terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Recesso Judiciário 2017/18

O recesso forense será no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2017 a 6 de janeiro de 2018. Nesse período será vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e despachos, bem como intimação de partes ou advogados (as), na Primeira e Segunda Instâncias, nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Turmas Recursais, exceto com relação às medidas urgentes e aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.
No período de 08 a 19 de janeiro de 2018, não serão realizadas audiências (exceto as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos, incluídas as de custódia, e outras consideradas de natureza urgente) e ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira instância, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, nos termos do art. 116 e parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Cobrança Judicial


A fase de cobrança de dívida na Justiça – chamada de processo de Execução – pode ser a mais trabalhosa e, eventualmente, frustrante. Depois de ter uma sentença que dá o direito à parte de receber o que lhe é devido, espera-se que o devedor pague espontaneamente a sua dívida. Quase nunca isso acontece. Começa, então, a procura por bens penhoráveis daquele que deve (o devedor). A penhora não transfere o bem para o credor da dívida; a penhora apenas ‘salvaguarda’ o bem, deixando-o reservado para que, ao final do processo (e dada oportunidade de defesa ao devedor) o bem penhorado seja usado no pagamento do débito, podendo ser vendido em leilão, vendido de forma particular ou transferido para o credor. Inicialmente, buscam-se valores em contas bancárias. O juiz utiliza a ferramenta conhecida como BacenJud: é emitida uma ordem ao Banco Central e toda e qualquer conta ou aplicação bancária será verificada. Se houver saldo, há penhora.
Outra fase do processo é a determinação do juiz para que o oficial de justiça vá até o endereço do devedor e penhore os bens que encontrar no lugar. Penhora não é retirar os bens da posse do devedor, mas, reservá-los para o pagamento da dívida.
A esta altura, já se passaram muitos meses após a propositura da ação e o valor da dívida está aumentando! Ou seja, está aumentando o prejuízo do credor também. Outra pesquisa que deve ser feita é a respeito da existência de ações, nas quais o devedor seja credor, ou seja, se o devedor tiver crédito em algum processo, a parte que busca a satisfação do débito deverá pedir a “penhora no rosto dos autos”, visando receber o crédito que era, originalmente, destinado ao devedor. Se for pessoa física e a mesma for sócia de empresa (fato que deve ser pesquisado na Junta Comercial), é possível pedir a penhora das cotas sociais para, após, requerer a dissolução da sociedade, apuração de haveres e pagamento.
 Do lado do devedor, ainda que o mesmo termine por não pagar a dívida, sua vida pessoal e financeira estará comprometida enquanto perdurar a dívida e receberá interpelações judiciais constantes. Se for declarada sua insolvência, todas as dívidas “em aberto” são consideradas vencidas. Em caso de declaração de insolvência, o credor deverá pedir certidão judicial do fato e enviá-las para instituições bancárias, informando a situação do devedor. 
O acordo é a melhor solução para ambas as partes. E acordo significa que cada um cederá um pouco. Nesse momento, deixar o advogado conduzir a negociação é fundamental, pois qualquer fator emocional prejudicará o alcance do objetivo do credor, que é receber a dívida.

terça-feira, 12 de dezembro de 2017

Venda de veículo sem a transferência do bem




É comum se deparar com situações em que uma simples negociação de compra e venda de carro ou moto se transforma em um imenso transtorno ao vendedor, com repercussões negativas em sua imagem, decorrentes do recebimento indevido de multas de trânsito e impostos, inscrição em dívida ativa, constituição indevida de empréstimos/financiamentos e até eventual responsabilização penal por crimes de trânsito.
Geralmente o problema se origina quando o vendedor entrega o veículo ao comprador sem adotar as medidas necessárias para a transferência do bem junto aos órgãos competentes.
Muitas pessoas, por desconhecerem o procedimento legítimo, quando da venda de automóveis e motocicletas acabam por outorgar procuração e entregar o DUT em branco para concessionárias de veículos ou compradores particulares. Este não é o procedimento correto, pois perante o poder público e a sociedade o vendedor continua como proprietário e responsável por todas as obrigações do veículo. Em diversos casos a procuração outorgada sem a devida transferência do bem permite que o comprador constitua divida em nome do vendedor dando o automóvel em garantia.
Para evitar transtornos é imprescindível que quando da venda do veículo o vendedor adote os procedimentos regulamentados pelas Resoluções N.º 398 e N.º 712 do CONTRAN e pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, assim terá a garantia de que o bem foi devidamente transferido pelo comprador e não responderá por qualquer obrigação posterior à venda.
Ao proceder à venda de qualquer veículo o vendedor deve:
1. Preencher os dados do comprador na ATPV/ATPVe (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo), que consta no verso do CRV (Certificado de Registro de Veículo), também popularmente conhecido como DUT;
2. Assinar e reconhecer as firmas do vendedor e do comprador na ATPV/ATPVe, em cartório ou mediante certificado digital;
3. Produzir duas cópias da ATPV/ATPVe devidamente preenchido e com firmas reconhecidas, bem como autenticá-las, ficando de posse das mesmas;
4. Por fim, utilizar uma das cópias da ATPV/ATPVe devidamente autenticada para comunicar a venda do veículo ao DETRAN no prazo de 30 dias.
Caso o vendedor não tenha adotado as supracitadas precauções e esteja suportando problemas decorrentes da manutenção do veículo em seu nome, é possível o ajuizamento de medida judicial contra o comprador, obtendo assim transferência compulsória do veículo, taxas administrativas, tributos, multas e pontuações provenientes de infrações de trânsitos, bem como a responsabilização do comprador por eventuais danos de ordem material e até moral que decorram da omissão quanto à obrigação de transferir a propriedade do automóvel ou motocicleta.
Fonte: Jusbrasil

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Estacionamento é responsável por danos ao seu veículo




Quem nunca parou em um estacionamento e se deparou com um recibo onde se lia: “Não nos responsabilizamos pelos veículos e por objetos deixados em seu interior”. Por força do Código de Defesa do Consumidor a tentativa de anular não exonera a responsabilidade do estabelecimento em questão. Cabe ao fornecedor do serviço de estacionamento aos seus clientes (supermercado, shopping, etc), independente de ser pago, responder por furto, roubo e danos, em razão do dever de segurança que assumiu.
Da mesma forma, os serviços de manobristas oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas, conhecidos como “valet service”, também são responsáveis por qualquer dano. No entanto, essa responsabilidade é dividida entre o estabelecimento (estacionamento) e o prestador de serviços (de manobristas).
Como surgiram muitos desses casos na justiça, o Superior Tribunal de Justiça (STF) editou a Súmula 130. A Súmula, nada mais é que um resumo de entendimentos de um grupo de juízes baseado em várias decisões iguais sobre o mesmo assunto. Nela está escrito que: “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”.
Também há previsão do assunto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 e 15. A utilização do aviso aos consumidores é ilegal perante o CDC (Código de Defesa do Consumidor), onde a placa informativa é considerada uma cláusula abusiva, portanto, nula.
Para o consumidor resguardar seus direitos, o primeiro passo é guardar o ticket de estacionamento (prova da relação de guarda do veículo no dia e hora lá referidos). É importante ter em mãos o horário de entrada e saída do estacionamento. Tais informações provam que o veículo ficou sob responsabilidade da empresa durante o período da ocorrência do dano. Caso o estabelecimento não fornecer ticket, faça um Boletim de Ocorrência, tire fotos do local, solicite as imagens do circuito interno de TV e, até mesmo, busque testemunhas do evento danoso.
Em casos de furto ou roubos dentro de estacionamentos, o consumidor lesado deve primeiramente procurar uma delegacia mais próxima e registrar um Boletim de Ocorrência, como forma de comprovar furto ou dano ao veículo. Em seguida, deve mandar carta com Aviso de Recebimento à empresa administradora do estacionamento, exigindo a reparação dos danos. A reclamação deverá ser feita por escrito, relatando o fato e o valor dos prejuízos sofridos. Se isso não adiantar, procure um advogado para acionar a empresa judicialmente.

terça-feira, 5 de dezembro de 2017

Medidas protetivas à mulher




O presidente Michel Temer publicou com vetos, no Diário Oficial da União, a lei que altera a Lei Maria da Penha, criada com o objetivo de aumentar o rigor das punições sobre crimes domésticos, em especial a homens que agridem física ou psicologicamente uma mulher. Foi vetado o artigo que permitiria à autoridade policial conceder medidas protetivas de urgência em casos em que houver "risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes".
Na nova legislação, está previsto o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar a ter atendimento policial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidores do sexo feminino. Além disso, apresenta procedimentos e diretrizes sobre como será feita a inquirição dessa mulher vítima de crime.
Entre as diretrizes está a de salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da mulher vítima desse tipo de violência; a garantia de que em nenhuma hipótese ela ou suas testemunhas tenham contato direto com investigados, suspeitos ou pessoas a eles relacionados.
Com relação aos procedimentos relativos ao interrogatório, prevê que seja feito por profissional especializado e em "recinto especialmente projetado para esse fim, com equipamentos próprios e adequados à idade da mulher.
A lei propõe ainda que seja priorizada a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
A justificativa para o veto do artigo que dava à polícia conceder medidas protetivas é de que algumas alterações à lei original invadiriam "competência do Poder Judiciário", além de "estabelecer competência não prevista para as polícias civis".
De acordo com o texto vetado, nessas situações a autoridade policial deveria fazer um comunicado ao juiz sobre a situação, no prazo de 24 horas. Caso as medidas protetivas não fossem "suficientes ou adequadas", caberia à autoridade policial fazer uma representação ao juiz visando à aplicação "de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor".
Diversas entidades já haviam se manifestado contrárias à nova lei, em especial ao artigo que ampliava o poder da polícia na aplicação da Lei Maria da Penha. Na primeira versão da lei, caberia ao Judiciário a determinação de medidas e à polícia orientar a vítima sobre medidas protetivas, registrar ocorrência e apoiá-la para buscar seus pertences em casa. As organizações avaliaram que, se a mudança fosse efetivada, só seria possível pedir ao juiz novas medidas protetivas caso o delegado de polícia entendesse que fosse necessário.

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Pensão alimentícia retroativa


Uma certeza em âmbito jurídico é em relação ao fato de que valores envolvendo ações de alimentos devem ser pagos desde a data de citação. A partir desse entendimento, deve-se salientar que o primeiro passo capaz de definir o pagamento de pensão alimentícia é dado pelo indivíduo que solicita o benefício, seja a si mesmo ou para o filho menor de idade. Em primeiro plano, determina-se com o juiz qual será o valor a ser pago mensalmente para arcar com as despesas não só alimentares, como também de saúde, transporte, educação, lazer e outros.
Porém, até que o pedido judicial seja finalizado, o juiz já solicita do ex-cônjuge um valor que arcará com os “alimentos provisórios”, sendo o alimentante obrigado a pagar até que o processo chegue ao final e a uma resolução. Neste caso, o contribuinte é obrigado a pagar esse valor. E quando a pensão, estipulada por lei, começa a atrasar, muitos são os beneficiados que querem entender como é possível entrar com uma ação para solicitar o valor da pensão alimentícia de forma retroativa. Caso o indivíduo não esteja pagando o valor determinado pelo juiz mensalmente como pensão alimentícia, o beneficiado ou responsável deve entrar com um segundo processo, solicitando a cobrança do valor.
Porém, só é possível tomar essa decisão em âmbito judicial quando o alimentante atrasa três mensalidades, no caso, não pagas. Nesse caso, é solicitado que o pagamento seja realizado dentro do prazo de 72 horas, e caso não seja, ele pode ser preso por um período entre 30 a 90 dias. Caso o alimentante esteja inadimplente por mais de três meses, o juiz não pode pedir a prisão para resolver assuntos pendentes há mais de 90 dias. Para as dívidas mais antigas, o juiz pode solicitar uma penhora de bens ou o próprio salário do indivíduo, mas esse tipo de processo costuma demorar muito mais devido a sua complexidade e dificuldade.
Por conta disso, não há na legislação da pensão alimentícia a possibilidade de entrar com um processo de cobrança para inadimplências pendentes há mais de três meses. O ideal é quando o pagamento começa a atrasar, esperar o terceiro mês e entrar com um segundo processo judicial. Essa é a melhor maneira de garantir o pagamento, sem precisar ficar anos e anos parado em processos jurídicos extremamente longos e desgastantes.
Para os que ficaram por muitos anos sem solicitar a pensão alimentícia por lei e que agora querem rever pagamentos não realizados por anos anteriores, ou seja, exigem a pensão alimentícia retroativa, infelizmente a lei da pensão alimentícia não tem uma legislação específica sobre o tema. Se você depende de algum valor para arcar com as próprias despesas ou dos filhos após a separação, não deixe de entrar com o recurso o quanto antes, ao mesmo tempo em que o ex-cônjuge só estará arcando com as suas responsabilidades.

terça-feira, 28 de novembro de 2017

Protesto de título prescrito pode gera dano moral




O protesto de títulos prescritos gera dano moral indenizável apenas quando não houver outros meios legais de cobrar a dívida, situação em que o ato notarial só serve para constranger o devedor. O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois processos distintos a respeito de protesto de títulos prescritos. Em um caso, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque – cujo prazo para execução é de seis meses – foi protestado quatro anos após a emissão.
Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi, após a verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a ser indenizado. A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”.
No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente.
“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, fundamentou Nancy Andrighi.
O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.
Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, subsistiam ao credor, ainda, as vias legais da ação de cobrança e da ação monitória – ambas submetidas ao prazo de prescrição quinquenal –, de maneira que o ato notarial, segundo a relatora, apenas veio a confirmar a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado.
“Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”, concluiu a ministra.

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Aposentadoria Especial




A aposentadoria especial tem como fundamento a concessão do benefício chamado de precoce para aqueles que trabalharam durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em determinadas funções consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física.
A Aposentadoria Especial foi instituída pela LOPS, lei 3.807/60, sendo que no ano em que fora instituída, exigia-se limite mínimo de idade, cinquenta anos ou mais, além de ter laborado com exposição a agentes nocivos. A lei nº 5.440-A/68 suprimiu a exigência da idade, o que permanece até hoje.
A mesma lei provocou uma ampliação do benefício, estabelecendo-se uma série de privilégios para categorias profissionais que não estavam expostas a qualquer tipo de situação que prejudicassem a saúde do trabalhador.
O benefício destaca que além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é de suma importância que o segurado esteja exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, durante o lapso de 15, 20 ou 25 anos de exposição. A eventual concessão de Aposentadoria Especial não exclui a responsabilidade do empregador frente às técnicas de higiene e saúde do trabalhador.
Cabe salientar que para este tipo de benefício não ocorre distinção de tempo de trabalho entre homens e mulheres, pois todos devem cumprir o mesmo tempo de atividade sujeito a agentes nocivos, para obtenção do benefício.
O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. É de suma importância o tempo de exposição para observar o grau de nocividade do agente, a identificação da atividade como nociva dependerá da relação com a intensidade do agente como o tempo total de exposição, ou seja, quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição.
Na definição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL os agentes nocivos se dividem em categorias:
Físico – Os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc.
Químicos – Os manifestados por nevoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias.
Biológicos – Os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
Associação de agentes – Mineração subterrânea, cuja atividade seja permanente em subsolo de mineração frente à produção.