sexta-feira, 10 de agosto de 2018

4 Direitos do consumidor de educação



Em época de volta às aulas vale lembrar que escolas, faculdades e universidades particulares são prestadoras de serviços nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sendo a elas aplicáveis os dispositivos de proteção ao consumidor ali previstos. Além disso, as anuidades escolares são regulamentadas também pela Lei 9.870/99. Nesse sentido, são assegurados diversos direitos aos estudantes e seus pais ou responsáveis.

Direito a ter o valor da mensalidade reajustado apenas uma vez ao ano ou semestre – O aluno ou seu responsável contrata, no ato da matrícula ou da sua renovação, o valor da anualidade ou semestralidade escolar, que é dividido em doze ou seis parcelas iguais (mensalidades). Sendo assim, no momento da contratação, o consumidor já sabe o valor das parcelas por todo o período. Este valor anual ou semestral deve ter como base a última parcela legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período. O valor só poderá aumentar se for comprovada variação de custos a título de pessoal e de custeio, quando corresponder a gastos relacionados à melhoria do projeto didático-pedagógico. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, se houver cláusula contratual de reajuste abusiva, esta será nula.

O estabelecimento de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe pelo menos 45 dias antes da data final para matrícula. No caso de não haver justificativa aceitável para o aumento, o  representante legal poderá procurar os órgãos de defesa ao consumidor e, se for o caso, o judiciário a fim de evitar abusos.

Direito a fazer provas e ter acesso aos documentos escolares, mesmo inadimplente – O art. 6º da Lei 9.870/99 proíbe a suspensão de provas escolares e retenção de documentos como o histórico escolar em caso de inadimplência. O desligamento do aluno por inadimplência não pode ocorrer durante o período letivo, mas apenas ao final. A lei prevê, ainda, que os estabelecimentos deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos. O atraso no pagamento não pode ser usado para impedir a transferência, devendo a cobrança ser feita pelos meios legais.

Direito a não ser constrangido em caso de inadimplência – Nenhum consumidor inadimplente pode ser exposto ao ridículo ou submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívida, como é previsto no art. 42 do Código de Defesa do consumidor. Sendo assim, a escola, faculdade ou universidade não pode expor publicamente a situação do aluno devedor ou seu responsável de nenhuma forma, tampouco dispensar qualquer tratamento diferenciado com relação ao estudante. O estabelecimento deve buscar as formas legais de efetuar a cobrança.

Direito a uma lista de materiais razoável – A lista de materiais do aluno deve conter única e exclusivamente o material de uso individual e necessário para as atividades. Sendo assim, a escola não pode demandar a aquisição de material coletivo, uma vez que esses custos estão inclusos na mensalidade. O estabelecimento também não pode exigir a compra de produtos de determinadas marcas ou lojas, já que ao consumidor cabe o direito de escolha. Em caso de irregularidade na lista de materiais, os pais devem requerer esclarecimentos da escola.

Se você verificou alguma irregularidade na atuação da escola, faculdade ou universidade, informe a Secretaria de Educação ou o MEC. Conforme o caso, conte sempre com a orientação de um advogado.

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