sexta-feira, 29 de junho de 2018

A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores na Internet



Recentemente foi noticiado que um estudante de 16 anos foi preso nos Estados Unidos após ter utilizado ferramentas de tecnologia para alterar notas no sistema de sua escola.  Em 2010, também nos Estados Unidos, o Washington Post já publicava notícia sobre um "mini-hacker", de apenas 9 anos, que derrubou os protocolos de segurança do sistema escolar do condado de Fairfax, na Virgínia, trocando as senhas dos professores e funcionários, além de alterar e apagar conteúdos de aulas e atividades virtuais.

Casos como esses representam um grande alerta para que pais e educadores orientem crianças e adolescentes sobre o uso adequado e consciente da tecnologia e as repercussões jurídicas de suas ações na Internet.

O aumento da utilização de recursos tecnológicos diariamente por pessoas de diversas faixas etárias e gerações distintas reclama um novo olhar sobre a importância da educação digital como meio de transformação da sociedade e conscientização social.

Não se pode olvidar que a educação é um dever da família, da escola e da sociedade em geral, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º), ressaltando o papel dos pais para dirigir a educação e criação dos filhos, nos termos do artigo 1.634, inciso I do Código Civil.

Ocorre que muitos dos pais não foram preparados para o universo digital. Já as crianças e os adolescentes de hoje são os chamados nativos digitais , visto que já nasceram e cresceram em uma época na qual tecnologias digitais já eram uma realidade e que fizeram parte de sua vivência.

Se, de um lado, é impressionante que para as crianças e adolescentes o manuseio da tecnologia venha com muita naturalidade, de outro, causa preocupação a ausência de discernimento sobre as consequências dos atos praticados online.

Algumas vezes os jovens assumem o papel de vítimas, expostos indevidamente a conteúdos impróprios. Entretanto, muitas vezes as crianças e adolescentes acabam incorporando o papel de infratores, postando ofensas em redes sociais, participando de Cyberbullying e praticando atos ilícitos na Internet.

No Brasil, verificada a prática de ato infracional por um menor de idade, surge a possibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas em atenção ao que dispõe o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar disso, os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros pelos filhos menores, conforme previsão do artigo 932 do Código Civil. Nesses casos, a responsabilidade independe da culpa dos pais, como preceitua o artigo 933 do mesmo Diploma Legal.

Cabe lembrar que o Marco Civil da Internet (lei  12.965/14), que disciplina o uso da Internet no Brasil, garante meios para a identificação daqueles que praticam atos ilícitos na rede sob o manto do anonimato, traz disposições a respeito do exercício do controle parental sobre o uso de recursos tecnológicos pelos filhos menores, reforçando o dever de fiscalização dos pais.

A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu recentemente a responsabilidade dos pais por ato do filho menor que comprou jogos eletrônicos pela Internet utilizando cartões de crédito do pai, uma vez que disponibilizaram o acesso à conexão e ao meio de pagamento.

É importante que os pais atentem às atividades dos filhos menores no ambiente digital, não somente para a própria segurança, mas também como forma de mitigar os riscos de responsabilização civil por eventuais atos ilícitos praticados na Internet.

O futuro da sociedade digital dependerá dos princípios e valores educacionais ensinados para os jovens de hoje, garantindo-se cada vez mais o uso seguro, consciente e responsável da Internet.

Nenhum comentário:

Postar um comentário