sexta-feira, 27 de abril de 2018

Medida provisória perde a validade: o que muda nas regras trabalhistas


A reforma trabalhista carrega alguns pontos de incerteza apesar dos mais de cinco meses após ser sancionada. O texto original aprovado pelo Congresso entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Algumas de suas regras foram alteradas por uma medida provisória do Presidente Michel Temer. Na última segunda-feira (23), tais alterações que estavam em vigor através da medida provisória perderam sua validade. O ocorrido se deve a expiração do prazo de votação pelo Congresso. Sem as alterações da medida provisória, passa a valer o texto original da reforma proposta pelo Presidente Temer.

Segue abaixo as regras que perderam sua validade:
GRÁVIDAS EM AMBIENTES INSALUBRES - O texto original da reforma dizia que mulheres gestantes ou lactantes só precisavam de uma autorização de um médico da empresa para trabalharem em locais insalubres. Agora, a decisão volta às mãos do médico da empresa.

JORNADA DE 12 X 36  - Foi exigido um acordo coletivo para a empresa estabeler jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga. Agora retorna o texto original da reforma onde basta um acordo individual para alterar para essa jornada de trabalho.

RECONTRATAÇÃO COMO INTERMITENTE - Foi criada uma regra de transição para os empregos intermitentes: até o fim de 2020, um empregado demitido não poderia ser recontratado na nova modalidade. Com a queda da medida provisória, inexiste a quarentena.

VALOR DO DANO MORAL – Havia o cálculo do valor da multa por danos morais de acordo com o teto do INSS (R$ 5.531) cuja indenização poderia alcançar até 50 vezes esse valor. Tal item retorna ao texto original onde o calculo da multa tem por base o salário recebido. Em suma, caso dois funcionários forem expostos ao mesmo tipo de tratamento ofensivo, quem receber o maior salário terá a maior indenização.

O governo alega que fez sua parte com as mudanças no acordo, embora, através de medida provisória.  A Casa Civil está avaliando tentar reverter ao menos parte das mudanças revertidas com a expiração da medida provisória. Para tal, deverá fazer um decreto ainda sem data de publicação. Vale lembrar que o decreto é uma medida do poder Executivo que não precisa ser apreciada pelo Legislativo. Por esse motivo, não permite que seja utilizado para alterações profundas. Enquanto não houver alterações no texto original, fica valendo o projeto sancionado em novembro do ano passado.

terça-feira, 24 de abril de 2018

Lei mais rígida para quem beber e dirigir



A recente mudança na legislação de trânsito brasileira promete mais rigor para motoristas que beberem, dirigirem e causarem acidentes que terminem com morte ou lesão corporal grave. Em casos de homicídio em que houver a comprovação de embriaguez, a pena deixa de ser uma detenção com variação de dois a quatro anos e passa para reclusão entre cinco e oito anos.

A mudança na legislação, sancionada pelo presidente Michel Temer, altera quatro artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro do ano passado, com vigência quatro meses após essa data. Na época, a mudança gerou uma onda de boatos amplamente disseminada via redes sociais e aplicativos de mensagem de celular, como se a modificação valesse para todos os casos de flagrante por embriaguez. Na verdade, a mudança principal diz respeito apenas aos registros de homicídio praticado na direção de veículo ou de lesão corporal grave ou gravíssima resultado de acidente com comprovação da participação de motoristas alcoolizados.

Atualmente, beber e dirigir já implica, por si só, punição pesada do ponto de vista administrativo. A infração, considerada gravíssima, soma sete pontos na CNH do infrator, além de levar à abertura de processo administrativo que vai suspender a CNH por um ano. O valor da multa é de R$ 2.934,70, que dobra em caso de reincidência no período de um ano. A punição pode extrapolar a esfera administrativa se o teste do bafômetro superar 0,33 mg/l ou se, em caso de recusa do teste, o condutor apresentar sinais claros de ter bebido, o que é preenchido em um anexo ao boletim de ocorrência. Nessas circunstâncias, o motorista passa a responder na esfera criminal pelo crime de trânsito.

A Lei 13.546 alterou o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor). A mudança consistiu na inclusão de parágrafo segundo o qual se o motorista mata ao conduzir veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa está sujeito a reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação. Com isso, o infrator não tem direito a liberdade sob fiança arbitrada por autoridade policial e o regime fechado de prisão pode ser adotado inicialmente.

A mesma Lei também alterou o artigo 303 do CTB (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Na mesma linha, a nova norma estipula pena de reclusão de dois a cinco anos para casos em que o condutor for flagrado alcoolizado ou com capacidades alteradas pelo uso de entorpecentes. Agora, a lei distingue lesão corporal grave e gravíssima, tipificadas no artigo 129 do Código Penal. Com a nova redação, o crime também se tornou inafiançável. Na versão anterior, o crime era caracterizado como de menor potencial ofensivo (pena de 6 meses a 2 anos).

Segundo especialistas, quem bebe tem potencial para causar situações trágicas ao assumir a condução de um veículo. A maioria considera a lei saudável, como mecanismo para evitar tragédias cotidianas. A lei precisa ter função pedagógica, ou seja, educar a população. A partir do momento das punições é possível um efeito positivo na redução dos índices de violência no trânsito.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Alienação Parental e perda da guarda



A guarda é o direito que os pais (ou outras pessoas, dependendo do caso) têm de manter consigo a criança. O poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais para cuidarem da pessoa e dos bens dos filhos menores, incluindo o dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formação da personalidade dos filhos.

O Código Civil diz que: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos” (art. 1.632). A perda ou a suspensão do poder familiar é a sanção mais grave imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos.

O pai (ou a mãe) pode vir a perder o poder familiar caso coloque em risco o menor (por exemplo, em casos de violência ou ameaças físicas e verbais contra o filho). Mas, para isso, é necessário um processo judicial, no qual o juiz sempre vai levar em conta o melhor interesse da criança.

Vale salientar que, a perda de poder familiar pode incluir os atos da denominada alienação parental que ocorre quando um dos pais (ou quem quer que tenha a guarda da criança, como avós, por exemplo) tenta “programar” a criança para odiar o outro genitor. Um dos pais usa a criança para agredir, de forma indireta, o outro ou tenta controlar os sentimentos da criança em relação ao outro genitor, através de chantagem emocional.

A lei nº 12.318 traz vários exemplos do que pode ser considerado alienação parental. Entre eles, o de realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. O juiz também pode declarar outros atos como sendo alienação parental, se entender que é o caso.

O genitor que pratica o ato de alienação parental pode ser punido de diversas formas, como por exemplo: advertência; ampliação da convivência familiar em favor do outro genitor; multa em favor do outro genitor; inversão da guarda; suspensão do poder familiar. Ou seja, quem pratica atos de alienação parental pode até mesmo perder a guarda da criança e o poder familiar.

Estudos afirmam que atitudes de alienação parental podem causar traumas aos filhos. Os impactos são sempre negativos e os mais variados possíveis. A criança ou adolescente pode desenvolver sintomas desde uma agressividade, transtornos relacionado ao pânico, fobias, até mesmo depressão, portanto, sempre muito prejudiciais ao desenvolvimento emocional da criança.

terça-feira, 17 de abril de 2018

Descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha agora é crime



A Lei Maria da Penha (lei 11.340/06) representa um avanço no combate à violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral contra a mulher. Apesar dela dados relativos à violência sofrida, todos os dias, pelas mulheres, são alarmantes. Em pesquisa realizada em 2017, pelo Datafolha, constatou-se que, a cada hora, 503 mulheres brasileiras são vítimas de agressões físicas.

Visando combater este fato, verificada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, ao agressor, medidas protetivas de urgência, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher. As medidas protetivas consistem, por exemplo, em afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher; proibição de aproximação da vítima e seus familiares com um limite mínimo de distância entre estes e o agressor, dentre outras medidas previstas na lei.

O principal objetivo de se tomar tais providências, é justamente resguardar a mulher violentada e sua família, de maneira que se possa conter o agressor, fazendo cessar de imediato a situação de violência, a fim de se evitar um mal maior. Assim que a Lei Maria da Penha entrou em vigor, iniciou-se uma grande discussão, principalmente nos Tribunais, sobre as consequências do descumprimento das medidas protetivas de urgência: se poderiam caracterizar (ou não) crime de desobediência.

O STJ pacificou seu entendimento de que o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha não poderia caracterizar crime de desobediência, pois a própria lei já estabelecia sanções específicas de natureza civil (multa, prevista no §4º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), de natureza administrativa (requisição de auxílio de força policial, prevista no §3º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), e, também, de natureza penal (decretação de prisão preventiva, prevista no artigo 313, III, do CPP).

A divergência apresentada e a ausência de norma específica que criminalizasse o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, vinham acarretando prejuízo ao sistema de proteção objetivado pela lei.

Para solucionar a questão, a partir de 04 de abril de 2018, entrou em vigor uma lei que criminaliza especificamente o descumprimento das medidas protetivas de urgência: a lei 13.641/18. Esta nova norma insere na Lei Maria da Penha o artigo 24-A, que prevê pena de detenção de três meses a dois anos, sem exclusão da aplicação de outras sanções cabíveis, para quem descumprir decisão judicial que impõe medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Trata-se de crime próprio, só podendo ser cometido por aqueles que estão obrigados a respeitar as medidas protetivas decretadas.

A nova lei é uma resposta do legislador à celeuma que se apresentava até então, impedindo a uniformização das decisões nos Tribunais, bem como a devida punição daqueles que descumpriam as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

sexta-feira, 13 de abril de 2018

Saiba como ser indenizado em acidentes provocados por buracos



Concessionárias, prefeituras, governos estaduais e a União são responsáveis por prejuízos gerados por conta de defeitos em vias. Se o buraco em via pública foi o causador do acidente quem paga essa conta e todos os seus prejuízos é o ente responsável pela via.

Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União. Basta registrar boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, reunir fotos do buraco (mesmo que ele seja tampado no futuro ficará a foto e o remendo para comprovar), do acidente e do veículo danificado, ter algumas testemunhas; fazer, pelo menos, três orçamentos do conserto do veículo e juntar os recibos dos gastos, inclusive, com materiais de curativos, medicamentos e atendimento médico.

Se houver lesão e tiver laudo médico, junte toda a documentação, inclusive as receitas médicas. Prefeitura, empreiteiras e outros contratados para fazer obras na cidade respondem juntos no processo. O próximo passo é ingressar com a ação judicial na Justiça comum (sem previsão de um valor máximo para o ressarcimento) ou no Juizado Especial Cível, o Juizado de Pequenas Causas (ações de até 20 salários mínimos sem advogado ou até 40 salários mínimos com advogado).

A pessoa prejudicada por um buraco aberto em via pública pode tentar o contato direto com o setor responsável na prefeitura (Secretaria de Obras, de Administração) para tentar um acordo e não precisar cobrar judicialmente; mas sem descartar a ideia e a disposição para resolver por meio judicial. Os estragos provocados pelos buracos vão dos danos à suspensão, rodas e pneus até as colisões e ferimentos graves.

Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O art. 37, §6º da Constituição Federal diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O Código Civil também discorre sobre o assunto no seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

O inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, respondem os departamentos, empreiteiras contratadas para a execução de obras e manutenção nas rodovias ou o próprio Poder Público diretamente. Essa responsabilidade dos entes citados é objetiva.

terça-feira, 10 de abril de 2018

Isenção do IR para doenças graves



A isenção de Imposto de Renda para os portadores de doenças graves é um benefício tributário concedido em determinadas situações, visando auxiliar o contribuinte que está submetido a uma situação de vulnerabilidade. É comum surgirem dúvidas sobre esse benefício, saber em que casos ele é aplicado, qual é o procedimento para solicitá-lo e seus efeitos.

A isenção do Imposto de Renda para os portadores de doenças graves é aplicável sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida por entidade privada e pensão alimentícia, não importando o valor desses recebimentos.

Os demais rendimentos tributáveis não são isentos. O contribuinte continuará recolhendo o IR sobre os pagamentos de atividade empregatícia ou autônoma, recebidos junto com os não tributáveis ou, caso ainda não seja aposentado, e também sobre os rendimentos de outra natureza, como recebimento de aluguéis e aplicações financeiras.

Quanto às doenças consideradas graves para fins de isenção do IR o Governo elaborou uma lista:  Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave (apenas rendimentos posteriores a 01/01/2005); neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; síndrome de Talidomida; tuberculose ativa.

O Governo Federal fixou, pela Lei 11.727/2008, que também são isentos do Imposto de Renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível e qualquer outro valor que seja recebido em decorrência da deficiência física.

Para solicitar a isenção, o ideal é consultar um advogado, que auxiliará durante todo o procedimento, indicando a documentação necessária e apresentando o pedido nas autoridades competentes e, se necessário, propondo a ação judicial.

Para poder usufruir da isenção, o contribuinte deve procurar um serviço médico oficial da União, dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal para emissão de laudo pericial que comprove a doença. Caso consiga a isenção, se possível definir, o laudo indicará quando foi contraída a doença. Se houve retenção ou pagamento de IR após essa data, é possível requerer a restituição desses valores já pagos. É importante lembrar que, mesmo sendo isento desse recolhimento, é necessário apresentar a declaração anual de Imposto de Renda.


sexta-feira, 6 de abril de 2018

Venda de vale-refeição é crime e pode ser punida com demissão por justa causa



A venda de vale-refeição por funcionários de empresas é prática bastante comum e os motivos são vários: fazer dinheiro e complementar renda, pagar contas e dívidas ou utilizar o dinheiro para fazer compras.

Contudo, o que a maioria não sabe é que vender o vale-refeição é crime e pode levar o empregado a ser demitido por justa causa. Isso porque o cartão refeição ou alimentação é um benefício que as empresas oferecem ao trabalhador, ficando isentas de recolher encargos trabalhistas e previdenciários mediante a natureza indenizatória da verba.

Se o funcionário ao invés de se alimentar, vende o benefício e pega o dinheiro, ele está mudando a natureza da verba de indenizatória para salarial. Acontece que sobre as verbas salariais devem ser recolhidos os encargos trabalhistas e previdenciários, o que não acontece nessa venda ilegal.

Desse modo, a venda do vale-refeição configura crime de estelionato (“obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio”), podendo ser punido na esfera criminal. Há um consenso de que as empresas devem notificar uma vez o ocorrido, para esclarecer ao funcionário de que o ato não é correto.

Tão logo na esfera trabalhista, caso o empregador tenha ciência de que seu empregado tem praticado a venda do vale-alimentação, este pode demiti-lo sem justa causa por ato de improbidade.

A razão disto é que as decisões trabalhistas majoritárias entendem que nos casos de venda do benefício, o empregado agiu com má-fé, mentindo para seu empregador e quebrando sua confiança, o que é motivo suficiente a ensejar esse tipo de demissão.

Lembrando por fim, que a demissão por justa causa é prejudicial ao trabalhador, uma vez que quando desse tipo de rescisão, ele perde seu direito ao saque do seguro desemprego e FGTS, bem como ao pagamento do aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.

terça-feira, 3 de abril de 2018

Quem paga as dívidas após a morte?



Perder um ente querido é uma situação muito difícil, momento em que a família não tem condições psicológicas para lidar com dívidas deixadas pelo falecido. Contudo, terminado o período inicial de luto, é necessário voltar todas as atenções para decidir o que fazer em relação a essa questão.

Na situação do falecimento, o patrimônio total de pertencimento do falecido é inventariado e distribuído entre os herdeiros. Quando todas as dívidas e obrigações são quitadas, o saldo remanescente é passado para herdeiros através da herança.

As dívidas da pessoa que faleceu nunca serão passadas para os herdeiros. Herdeiro por herdeiro se caracteriza responsável pelas dívidas, somente no limite da herança recebida. No caso de o valor da herança não se resumir suficiente para cobertura dos débitos do falecido, não se caracteriza obrigação de herdeiros a quitação do débito. Em síntese, o pagamento das dívidas do falecido, tanto do cartão ou qualquer outra, é realizado pelo próprio falecido, em limites do patrimônio que o mesmo deixou aos próprios herdeiros.

É essencial a realização do inventário do patrimônio de quem morreu, e a partir do mesmo, terá determinação pela justiça da quantidade que será utilizada para pagamento de dívidas e a quantidade que terá destino para cada herdeiro. A família possui o prazo correspondendo a 60 dias para abertura do processo de inventário.

Na situação de a dívida superar o valor do patrimônio que foi deixado, os herdeiros não são responsáveis por responder por débitos que sobrarem. Em determinadas situações, o débito deixa de ter existência de forma automática.

Geralmente, os contratos assinados com bancos possuem cláusula do seguro na situação da morte, o que faz eliminação da dívida. Tais dívidas terminam sendo canceladas. Assim, a recomendação é sempre se atentar com contrato, e a família possuir tudo isto bastante definido. Os débitos oriundos de financiamento apresentando cláusula de seguro, como exemplo, também têm perdão, assim como os empréstimos consignados.

Infelizmente, é muito comum pessoas e instituições que se aproveitam da fragilidade vivenciada pelo familiar em relação às dívidas após a morte do ente querido, obrigando que os mesmos efetuem a quitação de dívidas do falecido. Por falta de conhecimento, muitas pessoas ouvem e acreditam que as dívidas deixadas pelo falecido devem ser pagas pelos herdeiros.