sexta-feira, 15 de junho de 2018

Prescrição de ação trabalhista



Até quando é possível dar entrada em ação trabalhista? A pergunta deve servir de guia para trabalhadores que se denominam credores de direitos trabalhistas. A questão do prazo no processo leva o nome específico de prescrição.

Tecnicamente prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, é o prazo máximo de tempo pelo qual o trabalhador pode ajuizar uma ação. Este prazo é variável conforme o tipo de ação e tem o objetivo de por fim às instabilidades sociais que um processo pode gerar. O objetivo do Estado é propiciar a paz entre as pessoas e o processo latente, ainda não proposto, tem exatamente a intenção contraria, de manter as pessoas em estado de conflito.

Para que os conflitos não se eternizem é que o direito estabelece um marco de tempo (prescrição). A partir dele, forçosamente, por não mais ser possível de certa forma “brigar”, estabelece-se – ainda que à força – a paz entre os indivíduos.

Em questões trabalhistas este prazo não é simples, mas não é impossível de compreender. Todo empregado pode ajuizar sua ação trabalhista contra o ex-empregador em até dois anos após deixar o emprego.

Se o aviso prévio foi indenizado, conta-se o prazo a partir do prazo de projeção do aviso, ou seja, se seu aviso prévio foi de trinta dias, considera-se que seu contrato se extinguiu depois de projetados os trinta dias, que é o que aconteceria se você tivesse trabalhado neste período.

Contudo, a despeito do marco de dois anos, os direitos que você vai poder reclamar alcançam os últimos cinco anos, contados a partir da data da distribuição da ação. Não é correto, portanto, imaginar que é possível reclamar os últimos cinco anos. Uma vez que o trabalhador demorar, por exemplo, um ano para entrar com a ação a partir do momento que deixa o emprego, só será possível reclamar os últimos quatro anos de trabalho. Se deixar correr dois anos, só vai poder pleitear os direitos dos últimos três anos de vínculo empregatício.

Outra questão importante é quanto aos menores. O código Civil diz que não corre prescrição contra os menores; assim se um trabalhador entrou na empresa com dezesseis anos e saiu antes de atingir a maioridade (dezoito anos), os dois anos de prescrição só começarão a contar quando ele atingir esta idade e, por isso, eventualmente, a prazo contado da saída do emprego pode ser maior.

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