sexta-feira, 30 de março de 2018

Academias de ginástica são responsáveis por acidentes internos



Você consumidor, que contratou os serviços de uma academia de ginástica, mas ao realizar suas atividades físicas sofreu um acidente no interior da mesma, sem qualquer respaldo da academia. Saiba quais são os seus direitos.

É crescente número de academias que disponibilizam os aparelhos, mas não um número de monitores suficientes ao atendimento de todos os seus alunos. No caso do consumidor desejar exclusividade, muitas vezes, é obrigado a contratar um personal trainer para avaliar o desempenho pessoal de suas atividades.

A academia de ginástica que não observa a realização de exercícios de seus alunos para a prática de exercício de alto impacto, responde pelos danos físicos e morais por ela sofridos, cabendo o dever de indenizar, em decorrência do risco da atividade oferecida pela Academia, qual seja, o oferecimento ao consumidor da possibilidade da prática esportiva através do uso de diversos tipos de aparelhos, que requerem cuidados específicos de manuseio.

Vale ressaltar que a academia de ginástica é responsável pelos acidentes em seu interior, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Além disso, a empresa responderá pelos danos gerados ao aluno no interior da academia, por força do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Caso o consumidor tenha sofrido algum dano a sua saúde no interior de uma academia, vale procurar um advogado para exigir os seus direitos.

terça-feira, 27 de março de 2018

Imóvel entregue diferente da planta gera indenização



De início, o comprador deve ter conhecimento que a relação que possui com o vendedor é de consumo, conforme previsto no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo consumidor que é o destinatário final do negócio.

Nesse sentido, via de regra, quando o consumidor adquire um imóvel na planta, ou em construção, a incorporadora utiliza-se de imagens, folhetos, maquetes e modelos para conquistar o consumidor, fazendo-o acreditar que aquilo realmente representa o que ele vai adquirir.

Essa apresentação ao consumidor se trata do direito à informação que está relacionado à função social e à boa-fé que juntamente com a liberdade contratual, impõe a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: desde o momento pré-contratual, passando pela formação e execução do contrato, e até o momento pós-contratual, conforme prevê o art. 6º inciso II do CDC. O STJ possui entendimento no mesmo sentido, entendendo que toda informação que é repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.

Portanto, se a incorporadora, a construtora ou a imobiliária anunciar determinado imóvel a venda, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância aos princípios do Código do Consumidor, que reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos (art. 30 do CDC).

Assim sendo, o fornecedor de produtos ou serviços, obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação ou veiculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor.

Se aquele imóvel que você adquiriu é diferente daquele apresentado no projeto, houve falta de transparência no negócio e propaganda enganosa, ainda mais se em nenhuma oportunidade você, como consumidor, foi consultado da possível alteração do projeto arquitetônico, seja por necessidade estrutural ou estética, tendo a construtora realizada as alterações de forma unilateral e diferente daquela apresentada a você adquirente no momento da compra, isso, à toda evidência, constitui publicidade enganosa,nos termos do art. 37, caput, e § 3º, do CDC.

Logo, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta daquele imóvel que foi apresentado ao consumidor, ainda que por equívoco no anúncio, cria para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a devolução dos valores pagos, além de poder solicitar judicialmente indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor, em caso de oferta desconforme com aquilo que o fornecedor efetivamente se propõe a entregar, tem a sua escolha três opções:
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação;
b) aceitar outro bem de consumo, equivalente;
c) rescindir o contrato firmado, cabendo-lhe ainda, a restituição do que já foi pago, monetariamente atualizado, e perdas e danos (inclusive danos morais).

Quanto à responsabilidade civil da reparação do prejuízo sofrido pelo Consumidor, a empresa que intermediou a venda responde solidariamente com a construtora, ou seja, ambas respondem pelo resultado danoso, assim como todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui além da construtora, a incorporadora, a imobiliária e o corretor de imóvel, consoante o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.

A não entrega do imóvel com as características descritas no contrato, folders ou por amostra por meio de apartamento modelo montado pela construtora, caracteriza propaganda enganosa, podendo o adquirente, reivindicar danos morais ou pedir o abatimento do preço em razão do desacordo com o material publicitário. E esta última tem sido a alternativa mais escolhida pelos consumidores que adquirem imóvel na planta, pois não querem ou não podem fazer as reformas necessárias para que o imóvel chegue ao nível daquele que foi prometido.

sexta-feira, 23 de março de 2018

Responsabilidade dos Correios no extravio de mercadorias e documentos



É recorrente os consumidores se queixarem do extravio e atraso de encomendas e correspondências pelos Correios. O problema se agravou no final do ano passado com as compras pela internet (Black Friday e Natal). Levantamentos em sites de reclamações e Procon-SP indicaram alta de ocorrências relativas a não prestação de serviço e extravio de postagem pelos Correios.

A prestação do serviço de correios é de competência da união, com base no art. 21º, X da CF. Sendo assim, no território brasileiro foi criada uma empresa pública para prestar esse serviço, denominada Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Importante ressaltar que no caso do Brasil somente essa empresa pode prestar o serviço, ou seja, estamos falando de um monopólio. No caso da responsabilidade civil dos correios, ela é objetiva e decorre do art. 37º, § 6º da CF/88.

A própria empresa de Correios reconhece sua responsabilidade pelo extravio de mercadorias quando documentação do consumidor comprovar a entrada na empresa, a partir de então, de sua responsabilidade e, posteriormente, não for entregue ou localizada. Em alguns casos, o serviço conta com um seguro, cujo valor pode ou não cobrir o valor dos produtos. Se não houver o seguro ou se o mesmo não cobrir o valor total dos produtos, os Correios serão responsáveis pela diferença, devendo indenizar o consumidor por todos os prejuízos.

Entretanto, nem sempre o prejuízo material direto (custo dos produtos) é o único prejuízo do consumidor. Podem ocorrer outros danos, como danos morais ou mesmo lucros cessantes quando o consumidor deixa de prestar um serviço, por exemplo, em decorrência do extravio do produto. Todos esses prejuízos, caso sejam comprovados, devem ser ressarcidos ao consumidor por quem deu causa (no caso, a Empresa de Correios). Se o valor for inferior a 20 salários mínimos, o consumidor poderá procurar o Juizado Especial de sua cidade, sem a necessidade de contratação de advogado.

Caso os prejuízos superem 20 salários mínimos, haverá a necessidade de contratação de advogado. Em qualquer dos casos, o consumidor deve reunir todos os documentos relativos ao caso, inclusive sobre eventuais danos morais ou lucros cessantes. De posse desses documentos, deverá ingressar com uma ação, caso a Empresa de Correios não resolva o problema administrativamente (após uma reclamação formal perante a própria empresa ou ao Procon).

Vale relembrar  que o extravio de qualquer encomenda gera o dever de indenizar da empresa, porém, para que o juiz entenda que realmente tenha havido o dano à pessoa tem que ficar provado algum prejuízo.

terça-feira, 20 de março de 2018

Plano de saúde é obrigado a cobrir atendimento de urgência mesmo fora da carência


Quem tem condições econômicas, ainda que limitadas, acaba por deixar de investir em outras áreas que conferem à vida qualidade, como lazer e cultura para arcar com a mensalidade de algum convênio médico. A premissa é receber um tratamento mais digno que aquele oferecido pelo Estado.

Apesar de todo o sacrifício, surpresas desagradáveis são constantes quando se busca a rede credenciada para atendimento. Por exemplo, os agendamentos são tão distantes e as consultas exíguas, que não se mostram muito diferentes do que é oferecido pelo Sistema Único de Saúde. Outro item pertinente ao assunto se refere às carências dos planos de saúde.

O que muitos usuários desconhecem é que as carências assumidas quando da contratação, em casos emergenciais elas deixam de ter validade. Sim, a operadora do plano de saúde tem que arcar com todo o atendimento médico, seja ambulatorial ou cirúrgico, ainda que no período de carência, se o conveniado dele precisar. O Tribunal de Justiça de São Paulo já tem entendimento sumulado quanto à abusividade da não cobertura em casos emergenciais. Trata-se da Súmula 103: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.”

Assim, após 24 horas de contratado o seguro saúde, ocorrendo situação que requeira atendimento de urgência/emergência, os planos têm que prestar o serviço, arcando com as despesas dele decorrentes. Portanto, ocorrendo uma emergência médica durante o período de carência do plano, ainda que negada a cobertura pelas vias administrativas, o Judiciário deverá ser acionado, para que uma relação que nasce desigual possa atingir um equilíbrio, sem que a parte hipossuficiente tenha que arcar com gastos que não pode, não deve suportar e muita das vezes sequer tem condições para arcar.

Por si só a prática da “não cobertura fora da carência” já é uma atitude lamentável. A indenização não deve se limitar apenas à questão material. É evidente o dano moral nesse caso, pois os constrangimentos e preocupações que são impostos a quem necessita de atendimento foge, em muito, do razoável. Nesse contexto, evidenciada a ocorrência de tal conduta por parte dos planos de saúde, o que infelizmente constitui prática comum, nasce para o lesado o direito de buscar o Judiciário visando à reparação do dano material bem como, de forma moderada, o dano moral.

A sensibilidade dos Magistrados diante da postura dos convênios médicos e decisões favoráveis ao usuário, principalmente aos portadores de moléstias graves, vêm sendo proferidas, propiciando o mínimo de tranquilidade para que o paciente possa continuar recebendo um tratamento digno, que se não o levar à cura, possa diminuir seu sofrimento.

Mesmo diante de críticas à judicialização da saúde, em algumas situações, frente ao mercantilismo dos planos e das operadoras, só resta ao indivíduo e a sua família a busca do Judiciário para defender-se dos abusos.

sexta-feira, 16 de março de 2018

Animais: Delegacia Especializada Atende casos de maus-tratos



Denúncias contra agressores podem ser feitas presencialmente ou pela Internet. Para proteger os animais domésticos de maus-tratos, o Estado de São Paulo conta com legislação específica, além de outras medidas para coibir os abusos. Quem maltrata animal de estimação perde a guarda sobre ele. É o que determina a Lei 16.308. Além de perder a guarda do animal, o agressor é proibido de adotar outro durante cinco anos.

O Governo do Estado possui uma delegacia eletrônica para o registro de boletins de ocorrência (BO) sobre maus-tratos a animais. Pela Delegacia Eletrônica de Proteção dos Animais (Depa), o denunciante registra o B. O. e o documento é encaminhado para que o caso seja investigado. A pessoa pode manter o anonimato se preferir.

São Paulo também possui a Divisão de Investigação sobre Infrações e Maus-Tratos a Animais e demais crimes contra o Meio Ambiente. Ela foi criada em 2013 e é responsável pela investigação de abusos, maus-tratos e demais atos de crueldade com animais.

Os denunciados podem ser enquadrados na Lei Federal 9.605/1998, que prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de pagamento de multa.

Destaque também para a legislação que proíbe testes de laboratório em animais. É a Lei 15.316 que aplica multas de 50 mil Ufesps (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), correspondente a aproximadamente R$ 1 milhão, ao laboratório infrator. O Estado de São Paulo é o primeiro do país a proibir testes em animais. 

Para mais informações, acesse o site da Delegacia Eletrônica de Proteção dos Animais (Depa).

terça-feira, 13 de março de 2018

Amparo Assistencial ao Idoso



As pessoas que não contribuem para o Regime Geral de Previdência Social no Brasil denominado INSS e que não se enquadrem na condição de trabalhador rural jamais poderão dizer “estou aposentado”, mas em alguns casos poderão ter direito a receber um beneficio assistencial, cumprindo alguns requisitos importantes e determinados na lei.

Salvo para o trabalhador rural, a Aposentadoria somente é concedida a quem pagou contribuições por um período mínimo de tempo fixado em lei, ou seja, têm direito à aposentadoria os homens e mulheres que cumprirem um tempo mínimo de contribuições ao INSS.

Entretanto, o Beneficio Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência, também conhecido como Amparo Assistencial, previsto pela Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida por LOAS, pode ser concedido a idosos, com idade mínima de 65 anos, e pessoas portadoras de deficiência, que não tenham nenhuma condição de prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares, entre outros requisitos exigidos pela Lei.

O Benefício Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência - BPC/LOAS é um benefício da assistência social pago pelo Governo Federal, assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de prestação continuada mensal.

A concessão do benefício assistencial estará condicionada à avaliação documental feita pelo INSS e também a uma avaliação por um assistente social designado pelo referido Instituto.
Como características, este beneficio não oferece o direito ao décimo terceiro salário, e também não permite que seja concedido o chamado “empréstimo consignado”.

sexta-feira, 9 de março de 2018

Benefício de Auxílio Acidente



Esta modalidade difere do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. O Auxílio Acidente não precisa da ocorrência de um acidente para ser concedido, e sim, de uma incapacidade parcial e permanente. Tal benefício é devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais, decorrentes de lesão por acidente ou doença ocupacional.

A Incapacidade parcial é uma interpretação de quando o trabalhador pode exercer função, porém, com limitações para a função anteriormente exercida. Qualquer segurado nessas condições tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima. Em casos de negativa do INSS quanto ao direito, o STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim o trabalhador tem direito a receber o Auxilio Acidente.

O Auxílio Acidente não impede o segurado de continuar trabalhando. Na realidade, é um complemento do salário correspondente à metade do valor que o segurado receberia em casos de uma aposentadoria por invalidez. A característica de indenização permite a sequência da atividade de trabalho.

Se o trabalhador gozou de auxílio doença quando sofreu o acidente ou a doença deixou sua sequela permanente, a lei permite o direito ao Auxilio Acidente a partir do dia seguinte ao término do auxílio doença. Mesmo sem o pedido específico, o benefício define a Data de Início do Benefício em data que não seja a Data de Entrada do Requerimento, e sim, a partir do dia seguinte à cessação do Auxílio Doença. Mesmo que o trabalhador não tenha requerido o benefício após anos decorridos, ainda assim terá direito a concessão desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença.

O benefício pode ser acumulado com outros benefícios e será de 50% do valor do Salário de Benefício do Auxílio Doença, uma vez na condição de auxílio acidente de caráter indenizatório. Outra característica é que o benefício cessa quando da concessão da aposentadoria, porém, os valores recebidos são somados às contribuições que servem de cálculo para a aposentadoria do contribuinte do INSS.

terça-feira, 6 de março de 2018

A promessa de compra e venda



A promessa de compra e venda é uma modalidade de contrato preliminar, muito presente no direito imobiliário. Na prática, é um pacto de cumprimento contratual futuro. O que abre margem para discussão é o significado de um contrato preliminar. Em termos jurídicos, contrato preliminar é uma forma de se pactuar uma vontade que ainda será objeto de um contrato definitivo. Ele permite que se adie a realização de um contrato definitivo, sem o risco de perdê-lo.

Apesar de ser um contrato dispensável, ou seja, não obrigatório, é comum ser encontrado em operações de compra e venda de imóveis. Seu objetivo é propiciar maior segurança às partes no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento. Em termos práticos, a promessa de compra e venda cria uma parte em favor da outra, a faculdade de exigir o cumprimento de um contrato apenas projetado.

Trata-se de um negócio jurídico que tem por objeto a obrigação de fazer um contrato definitivo. Trata-se de um contrato, apesar de comumente ser tratado como “pré-contrato”, pois há a necessária coincidência de vontades sobre um objeto e com uma causa determinada.
 
Dispõe o artigo 462 do Código Civil, que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter alguns dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (contrato definitivo). Dessa forma, deverão ser observados os requisitos taxativos de validade dos negócios jurídicos dispostos no artigo 104 do Código Civil, incisos I e II, que são: agente capaz e objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

No que tange seu inciso III (obedecer à forma prescrita ou não defesa em lei), este se mostra dispensável, uma vez que não se trata de contrato definitivo. O compromisso de compra e venda de imóveis dispensa a escritura pública. É importante entender que não poderão existir cláusulas de arrependimento nos compromissos de compra e venda.

Isso acontece por força do artigo 463 do Código Civil, do artigo 5º do Decreto-Lei 58/1937 e Decreto 3079/38, assim como a súmula 166 do STF, para que este contrato preliminar possa gerar os efeitos tutelados no Código Civil.

sexta-feira, 2 de março de 2018

Venda casada é crime



Uma das práticas mais danosas contra o consumidor e condenáveis em todas as atividades é a venda casada. Sabe-se que esta ação criminosa ocorre em inúmeros ramos de negócios. Por exemplo, em uma compra no supermercado, quem é que ainda não enfrentou a situação de pretender adquirir apenas uma unidade de determinado produto e ser obrigado a levar um conjunto, já que o fornecedor disponibiliza somente seis unidades em uma única embalagem. Ou então, provedores de internet, quando oferecem conexão rápida – banda larga – e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um pacote de voz para a linha telefônica.

O setor de seguros é especialmente afetado pela venda casada. A mais clássica e corriqueira é a do gerente de banco que condiciona o cheque especial, empréstimo, cartão, ou seja lá qual for o serviço, à compra de um seguro. O gerente condiciona a liberação de determinado serviço ou benefício ao seu correntista com a aquisição concomitante de uma apólice que, na maioria das vezes, o cliente nem mesmo necessita. Convenhamos, os bancos são os campeões do mercado em “empurrar” um serviço inútil para o correntista na aquisição de outro. O consumidor tem o direito de escolher se quer ou não contratar esse serviço. Outro jeito dos bancos agirem é com o seguro contra perda e roubo do cartão de crédito. O correntista assina o contrato de aquisição e o gerente, espertamente, não avisa que ali está embutido um seguro.

Quando o cidadão recebe as faturas mensais, descobre a taxa inserida no valor total a ser pago. Vale lembrar que a venda casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). E os bancos simplesmente ignoram as disposições legais.

Corretores de seguros independentes combatem sistematicamente este tipo de coação ao consumidor. Faz-se necessário denunciar casos de prática da venda casada, pois, é preciso fazer valer o que está escrito no Código de Defesa do Consumidor.