terça-feira, 30 de janeiro de 2018

Carnaval sem assédio


Está chegando o carnaval e, com ele, as fantasias, a pouca roupa, as festas e os bloquinhos de rua. É muita animação, extravasamento e sensualidade atrelados ao uso, muitas vezes excessivo, de álcool e outras substâncias entorpecentes. A questão é que em um período de muita alegria, os limites podem perder contornos dando vazão para a ocorrência de uma sociedade machista e conservadora. Neste contexto, há quem ultrapasse a barreira da festividade e as mulheres são as mais prejudicadas nesta história.

É importante saber que assédio sexual é uma manifestação sensual ou sexual, sem o consentimento da pessoa a quem se dirige. Via de regra são abordagens grosseiras e ofensivas. Propostas inadequadas que constrangem, humilham, ameaçam e amedrontam.

O limite entre o permitido e o proibido, está em uma palavra simples: consentimento. Uma paquera acontece com consentimento das duas partes, é legítima, cria uma conexão com a outra pessoa e não causa medo, muito menos, angústia. O assédio é uma imposição e não aproxima duas pessoas. O que está por trás da ação não é a vontade de elogiar, mas uma tentativa de mostrar poder e intimidação.

Vale ressaltar que ouvir coisas desagradáveis ou invasivas de alguém é contravenção classificada como importunação ofensiva ao pudor pelo decreto-lei nº 3.688/41, sendo o autor passível de multa. Muitas vezes o assédio pode seguir para um caminho ainda mais violento e se configurar em abuso sexual ou até estupro. O Direito Penal brasileiro contemporâneo entende que beijar, agarrar à força ou apalpar podem configurar o crime de estupro.

Em caso de sofrer ou presenciar um assédio sexual é necessário agir e denunciar imediatamente. A vítima deve procurar o policial militar mais próximo ou, se estiver em ambiente privado, o segurança do local. É importante tentar memorizar características físicas e trajes do agressor, bem como buscar ajuda de testemunhas. Fotos e vídeos também auxiliam autoridades a identificar o autor e os atos praticados.

Buscar o auxílio de uma advogada de confiança também é de grande importância para que você seja bem orientada em todo o processo de responsabilização do agressor e reparação pelos danos sofridos.

Coletivos como o #AgoraÉQueSãoElas e Vamos juntas? lançaram a campanha #CarnavalSemAssédio. No mesmo sentido, a campanha #MeuNúmeroé180, apoiada pela ONU Mulheres, incentiva as mulheres a denunciarem as abordagens agressivas pelo Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência).

sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Saiba o que fazer em caso de extravio de bagagem


Após um longo voo de avião ninguém espera chegar ao destino e não encontrar a bagagem na esteira do aeroporto. O passageiro que já passou por situação semelhante sabe o tamanho do transtorno e o sentimento de frustração.

Nestes casos, a primeira atitude a ser tomada pelo passageiro é o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no próprio guichê da empresa aérea, ainda dentro do saguão de desembarque e, posteriormente, registrar a ocorrência na Agencia Nacional de Aviacao Civil — ANAC, no próprio aeroporto.

Lembre-se que o comprovante de despacho de bagagem será requisitado para o preenchimento do RIB, no entanto, deve ser mantido com você para caso seja necessário o ajuizamento de uma ação judicial. O Registro de um Boletim de Ocorrência também poderá ser usado como meio de prova de perda da bagagem.

É importante salientar que o passageiro pode declarar junto ao guichê da empresa o conteúdo da bagagem, na hora do embarque, documento que também servirá como forma de prova. Entretanto, a companhia aérea poderá cobrar taxa adicional dependendo do valor dos objetos.

Caso a bagagem não seja devolvida imediatamente, as companhias aéreas são obrigadas a fornecer compensação financeira ao passageiro para a compra de itens de primeira necessidade no valor de aproximadamente R$ 350,00. É importante que o passageiro guarde as notas fiscais de itens essenciais comprados para que possa reaver o valor por meio de via judicial.

Por resolução da ANAC, na hipótese de a bagagem não ser encontrada em até 7 dias para voos domésticos e 21 dias em voos internacionais, o passageiro terá direito a indenização que chega a R$ 3.450 reais no Brasil e R$ 4.650 no exterior. No entanto, o valor contido nas bagagens, geralmente supera o valor pago pelas companhias e a única solução será o ingresso de uma ação indenizatória contra a empresa aérea. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 14 combinado ao 51), prevê a responsabilidade objetiva da empresa no transporte da bagagem, devendo ressarcir o dano em sua totalidade, em voos domésticos.

Para voos internacionais, por decisão do Supremo Tribunal Federal em 2017, a norma a ser seguida é o Decreto 5.910/2006 que promulga a Convenção de Montreal que estipula o valor máximo a ser pago a título de indenização, atualmente em R$ 4.650. Em algumas situações será possível também a reparação de eventuais danos morais sofridos, como a longa espera na devolução da bagagem ou ao não cumprimento de direitos do passageiro.

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

Empregado que trabalha com carro próprio deve ser indenizado por depreciação


Além dos gastos com combustível e manutenção, o trabalhador que utiliza seu próprio veículo para trabalhar deve receber também o valor relativo à depreciação do veículo. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que condenou uma empresa a pagar R$ 400 mensais ao trabalhador pelo desgaste do carro.

De acordo com a decisão, ficou claro no processo que o empregador impunha ao reclamante o trabalho com veículo próprio e que lhe pagava, mensalmente, um valor por "quilômetros rodados", como ressarcimento dos gastos com gasolina. Mas, segundo observou o desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, esse valor não indenizava o trabalhador, por completo.

Isso porque, além das despesas com combustível, a empresa também deveria ressarcir o trabalhador pelos gastos decorrentes da utilização do carro próprio, inclusive a indenização pela sua depreciação, por força do artigo 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica ao trabalhador.

"Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades. Portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade", concluiu o julgador. Acompanhando esse entendimento a turma negou provimento ao recuso da empresa.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Lei garante direito de consumidor recusar ligações de telemarketing


Sabe aquela chamada telefônica que você recebe nos horários mais inconvenientes, sobre oferta de produtos e serviços variados? A boa notícia é que a Fundação Procon-SP, ligada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, mantém em seu site o sistema “Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing“.

Para utilizar o serviço é preciso cadastrar o número do telefone fixo ou móvel. O Procon-SP passa a gerenciar o cadastro e 30 dias depois o consumidor só receberá chamadas de instituições filantrópicas e de empresas que forem autorizadas por escrito.

O bloqueio está previsto na Lei 13.226/08 e regulamentado pelo Decreto Estadual 53.921/08. As empresas que desrespeitarem a legislação devem prestar esclarecimento sob sua conduta e estão sujeitas a processos administrativos e multas de até R$ 9 milhões. Recentemente, a Fundação Procon-SP notificou 35 empresas por desrespeito à Lei.

Desde que a legislação entrou em vigor, quase 1,5 milhão de telefones foram cadastrados para não receber ofertas e serviços. Só no ano passado,120 mil consumidores se cadastraram, sendo que no período o Procon-SP recebeu 7 mil reclamações.

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Justa causa em demissão de empregado que difamou patrão no Facebook


Sentença do juiz Rafael de Souza Carneiro, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a demissão, por justa causa, de empregado que publicou, em sua página no Facebook, mensagem considerada difamatória pela empresa.

“Para o magistrado, o conteúdo da manifestação tornada pública pelo reclamante, que trabalhava como operador de logística, foi “absolutamente inadequado”, por expor a empresa a “situação vexatória” perante os clientes e os colegas de trabalho”.

O demitido pediu à Justiça trabalhista o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada no caso, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injustificada, sob o argumento de que não praticou qualquer conduta que o desabonasse no ambiente de trabalho. O empregador, por sua vez, justificou a dispensa motivada com base no artigo 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ter exposto em rede pública ofensas contra a empresa.

De acordo com o dispositivo legal destacado pelo juiz, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem”.

O juiz da 16ª Vara trabalhista de Brasília sublinhou que a justa causa é a pena máxima da relação de emprego, por meio da qual se manifesta o poder disciplinar inerente à figura do empregador, cuja atuação deve se balizar pelos princípios da “imediaticidade, proporcionalidade, legalidade e gravidade da conduta”. E, para o magistrado, no caso, ficou clara a “conduta censurável e irresponsável do autor da reclamação em face da empresa”.


“Reputo evidenciada a prática de ato lesivo à honra do empregador, o qual foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação, atitude que, em virtude de sua gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego”, destacou o juiz na sentença.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Condômino antissocial pode ser expulso do condomínio?


Um dos maiores desafios em condomínios é administrar o comportamento dos moradores. Brigas e discussões são frequentes, desde o simples uso de um elevador em comum, até o famoso barulho do vizinho. Há também casos mais graves, como atentado violento ao pudor, toxicomania, brigas ruidosas e constantes, ameaças de morte ou agressão corporal e preconceito. Porém, atitudes antissociais como as citadas acima não servem de alegações para provocar a exclusão do condômino.

O atual Código Civil, que regula inteiramente a matéria prevê apenas a aplicação de penas pecuniárias, que atingem o máximo de dez vezes o valor da taxa do condomínio.  Mesmo em casos de condôminos que se veem como inimigos, um não pode impedir o outro de usar qualquer área comum do prédio. Quando isso ocorre, é caracterizado o comportamento antissocial passível de multa. O condomínio não deve deixar que atitudes assim passem em branco. Isso vale inclusive no caso de violência e preconceito de moradores contra funcionários, pois, além de toda questão moral envolvida, o próprio edifício pode ser responsabilizado.

O síndico, tão logo saiba de qualquer comportamento antissocial, deve comunicar imediatamente a administradora. Esta, por sua vez, deverá enviar notificação ao condômino e designar algum funcionário para acompanhar o síndico à delegacia de polícia, juntamente com o agredido, para lavrar o Boletim de Ocorrência.

A jurisprudência não é uniforme no que se refere à possibilidade de expulsão do condômino antissocial, uma vez que a lei admite somente a aplicação da multa para inibir eventuais comportamentos que causem, reiteradamente, incompatibilidade de convivência. Algumas decisões tem admitido a expulsão desde que haja elementos seguros de convicção que atestem a repetição de conduta indevida. Em outra decisão o Judiciário admitiu a expulsão do morador, porém, exigiu que houvesse previsão dessa possibilidade em convenção condominial, devendo esta estabelecer o quórum necessário para efetivar a exclusão.

Por outro lado, há muitas decisões que não admitem a expulsão do condômino justamente em virtude da falta de previsão legal. Observa-se que, em face da ausência de previsão legal, aumenta a relevância de elaboração de convenções condominiais que admitam a expulsão de moradores em situações de extrema gravidade ou reiteração exagerada de condutas inapropriadas. Afinal, não é justo que condôminos que sempre cumpriram seus deveres e agiram amigavelmente sejam obrigados a tolerar moradores, comprovadamente, causadores de problemas. É preciso que os condôminos tenham uma atitude ativa em relação à elaboração e modificação de regulamentos internos e convenções condominiais. Com isto, não estarão restritos a sancionar os condôminos antissociais apenas nos limites estabelecidos pela Lei.

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Falecimento empresário individual


O Direito de Sucessão normatiza as situações jurídicas obrigatórias no momento da morte, ou seja, orienta os trâmites de repasse de bens aos herdeiros. O empresário de uma EI – Empresário Individual – é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. O patrimônio da pessoa natural e do empresário individual são os mesmos, em vista disso o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
Quando ocorre o falecimento do titular de uma EI, a empresa também se extingue e haverá a sucessão testamentária ou sucessão legítima – a primeira transcorre pelo ato de última vontade e a sucessão legítima sobrevém através da lei. Liquida-se o patrimônio da empresa, e os bens são partilhados de acordo com a lei das sucessões. Na existência de filhos, estes têm preferência no recebimento da herança, em conjunto com o cônjuge.
Vale lembrar que, no caso da EI, não há como dar continuidade à empresa, mantendo o mesmo CNPJ. Havendo interesse dos herdeiros na continuidade dos negócios é necessário abrir uma outra empresa, consequentemente, com outro CNPJ. O nome fantasia da empresa poderá ser mantido, mas as notas fiscais, contratos e documentos serão emitidos em nome do novo proprietário.

sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Amante não tem direitos


Atualmente existe uma determinada tolerância do papel da amante na vida de um casal. A esposa economicamente dependente se omite em posicionar-se sobre a vida paralela do marido, com receio de algum tipo de prejuízo financeiro. A problemática gira em torno da seriedade da relação paralela. Existem relações extraconjugais que não merecem qualquer amparo legal e relações ocorridas após o término da relação entre o marido e mulher, quando apesar de separados de fato ainda encontram-se casados na certidão, merecem tratamento diferenciado pela ausência da traição.
O problema é a relação paralela, pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família. Caso haja um casamento em vigor (no papel e na vida real) e, paralelamente, existir uma ou mais relações com as características da união estável, a lei já dá a resposta: a união estável só se constitui entre pessoas livres para casar. O casamento ativo impede os casais paralelos de receber proteção pelas normas na união estável, e por isso, essas relações não geram direitos entre as partes. Infelizmente, existem casos de famílias paralelas, em que a concubina também contribuiu indiretamente para o proveito econômico do marido da outra. Aí, para que a concubina tenha algum direito sobre parte dos bens adquiridos pelo marido da outra, a questão deve ser levada ao judiciário. O entendimento majoritário dos tribunais ainda impede os efeitos da união estável nestes casos, mas está mudando. Há decisões concedendo à concubina, direitos por serviços domésticos prestados durante a relação.
Em regra, a concubina não tem direitos patrimoniais, segundo o entendimento do STJ. No entanto, alguns tribunais estaduais vêm se pronunciando de forma a admitir direitos à indenização por serviços prestados pelo tempo da convivência. O Projeto Lei 674/07 – o Estatuto das Famílias – aprovado na Câmara dos Deputados, equipara a relação concubinária às regras da União Estável, possibilitando a partilha de bens pelo tempo em que conviveu e a pensão alimentícia, mas ainda não está em vigor. 
No campo das interpretações há indícios para a permissividade entre as relações paralelas. Algumas correntes afirmam que não existe dever de fidelidade entre os companheiros , pois a lei impõe o dever de lealdade e não de fidelidade, como faz entre o marido e a mulher. A tentativa é de criar maneiras de se aceitar as relações poliafetivas, que nunca deixaram de existir. Ainda não existe uma uniformidade de entendimento sobre os efeitos jurídicos das uniões poliafetivas, mas há posições que aceitam a divisão do patrimônio entre os casais em igualdade, levando em conta o tempo da convivência. Há quem entenda que a primeira união tem primazia sobre as demais, por ser equiparada ao casamento.

terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Vínculo afetivo entre os humanos e os animais


Segundo, recentes pesquisas científicas, os animais são seres sencientes, ou seja, eles têm capacidade emocional para sentir dor, medo, alegria, estresse e até mesmo, sentir saudades.
O Código Civil de 2002 versa os animais como objeto, conforme o artigo 82 conceitua sobre os bens móveis, o art. 936 fala acerca da responsabilidade civil sobre o dano causado pelo animal e o art. 1.263 sobre a aquisição da propriedade, coisa sem dono. A Lei de Crimes Ambientais os protege de atos de crueldade e a Lei Arouca regulamenta o uso de atividades acadêmicas e de pesquisa.
Muitos animais são tratados como um membro da família: recebem heranças, passam por processos judiciais como, por exemplo, o pedido de posse compartilhada e pensão alimentícia.
Os animais oferecem companhia e amor, sem as exigências dos seres humanos, além de aceitarem seus tutores sem nenhum julgamento. Esses saudáveis e estreitos relacionamentos criam vínculos fortes e duradouros.
A comprovação de que os animais são seres sencientes traz uma inovação ao direito dos animais, pois ao comprovar a existência de sentimentos destes seres, verificou-se também os benefícios que os animais proporcionam ao homem. Estudos afirmam que o contato com animais vai muito além da companhia que proporcionam. Um pequeno tempo diário dedicado a eles funciona como uma terapia ao ser humano. Conversar e brincar com animais pode diminuir o estresse, sem contar o carinho que eles são capazes de doar.
Conclui-se que, os animais têm direitos, pois, todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Segundo o artigo 2º da Declaração Universal dos Direitos dos animais: todo o animal tem o direito a ser respeitado; o homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais; todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Em uma relação jurídica, originalmente, os animais são objetos, porém, não possuem personalidade jurídica. Conforme artigo 82 do Código Civil Brasileiro: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Por isso, os animais podem ser vendidos, comprados, locados, doados. Sendo assim, grande parte da doutrina os tem apenas como objetos de direito. Dessa forma, por ser um bem, estão sujeitos à partilha na ocasião da dissolução da sociedade conjugal.
Ao relatar sobre a posse compartilhada dos animais, pode-se afirmar que, com o rompimento da sociedade conjugal, entre as controvérsias existentes, pode ocorrer a discussão quanto à posse de animais de estimação e isso se justifica porque em muitos casos estes são criados quase como filhos do casal. Porém, ao relatar sobre o envolvimento emocional das partes com o animal, os juízes irão tratá-lo como um bem, ou seja, um objeto, considerando que o proprietário legal será aquele em cujo nome estiver registrado o animal, caso este possua um registro (pedigree) ou certidão de nascimento, por exemplo.
Na Declaração Universal dos Direitos dos Animais no seu preâmbulo diz: que todo o animal possui direitos; que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
Portanto, os animais, bens semoventes pelo direito civil, não são tidos mais como mero objeto, pois enquanto seres vivos não são passíveis de tipificação por crime de dano (art. 162, do Código Penal), o que seria coerente com a condição de coisa ou bem. Qualquer lesão ou agressão, hoje, é punida como crime de maus-tratos ou abuso, o que eleva, indubitavelmente, seu “status”. O animal passa a ser protegido por suas condições intrínsecas e não somente em função da defesa e proteção ao meio ambiente ou pela sensibilidade e desdenho causado à sociedade, que se torna o agente garantidor desse direito, em legitimidade processual, posto que os animais não podem, assim como os incapazes, agir em defesa própria, juridicamente falando.