terça-feira, 29 de agosto de 2017

Inventário e partilha de bens em vida




Determina o artigo 2018 do Código Civil que: “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.” Para que seja válida a partilha em vida, se faz necessária a anuência expressa de todos os donatários.
Tratando-se as doações de mero adiantamento dos quinhões legitimários, eventual desigualdade na distribuição patrimonial deve ser resolvida em processo de inventário. Na partilha feita em vida, são inoficiosas as doações feitas apenas na parte excedente ao quinhão legitimário de cada herdeiro, o que deverá ser apurado no processo de inventário, onde os bens deverão ser partilhados de forma equânime.
Aplicando-se os princípios inerentes à doação, ocorrendo o óbito do doador, os herdeiros estão obrigados a levar à colação todos os bens recebidos, a fim de serem conferidos. É descabido o pedido de declaração de nulidade das doações quando não há dispensa da colação devendo a parte excedente dos quinhões legitimários dos herdeiros ser considerada doação inoficiosa a ser apurada em processo de inventário.
A partilha em vida não dispensa o inventário. Quando não houver perfeita igualdade entre os herdeiros, aberta a sucessão, cada um deve trazer os bens recebidos à colação. Caso a partilha exclua herdeiro necessário, será nula.
A capacidade de partilhar em vida exige a mesma capacidade para os atos e negócios jurídicos em geral e a partilha pode ser anulada por vícios de vontade. Todos os herdeiros necessários devem ser incluídos na partilha em vida, caso contrário a mesma será nula.Os netos, representando filho pré-morto herdam por representação.
 A partilha quando realizada por ato entre vivos, deve obedecer aos requisitos de forma e de fundo das doações. O ascendente pode atribuir porções desiguais aos herdeiros e aquilo que ultrapassar a quota da legítima deve ser imputado na parte disponível do ascendente se assim estabelecido.
No entanto, a doutrina dominante e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consideram não se tratar a partilha em vida de doação, havendo consequências práticas desse enquadramento jurídico, não se aplicando à partilha antecipada o instituto da colação. Não existe dádiva na chamada partilha em vida, mas meramente inventário antecipado. A partilha ilegal ou incorreta rescinde-se ou corrige-se.
Na partilha em vida, em que há disposição de todos os bens, é necessário o expresso consentimento dos descendentes. No caso de herdeiro menor necessário se faz que esteja representado no ato. Eventuais prejuízos à legítima do herdeiro necessário devem ser analisados pelas vias ordinárias e nunca em processo de inventário, pois se bens não há a partilhar, o inventário não é aberto.
A partilha em vida não se confunde com a doação, devendo a primeira abranger todos os herdeiros necessários, não constituindo adiantamento da legítima. Sendo observado o limite da legítima dos herdeiros necessários, pode o autor da herança realizar a divisão do modo como lhe parecer mais justo, atribuindo inclusive aos herdeiros, quinhões desiguais. Não há nulidade quando desrespeitadas as legítimas, apenas reduzem-se os quinhões excessivos de modo que os sucessores forçados obtenham ao menos a reserva integral.

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Lei do Feminicídio



 

Feminicídio significa a perseguição e morte intencional de pessoas do sexo feminino, classificado como um crime hediondo no Brasil. O feminicídio se configura quando é comprovada as causas do assassinato, devendo este ser exclusivamente por questões de gênero, ou seja, quando uma mulher é morta simplesmente por ser mulher.
Alguns estudiosos do tema alegam que o termo feminicídio se originou a partir da expressão "generocídio", que significa o assassinato massivo de um determinado tipo de gênero sexual.
De modo geral, o feminicídio pode ser considerado uma forma extrema de misoginia, ou seja, ódio e repulsa às mulheres ou contra tudo o que seja ligado ao feminino.
Agressões físicas e psicológicas, como abuso ou assédio sexual, estupro, escravidão sexual, tortura, mutilação genital, negação de alimentos e maternidade, espancamentos, entre outras formas de violência que gerem a morte da mulher, podem configurar o feminicídio.
O feminicídio pode ser classificado em três situações:
– Feminicídio íntimo: quando há uma relação de afeto ou de parentesco entre a vítima e o agressor;
– Feminicídio não íntimo: quando não há uma relação de afeto ou de parentesco entre a vítima e o agressor, mas o crime é caracterizado por haver violência ou abuso sexual;
 – Feminicídio por conexão: quando uma mulher, na tentativa de intervir, é morta por um homem que desejava assassinar outra mulher.
De acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), nos últimos anos pelo menos 50 mil mulheres foram mortas no Brasil, sendo os assassinatos enquadrados como feminicídio. O estudo ainda aponta que 15 mulheres são assassinadas por dia no país, devido a violência por gênero.
Para punir os crimes contra as pessoas do sexo feminino, a presidente do Brasil, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 13.104, em 9 de março de 2015, denominada de Lei do Feminicídio.
A lei altera o Código Penal (art.121 do Decreto Lei nº 2.848/40), incluindo o feminicídio como uma modalidade de homicídio qualificado, entrando no rol dos crimes hediondos.
A justificativa para a necessidade de uma lei especifica para os crimes relacionados ao gênero feminino, está no fato de 40% dos assassinatos de mulheres nos últimos anos serem cometidos dentro da própria casa das vítimas, muitas vezes por companheiros ou ex-companheiros.
Segundo o Código Penal Brasileiro, os crimes classificados como de homicídio qualificado são punidos com reclusão que pode variar de doze a trinta anos. De acordo com o texto da lei do feminicídio, a pena do crime pode ser aumentada em 1/3 (um terço) até a metade caso tenha sido praticado sob algumas condições agravantes, como:
– Durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto;
– Contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência;
– Na presença de descendente ou ascendente da vítima.

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Animais em condomínio




Muitos condomínios proíbem a existência de animais de estimação nas convenções e estatutos sem qualquer justificativa. As proibições gerais impostas não podem ocorrer e o que vigora entre os condôminos é o bom senso e a razoabilidade. Há jurisprudência debatendo o tema.
O condomínio edilício é um instituto jurídico disciplinado pelo Código Civil Brasileiro de 2.002.
Uma polêmica bastante rotineira nos condomínios edilícios é a permissibilidade ou não da existência de animais de estimação.
Em casos assim, é perfeitamente possível socorrer-se ao Judiciário para ver garantido o direito de possuir animais de estimação, mormente porque a legislação brasileira não proíbe. Se não há proibição pela lei geral, não é permitido à convenção do condomínio fazê-lo.
O direito de possuir animais de estimação é uma garantia e uma liberdade de quem os quer ter, não podendo regras proibitivas de condomínios, sem respaldo legal, vigorar à margem da lei.
O Código Civil Brasileiro, responsável pelo regramento dos condomínios edilícios - artigos 1.331 a 1358 – especificamente nada dispõe sobre a permissibilidade ou não dos animais de estimação. No entanto, não é somente o silêncio da lei que permite tê-los. De acordo com a legislação brasileira, animais de estimação são considerados coisas, portanto, suscetíveis de serem apropriados e possuídos pelo homem, fazendo parte do seu patrimônio, como ocorre com outros bens quaisquer.
O direito de propriedade é uma garantia constitucional, e proibir a posse e propriedade dos animais de estimação em condomínios é ferir a própria Constituição da República. A convenção condominial ou o regimento interno que assim dispuser estará eivado do vício da inconstitucionalidade.
Assim, deve vigorar entre os moradores de condomínios edilícios o bom senso e a razoabilidade, inclusive no tocante às regras acerca dos animais de estimação. Caso contrário, havendo proibição geral ou regras desarrazoadas inseridas na convenção condominial, medidas judiciais podem ser tomadas para garantir o direito de propriedade daqueles que os desejam possuir em suas unidades autônomas, desde que respeitando, sempre, o direito dos demais pares.

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Pensão alimentícia para ex-cônjuge




A partir do momento em que um casal se divorcia, é como se tivesse acabado de dissolver uma associação e, assim, a divisão de bens acaba sendo uma consequência. Nesse caso há um agravante, que é justamente a pensão alimentícia. Essa pensão, nada mais é, do que um valor estabelecido pelo juiz que deve ser pago mensalmente pelo pensioneiro.
Existem dois tipos principais: a que é paga para os filhos e a outra para o ex-cônjuge. Este último é o que mais costuma causar dúvidas. Afinal, pagar esse benefício para o ex-cônjuge é uma obrigação perante a lei? Vale salientar que não só existe pensão alimentícia para a ex-esposa como também para o ex-marido.
Atualmente tanto o homem quanto a mulher trabalham para garantir o sustento e a manutenção do lar. Sendo assim, nesse aspecto, juridicamente os dois são praticamente iguais. Homens e mulheres são iguais perante a lei porque possuem os mesmos direitos e deveres. Por isso, se a esposa pode solicitar o recebimento de pensão alimentícia após o divórcio, o marido também pode.
Quando o ex-cônjuge tem direito à pensão alimentícia?
De acordo com a lei, a ex-esposa ou o ex-marido pode solicitar o pagamento desse benefício nos casos em que puder comprovar que o casamento o obrigou a interromper a sua carreira profissional. Ou seja, a pessoa abandonou o trabalho para poder se dedicar aos cuidados domésticos, seja o homem ou a mulher.
Na maior parte dos casos, um dos cônjuges deixa de trabalhar fora para cuidar dos filhos ou mesmo para se mudar acompanhando o marido ou a esposa. Depois do divórcio, essa pessoa prova ao juiz que não consegue se manter no padrão de vida que tinha no casamento, ou mesmo no padrão que poderia ter se não tivesse deixado de trabalhar. A partir de então, pode pleitear a pensão.
Já houve situações em que o juiz negou o pedido de pagamento de pensão alimentícia a um ex-cônjuge porque ele era jovem e tinha plenas condições de trabalhar para manter o próprio sustento, independente de ter interrompido a carreira por ocasião do casamento. Por isso, não há como afirmar que o ex-marido é obrigado a pagar a pensão para a ex-mulher ou vice-versa, porque cada caso precisa ser avaliado individualmente.
Lembrando que ao determinar (ou não) o pagamento da pensão, o juiz sempre levará em conta três aspectos principais, que são a necessidade da parte que está solicitando, a possibilidade de quem vai pagar e a proporcionalidade entre esses dois elementos.

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Propaganda enganosa ou abusiva




Muitas vezes o consumidor se sente enganado com propagandas em que o divulgado parece muito mais interessante do que é na realidade. Mas em todas as situações isso é considerado propaganda enganosa? Entenda as diferenças das publicidades descritas como enganosas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e saiba o que fazer em cada caso.
Publicidade enganosa
De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado. É o caso, por exemplo, de um serviço anunciado gratuito, mas que na verdade é pago, mesmo que isso só se perceba na hora em que é contratado ou após certo tempo de uso.
Em casos como esse, o consumidor pode tentar contato com o ofertante, preferencialmente por escrito, solicitando providências. O artigo 35 do CDC dá ao consumidor lesado o direito de escolher entre as seguintes alternativas: a obrigação de cumprir exatamente o que foi ofertado; outro produto ou serviço equivalente ao adquirido, ou a rescisão do contrato e a devolução do valor pago, acrescido da devida correção monetária.
Caso o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça com o auxílio de um advogado  para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.
Publicidade enganosa por omissão
Além da publicidade enganosa, o artigo 37 do CDC prevê a publicidade enganosa por omissão, que é aquela em que o fornecedor deixa de informar um dado essencial sobre o produto ou do serviço anunciado. Por exemplo, quando um canal de TV anuncia diversos produtos, mas não informa sobre a forma de pagamento ou condições - dados que também são essenciais sobre o produto na hora da compra.
Neste caso, o procedimento a ser tomado será o mesmo que o descrito na publicidade enganosa.
Publicidade abusiva
No artigo 37, parágrafo segundo, também é descrita a publicidade abusiva, esta que é considerada imprópria por incitar à violência, desrespeitar o meio ambiente e se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência de crianças.
A ideia da publicidade abusiva está ligada a valores morais e atuais acontecimentos da sociedade. Em geral, é a publicidade que contém objetiva ou subjetivamente um discurso discriminatório ou preconceituoso, ou que incita práticas imorais ou a violação de direitos humanos.
Assim como nas demais hipóteses, a abusividade constatada em uma propaganda pode ser denunciada ao Procon. Na possibilidade da publicidade ser considerada abusiva, o órgão tomará as medidas necessárias para que ela deixe de ser exibida ou veiculada, além da aplicação de sanções pelas infrações cometidas.