terça-feira, 28 de novembro de 2017

Protesto de título prescrito pode gera dano moral




O protesto de títulos prescritos gera dano moral indenizável apenas quando não houver outros meios legais de cobrar a dívida, situação em que o ato notarial só serve para constranger o devedor. O entendimento foi exposto pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar dois processos distintos a respeito de protesto de títulos prescritos. Em um caso, uma nota promissória foi protestada nove anos após a sua emissão, sendo que o prazo prescricional para a execução previsto em lei é de três anos. Em outro, um cheque – cujo prazo para execução é de seis meses – foi protestado quatro anos após a emissão.
Para a relatora de ambos os casos, ministra Nancy Andrighi, após a verificação de que os títulos foram protestados fora do prazo, pois já prescrita a ação cambial de execução, é preciso analisar se há dano a ser indenizado. A magistrada afirmou que o protesto do título prescrito após exauridos os meios legais de cobrança constitui “verdadeiro abuso de direito, pois visa tão somente a constranger o devedor ao pagamento de obrigação inexigível judicialmente”.
No caso da nota promissória protestada nove anos após a emissão, já haviam exaurido os meios judiciais para a exigência do crédito, pois transcorridos os prazos para ajuizamento de ação de cobrança fundada na relação causal e, ainda, de ação monitória. Dessa forma, segundo a relatora, houve abuso no direito do exequente.
“O protesto, nessa hipótese, se mostra inócuo a qualquer de seus efeitos legítimos, servindo apenas para pressionar o devedor ao pagamento de obrigação natural (isto é, sem exigibilidade jurídica), pela ameaça do descrédito que o mercado associa ao nome de quem tem título protestado”, fundamentou Nancy Andrighi.
O colegiado manteve a indenização de R$ 2 mil por danos morais. A relatora destacou que há responsabilidade civil do credor quando exerce de forma irregular o direito de cobrança, sendo ilícito o ato se praticado para obter o pagamento de dívida já paga ou inexigível.
Quando, porém, ainda existem outros meios de persecução do crédito, o entendimento da turma é que o protesto de título prescrito não caracteriza dano a ser indenizado. No caso do cheque, quando lavrado o protesto, subsistiam ao credor, ainda, as vias legais da ação de cobrança e da ação monitória – ambas submetidas ao prazo de prescrição quinquenal –, de maneira que o ato notarial, segundo a relatora, apenas veio a confirmar a inadimplência. Dessa forma, disse Nancy Andrighi, não há dano moral caracterizado.
“Aquele que, efetivamente, insere-se na condição de devedor, estando em atraso no pagamento de dívida regularmente por si assumida, passível de cobrança por meios outros que não a execução, não pode se sentir moralmente ofendido por um ato que, apesar de extemporâneo, apenas testificou sua inadimplência”, concluiu a ministra.

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Aposentadoria Especial




A aposentadoria especial tem como fundamento a concessão do benefício chamado de precoce para aqueles que trabalharam durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em determinadas funções consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física.
A Aposentadoria Especial foi instituída pela LOPS, lei 3.807/60, sendo que no ano em que fora instituída, exigia-se limite mínimo de idade, cinquenta anos ou mais, além de ter laborado com exposição a agentes nocivos. A lei nº 5.440-A/68 suprimiu a exigência da idade, o que permanece até hoje.
A mesma lei provocou uma ampliação do benefício, estabelecendo-se uma série de privilégios para categorias profissionais que não estavam expostas a qualquer tipo de situação que prejudicassem a saúde do trabalhador.
O benefício destaca que além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é de suma importância que o segurado esteja exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, durante o lapso de 15, 20 ou 25 anos de exposição. A eventual concessão de Aposentadoria Especial não exclui a responsabilidade do empregador frente às técnicas de higiene e saúde do trabalhador.
Cabe salientar que para este tipo de benefício não ocorre distinção de tempo de trabalho entre homens e mulheres, pois todos devem cumprir o mesmo tempo de atividade sujeito a agentes nocivos, para obtenção do benefício.
O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. É de suma importância o tempo de exposição para observar o grau de nocividade do agente, a identificação da atividade como nociva dependerá da relação com a intensidade do agente como o tempo total de exposição, ou seja, quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição.
Na definição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL os agentes nocivos se dividem em categorias:
Físico – Os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc.
Químicos – Os manifestados por nevoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias.
Biológicos – Os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
Associação de agentes – Mineração subterrânea, cuja atividade seja permanente em subsolo de mineração frente à produção.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Diferença entre abuso de autoridade e abuso de poder




O abuso de autoridade é crime e abrange as condutas abusivas de poder. O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.
Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública.
Tratam-se, pois, de formas arbitrárias de agir do agente público no âmbito administrativo, em que está adstrito ao que determina a lei (princípio da estrita legalidade).
No caso do abuso de autoridade, temos a tipificação daquelas condutas abusivas de poder como crimes (lei 4898 /65) podendo-se dizer que o abuso de autoridade é o abuso de poder analisado sob as normas penais.
Mais ainda, o abuso de autoridade abrange o abuso de poder, conforme se pode vislumbrar pelo disposto no art. 4º, a, lei 4898 /65, utilizando os conceitos administrativos para tipificar condutas contrárias à lei no âmbito penal e disciplinar.
Portanto, pode-se dizer que, além do abuso de poder ser infração administrativa, também é utilizado no âmbito penal para caracterizar algumas condutas de abuso de autoridade, sendo que, essas são muito mais amplas do que o simples abuso de poder (excesso ou desvio de poder), eis que abarcam outras condutas ilegais do agente público, o que nos leva a concluir que o abuso de autoridade abrange o abuso de poder que, por sua vez, se desdobra em excesso e desvio de poder ou de finalidade.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Quais seus direitos na compra de produtos de mostruários




No começo do ano, as vitrines podem ser tentadoras com a quantidade de produtos em promoções, etiquetas chamativas de produtos de mostruário com preço abaixo da média. Apesar disso, podem surgir dúvidas – e mitos – como “será que terei garantia?”
Comprar produtos que estão no mostruário das lojas ou com defeitos aparentes não elimina os direitos do consumidor, mesmo que estes itens sejam vendidos com desconto. Portanto conheça os seus direitos:
- Ao adquirir este tipo de produto, é indispensável que consumidor solicite ao fornecedor que descreva detalhadamente os possíveis problemas que o produto tenha, uma vez que é direito seu receber essa informação;
- Mesmo que haja uma cláusula informando que o consumidor adquiriu o produto "no estado em que se encontra", o direito à garantia legal é o mesmo, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor;
- O fornecedor é responsável por reparar o vício de qualquer produto, exceto aqueles informados de maneira clara no momento da aquisição. O fato de o produto ter sido comprado em promoção, ou de mostruário não permite ao lojista ou fabricante se negar a solucionar eventuais problemas ou recusar sua troca.
Em caso de problemas com compras de produtos de mostruário, o consumidor pode procurar o órgão de defesa do consumidor mais próximo.

terça-feira, 14 de novembro de 2017

Nova lei do trabalho entra em vigor já questionada no STF




Três esferas importantes do mundo do trabalho - a negociação de direitos e condições entre empresas e empregados, a representação sindical e o acesso à justiça - passam a funcionar sob regras diferentes a partir de hoje, primeiro dia útil desde que a Lei 13.467 começou a valer.
Foram seis meses entre a proposta enviada ao Congresso, a aprovação do texto com as emendas de deputados e senadores e a sanção presidencial, em julho. No total, mudam 117 dos 900 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A aplicação da nova lei - e, portanto, seu impacto na vida prática dos trabalhadores -, contudo, não é consenso entre juízes, procuradores, fiscais e advogados. Parte dela já é inclusive questionada no Supremo Tribunal Federal (STF).
Só depois dos primeiros meses de vigência, quando juízes começarem a proferir as primeiras decisões com base na nova lei e for criada uma jurisprudência, será possível entender de fato o que a lei permite ou não.
Antes de deixar a Procuradoria-Geral da República, Rodrigo Janot pediu à corte a anulação dos efeitos de artigos que preveem que trabalhadores com direito a gratuidade judiciária passem a arcar com uma série de despesas quando moverem processos contra os empregadores.
Os dispositivos, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em agosto, dificultariam o acesso à Justiça do Trabalho e feririam direitos fundamentais. O relator do processo é o ministro Luís Roberto Barroso, que ainda não apreciou o mérito.