos do setor, vale lembrar que a informação não tem qualquer validade. Muito pelo contrário, esse tipo de informação é considerado abusivo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor veda qualquer tipo de cláusula que diminua o direito do consumidor.

Qual a melhor atitude tomar nestes casos de violação ao veículo nos estacionamentos. A primeira delas e tentar resolver da melhor maneira possível dialogando com o responsável pelo estacionamento. Explique o ocorrido e verifique com ele como pode ser resolvida a questão e se a empresa se prontifica a arcar com todos os prejuízos ao seu veículo.

Por outro lado, se sua boa vontade em dialogar com o responsável não for o suficiente para resolver a ocorrência, certifique-se de que guardou a nota fiscal que comprove que estave naquele estabelecimento. Faça um Boletim de Ocorrência, se for possível que seja feito pelos Policiais no local, se não haver esta possibilidade faça através do site da própria Delegacia da Policia Civil do seu Estado. Com esses documentos em mãos procure o seu advogado de confiança (se o valor dos danos for baixo é possível procurar o Juizado Especial Cível da sua comarca, munido de RG, CPF e comprovante de residência) para ajuizar seu pedido de indenização.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

STJ autoriza recolhimento da carteira de motorista para pressionar réu inadimplente a regularizar débitos



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou na última terça-feira o recolhimento da carteira de motorista (CNH) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os débitos. Na mesma decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e viola o direito de ir e vir.

A decisão foi tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.

O caso se refere quando os ministros analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a 3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedido de suspensão do passaporte e da CNH do devedor. Tal cidadão foi alvo de ação de uma escola por débito pendente.

O homem argumentou que a apreensão dos documentos "ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir" e que uma dívida não poderia importar em "injusta violação" à liberdade. Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda instância, contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas corpus não era o instrumento adequado.

O homem, então, recorreu ao STJ, e o Ministério Público opinou pela rejeição por também considerar que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para questionar a medida. Na decisão do STJ, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" é importante para viabilizar a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.

"A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior."

O relator afirmou que a suspensão do passaporte no caso era "ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável". Mas, que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo." O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.