sexta-feira, 27 de julho de 2018

A Responsabilidade civil pelo dano estético



O dano estético é um dano extrapatrimonial, no âmbito da responsabilidade civil e nasceu após os danos materiais e morais, que são elencados no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização. Para que o dano estético seja comprovado é necessário que haja as seguintes características:

a) Existência do dano à integridade física da pessoa. Lesão que promova mudança negativa à imagem externa da pessoa atingida. Tal piora deve ocorrer em relação ao que a pessoa era antes da ocorrência da mesma relativamente aos seus traços naturais de nascimento.

b) A lesão promovida deve ter resultado duradouro ou permanente. A característica deste tópico consiste na irreparabilidade do prejuízo causado à aparência externa da pessoa sofredora da lesão.

c) Não há necessidade de a lesão ser aparente. Basta somente que a mesma exista no corpo, mesmo que resida em partes nem sempre em evidência.

d) Há de ser ressaltar que o dano estético necessariamente enseja dano moral. Ou seja, persiste a necessidade da lesão à imagem externa da pessoa proporcionar à mesma um “mal-estar” como humilhação, tristeza e constrangimento.

O dano estético é integrado por elementos do dano moral e do dano patrimonial. É por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade.

O dano estético pode gerar prejuízos na atividade laboral exercida, configurando um dano patrimonial. Se a aparência for condição indispensável para a profissão exercida, o déficit resultante força uma compensação indenizatória. São dois os dispositivos do Código Civil que amparam a vítima neste sentido:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

A indenização por dano estético será concedida caso tornar-se irreversível a deformidade. Se a recuperação for possível mediante cirurgia plástica, o responsável pelo dano suportará as despesas exigidas para a correção. Caso a vítima desista da operação, perderá o direito a qualquer indenização.

É possível a cumulação do dano moral e do dano estético, quando possuem fundamentos distintos, ainda que originados do mesmo fato. Por exemplo, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que de um acidente decorreram sequelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral. E a deformação sofrida em razão de um membro amputado, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantado, é causa bastante para reconhecimento do dano estético.

Assim, conclui-se que o dano estético, por ter suas características definidoras muito opostas às do dano moral, e por causarem tanta penúria à vítima do dano, trata-se de um dano único à personalidade, que deve ser reconhecido e compensado pecuniariamente de forma justa e personalíssima, tendo no dano moral um “parceiro”, igualmente indenizável.

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