sexta-feira, 29 de junho de 2018

A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores na Internet



Recentemente foi noticiado que um estudante de 16 anos foi preso nos Estados Unidos após ter utilizado ferramentas de tecnologia para alterar notas no sistema de sua escola.  Em 2010, também nos Estados Unidos, o Washington Post já publicava notícia sobre um "mini-hacker", de apenas 9 anos, que derrubou os protocolos de segurança do sistema escolar do condado de Fairfax, na Virgínia, trocando as senhas dos professores e funcionários, além de alterar e apagar conteúdos de aulas e atividades virtuais.

Casos como esses representam um grande alerta para que pais e educadores orientem crianças e adolescentes sobre o uso adequado e consciente da tecnologia e as repercussões jurídicas de suas ações na Internet.

O aumento da utilização de recursos tecnológicos diariamente por pessoas de diversas faixas etárias e gerações distintas reclama um novo olhar sobre a importância da educação digital como meio de transformação da sociedade e conscientização social.

Não se pode olvidar que a educação é um dever da família, da escola e da sociedade em geral, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º), ressaltando o papel dos pais para dirigir a educação e criação dos filhos, nos termos do artigo 1.634, inciso I do Código Civil.

Ocorre que muitos dos pais não foram preparados para o universo digital. Já as crianças e os adolescentes de hoje são os chamados nativos digitais , visto que já nasceram e cresceram em uma época na qual tecnologias digitais já eram uma realidade e que fizeram parte de sua vivência.

Se, de um lado, é impressionante que para as crianças e adolescentes o manuseio da tecnologia venha com muita naturalidade, de outro, causa preocupação a ausência de discernimento sobre as consequências dos atos praticados online.

Algumas vezes os jovens assumem o papel de vítimas, expostos indevidamente a conteúdos impróprios. Entretanto, muitas vezes as crianças e adolescentes acabam incorporando o papel de infratores, postando ofensas em redes sociais, participando de Cyberbullying e praticando atos ilícitos na Internet.

No Brasil, verificada a prática de ato infracional por um menor de idade, surge a possibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas em atenção ao que dispõe o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apesar disso, os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros pelos filhos menores, conforme previsão do artigo 932 do Código Civil. Nesses casos, a responsabilidade independe da culpa dos pais, como preceitua o artigo 933 do mesmo Diploma Legal.

Cabe lembrar que o Marco Civil da Internet (lei  12.965/14), que disciplina o uso da Internet no Brasil, garante meios para a identificação daqueles que praticam atos ilícitos na rede sob o manto do anonimato, traz disposições a respeito do exercício do controle parental sobre o uso de recursos tecnológicos pelos filhos menores, reforçando o dever de fiscalização dos pais.

A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu recentemente a responsabilidade dos pais por ato do filho menor que comprou jogos eletrônicos pela Internet utilizando cartões de crédito do pai, uma vez que disponibilizaram o acesso à conexão e ao meio de pagamento.

É importante que os pais atentem às atividades dos filhos menores no ambiente digital, não somente para a própria segurança, mas também como forma de mitigar os riscos de responsabilização civil por eventuais atos ilícitos praticados na Internet.

O futuro da sociedade digital dependerá dos princípios e valores educacionais ensinados para os jovens de hoje, garantindo-se cada vez mais o uso seguro, consciente e responsável da Internet.

terça-feira, 26 de junho de 2018

Procedimento ao receber ou sacar nota falsa de dinheiro



O Banco Central regulamentou quais os procedimentos adotados pelo cidadão que recebeu uma cédula falsa. Segundo o BC, o cidadão não deve aceitar notas ou moedas metálicas suspeitas de falsificação, pois são produtos de ação criminosa. É importante sempre verificar o dinheiro. Caso não identifique os elementos de segurança, a pessoa deve recusar receber a cédula ou moeda.

Se o dinheiro falso for sacado no caixa do banco ou terminal de autoatendimento, o cliente deve procurar qualquer agência do banco do qual é correntista e apresentar a cédula ou moeda. Se sacarem dinheiro suspeito de falsificação, os aposentados ou beneficiários do Bolsa Família que não têm conta em banco precisam fazer a troca em qualquer agência do banco onde retiraram os valores. Em todos os casos, o banco é obrigado a trocar o dinheiro suspeito imediatamente.

De acordo com o Banco Central, se o cidadão recebeu sem perceber dinheiro suspeito de falsificação em outras circunstâncias —como troco no comércio — deve procurar qualquer agência bancária e entregar a cédula ou moeda metálica. O banco anotará os dados — nome, endereço, CPF ou CNPJ no caso de ser empresa — e enviará o material para análise.

Se ficar comprovado que a cédula é legítima, o cidadão será ressarcido pelo banco. Se a cédula for falsa, não haverá reembolso. O acompanhamento da análise pode ser feito pelo site do Banco Central.

A falsificação é crime previsto pelo artigo 289 do Código Penal, com pena prevista de 3 a 12 anos de prisão. Além disso, a pessoa que tentar colocar uma cédula falsa em circulação após tomar conhecimento de sua falsidade, mesmo que a tenha recebido de boa fé, pode ser condenado a uma pena de 6 meses a 2 anos de detenção.

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Obesidade pode ser fator de eliminação em concurso?



Vários aprovados nos concursos de Professor e Diretor de Escola do Estado de SP estão sendo declarados inaptos por conta de estarem acima do peso. Mas, será que isso é legal?

Imagine você ser aprovado em um concurso público para professor ou para diretor de escola, e estar acima de seu peso ideal. Nesse caso, a Administração Pública pode te reprovar sob a alegação de que o quadro de obesidade e hipertensão deixa a pessoa mais exposta a problemas de saúde, podendo até ter a expectativa de vida reduzida.

A resposta à questão da legalidade é não. Eliminar o candidato por estar obeso e sofrendo com hipertensão é um ato administrativo ilegal, e a explicação é simples. O fato de uma pessoa estar acima do peso, mesmo com obesidade mórbida e com hipertensão, não são fatores suficientes que impeçam ou limitem o exercício das funções correspondentes de professora e/ou diretora de escola, já que são atividades, basicamente, intelectuais. Além disso, não se pode admitir que a reprovação seja baseada também em prognósticos, em hipóteses de evolução e desenvolvimento de enfermidades.

Portanto, todas as centenas de reprovações que estão ocorrendo nos concursos de professor e diretor de escola de SP, baseadas nessas motivações, são ilegais e passíveis de reversão na via judicial. Já são vários os julgados favoráveis aos candidatos concedendo o direito de posse após a declaração de inapto por motivos de obesidade.

Caso a candidata perder o prazo da posse por ter sido declarada inapta, pode recorrer ao judiciário, pois o juiz, quando der a decisão, obrigará a Administração Pública a abrir novo prazo para posse e entrada em exercício. Vale destacar, por fim, que algumas atividades públicas são passíveis de serem exercidas por pessoas com algum tipo de deficiência.

Tanto é que a Lei 8.112/90, que é o Estatuto do Servidor Público Federal, estipula a reserva de vagas para pessoas deficientes em até 20%, desde, que, novamente, as atribuições do cargo sejam passíveis de serem exercidas por uma pessoa com limitações físicas e/ou técnicas.

A título de exemplo, um cadeirante não poderia exercer as atribuições de policial militar, dada a sua limitação de locomoção; mas isso não o tira a capacidade de exercer serviços administrativos (de escritório) em uma repartição pública.

terça-feira, 19 de junho de 2018

Bens que não podem ser penhorados



A penhora de bens é necessária ao ordenamento jurídico para que se possa garantir o direito do credor de reaver valores que tem direito. Essa penhora de bens tem limites, os quais existem para que possa preservar a dignidade do devedor.

De acordo com a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o imóvel único da família (a casa em que a família reside) não pode ser penhorado. O art. 1º da Lei diz: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.

Além do imóvel residencial da família do executado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o entendimento do bem de família que não pode ser penhorado. A Terceira Turma da corte considerou que não poderiam ser penhorados os imóveis onde o devedor mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal, decidindo que a impenhorabilidade do bem de família tem o objetivo de resguardar entidade familiar no sentido mais amplo.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

"Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009", afirmou o relator. "O conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família", diz o ministro.

Então, observa-se que o imóvel único de família só pode ser penhorado em casos previstos em lei, por exemplo, quando se trata de dívidas do próprio imóvel como um financiamento, a hipoteca, o pagamento atrasado de condomínio ou mesmo de IPTU. Para pagamento de pensão alimentícia também pode ser penhorado bem como em casos em que ele foi dado como a garantia de uma dívida, desde que escrita e assinada. Há também casos em que a penhora é feita para quitar dívidas com trabalhadores domésticos que trabalharam nessa residência.

Além dos bens inalienáveis há os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. É permitido ao indivíduo gravar determinado bem com cláusula de impenhorabilidade retirando do Estado o direito de expropriá-lo para pagamento de dívidas. Entre eles, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor. Estão fora da impenhorabilidade obras de arte e joias. O objetivo da Lei é garantir os meios mínimos de uma vida digna, evitando a privação de utensílios indispensáveis ao funcionamento do lar.

A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho é uma cláusula protetiva que preserva o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu sustento e o de sua família, assim como a pequena propriedade rural , explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro, cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo em área não maior que trinta hectares.

Outro item de impenhorabilidade é a Caderneta de Poupança limitada ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza.

A impenhorabilidade do bem de família, introduzida pela Lei 8.009/90, sofreu modificações importantes ao longo dos anos. A primeira modificação foi o conceito de família, que antes, resumia-se ao casal formado pelo homem e a mulher com filhos. Hoje o conceito é mais amplo, atingindo também o casal homoafetivo.


sexta-feira, 15 de junho de 2018

Prescrição de ação trabalhista



Até quando é possível dar entrada em ação trabalhista? A pergunta deve servir de guia para trabalhadores que se denominam credores de direitos trabalhistas. A questão do prazo no processo leva o nome específico de prescrição.

Tecnicamente prescrição é a perda do direito de ação, ou seja, é o prazo máximo de tempo pelo qual o trabalhador pode ajuizar uma ação. Este prazo é variável conforme o tipo de ação e tem o objetivo de por fim às instabilidades sociais que um processo pode gerar. O objetivo do Estado é propiciar a paz entre as pessoas e o processo latente, ainda não proposto, tem exatamente a intenção contraria, de manter as pessoas em estado de conflito.

Para que os conflitos não se eternizem é que o direito estabelece um marco de tempo (prescrição). A partir dele, forçosamente, por não mais ser possível de certa forma “brigar”, estabelece-se – ainda que à força – a paz entre os indivíduos.

Em questões trabalhistas este prazo não é simples, mas não é impossível de compreender. Todo empregado pode ajuizar sua ação trabalhista contra o ex-empregador em até dois anos após deixar o emprego.

Se o aviso prévio foi indenizado, conta-se o prazo a partir do prazo de projeção do aviso, ou seja, se seu aviso prévio foi de trinta dias, considera-se que seu contrato se extinguiu depois de projetados os trinta dias, que é o que aconteceria se você tivesse trabalhado neste período.

Contudo, a despeito do marco de dois anos, os direitos que você vai poder reclamar alcançam os últimos cinco anos, contados a partir da data da distribuição da ação. Não é correto, portanto, imaginar que é possível reclamar os últimos cinco anos. Uma vez que o trabalhador demorar, por exemplo, um ano para entrar com a ação a partir do momento que deixa o emprego, só será possível reclamar os últimos quatro anos de trabalho. Se deixar correr dois anos, só vai poder pleitear os direitos dos últimos três anos de vínculo empregatício.

Outra questão importante é quanto aos menores. O código Civil diz que não corre prescrição contra os menores; assim se um trabalhador entrou na empresa com dezesseis anos e saiu antes de atingir a maioridade (dezoito anos), os dois anos de prescrição só começarão a contar quando ele atingir esta idade e, por isso, eventualmente, a prazo contado da saída do emprego pode ser maior.

terça-feira, 12 de junho de 2018

Furto ou dano de veículo em estacionamento



A pergunta é frequente: Quem é o responsável pelo furto ou dano ao veículo em qualquer espécie de estacionamento?  É Responsabilidade do comércio que fornece o serviço de Estacionamento? Se o local exibir  informação deixando claro que “não se responsabilizam pelos veículos em seu estacionamento”? O que fazer nestes casos?

A responsabilidade pelos Danos causados nos veículos dentro do estacionamento seja ele pago ou não, é da empresa que fornece este serviço, independente de culpa ou não. Sua denominação é chamada de Responsabilidade Objetiva.

Vale ressaltar que, muitas empresas se utilizam do argumento de não cobrar pelo serviço, isentando-se de qualquer responsabilidade dos fatos que venham a ocorrer. Porém, para que se configure uma relação de consumo um dos requisitos essenciais é a onerosidade, pois se não houver ganhos diretos ou indiretos não teríamos como aplicar a lei consumerista. Sendo assim, quando a empresa oferece o serviço de estacionamento, mesmo que não cobre, está implicitamente induzindo o consumidor a adquirir os produtos na mesma, enquanto seu veículo estará seguro.

Caso haja a informação de que “não se responsabilizam pelos veículos”, prática comum entre os estabelecimentos do setor, vale lembrar que a informação não tem qualquer validade. Muito pelo contrário, esse tipo de informação é considerado abusivo, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor veda qualquer tipo de cláusula que diminua o direito do consumidor.

Qual a melhor atitude tomar nestes casos de violação ao veículo nos estacionamentos. A primeira delas e tentar resolver da melhor maneira possível dialogando com o responsável pelo estacionamento. Explique o ocorrido e verifique com ele como pode ser resolvida a questão e se a empresa se prontifica a arcar com todos os prejuízos ao seu veículo.

Por outro lado, se sua boa vontade em dialogar com o responsável não for o suficiente para resolver a ocorrência, certifique-se de que guardou a nota fiscal que comprove que estave naquele estabelecimento. Faça um Boletim de Ocorrência, se for possível que seja feito pelos Policiais no local, se não haver esta possibilidade faça através do site da própria Delegacia da Policia Civil do seu Estado. Com esses documentos em mãos procure o seu advogado de confiança (se o valor dos danos for baixo é possível procurar o Juizado Especial Cível da sua comarca, munido de RG, CPF e comprovante de residência) para ajuizar seu pedido de indenização.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

STJ autoriza recolhimento da carteira de motorista para pressionar réu inadimplente a regularizar débitos



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou na última terça-feira o recolhimento da carteira de motorista (CNH) para pressionar réus inadimplentes a regularizar os débitos. Na mesma decisão, porém, os ministros da Turma rejeitaram autorizar a apreensão do passaporte por considerarem que a medida seria desproporcional e viola o direito de ir e vir.

A decisão foi tomada na análise de um caso específico, mas, como o STJ é o tribunal responsável por uniformizar o entendimento do Poder Judiciário, o processo servirá de precedente para casos semelhantes.

O caso se refere quando os ministros analisaram um habeas corpus apresentado por um cidadão após a 3ª Vara Cível de Sumaré (SP) atender a pedido de suspensão do passaporte e da CNH do devedor. Tal cidadão foi alvo de ação de uma escola por débito pendente.

O homem argumentou que a apreensão dos documentos "ofende sua liberdade de locomoção, coagindo ilegalmente sua liberdade de ir e vir" e que uma dívida não poderia importar em "injusta violação" à liberdade. Na primeira instância, o juiz atendeu ao pedido integralmente. A segunda instância, contudo, derrubou o entendimento por considerar que o habeas corpus não era o instrumento adequado.

O homem, então, recorreu ao STJ, e o Ministério Público opinou pela rejeição por também considerar que o habeas corpus não seria o instrumento adequado para questionar a medida. Na decisão do STJ, o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão, considerou que a adoção de medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" é importante para viabilizar a execução de decisões. Mas frisou que essas medidas devem ser proporcionais e não ferir direitos constitucionais, como a liberdade de deslocamento.

"A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e na medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. É que objetivos pragmáticos, por mais legítimos que sejam, tal qual a busca pela efetividade, não podem atropelar o devido processo constitucional e, menos ainda, desconsiderados direitos e liberdades previstos na Carta Maior."

O relator afirmou que a suspensão do passaporte no caso era "ilegal e arbitrária, uma vez que restringiu o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável". Mas, que a carteira de motorista poderia ser apreendida porque isso não impede o deslocamento do cidadão. "Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo." O relator foi acompanhado por todos os ministros presentes na Turma.

terça-feira, 5 de junho de 2018

Escravidão no século XXI




Registros que deveriam estar presentes apenas na história do país, são renovados anualmente, a cada novo relato e denúncia de trabalho escravo no Brasil. Aproximadamente, são mais de 160 mil brasileiros que trabalham em condições deploráveis. Lá se vai mais de um século depois da assinatura da Lei Áurea e, ainda é possível, com vergonhosa frequência, encontrar trabalhadores em condições sub-humanas. Estes são expostos a situações degradantes que cerceiam seus princípios fundamentais, limitam sua liberdade e os impedem de exercer seus direitos de cidadão brasileiro. Há relatos de que, diante das condições deploráveis de trabalho, trabalhadores passaram pela humilhação de beber a mesma água que os porcos. Outros sofreram espancamentos além das ameaças de morte.

A constatação é a de que a escravidão negra foi abolida em 13 de maio de 1888, porém ela persiste e não escolhe etnia para esticar seus tentáculos em um espetáculo vergonhoso de manipulação do ser humano. Faz-se o uso do trabalho para atender as necessidades pessoais e sociais intrínsecas ao homem. No entanto, ainda persistem indivíduos que aliciam pessoas à prestação de serviços de forma humilhante, com jornadas exaustivas e salários suficientes apenas para sua subsistência. 

Com frequência, a indústria têxtil, empresas de construções e fazendas interioranas estão relacionadas aos maiores índices de predominante escravização. Neste contexto, as vítimas são impossibilitadas de deixar o local seja por dívidas ilegais referentes à alimentação, ferramentas de trabalho ou transporte, assim como intimidados por ameaças, violência física e psicológica da parte do empregador que reduz o trabalhador a mero objeto de lucro.

Não muito longe, em bairros nobres da capital paulista, famílias de alto poder aquisitivo mantiveram domésticas filipinas em condições análogas às de escravidão. A Superintendência Regional do Trabalho e a Defensoria Pública da União revelaram o caso depois que uma das mulheres fugiu do quarto onde era subjugada, em um condomínio de luxo. Chegou-se ao ponto em que uma das trabalhadoras relatou que fingia preparar mais comida para o cachorro da casa. Seu objetivo era ter “uma refeição melhor”. A maior metrópole do país também possui uma concentração de 12 mil oficinas ilegais de costura que abastecem marcas da moda no bairro do Bom Retiro e no Brás.

Sabendo do impacto causado a sociedade em decorrência da realidade em questão, os órgãos governamentais adotam medidas de fiscalização que identificam e resgatam trabalhadores em condições precárias de servidão. Quanto aos empregadores escravocratas, o Código Penal brasileiro dispõe em seu artigo 149 as sanções impostas de acordo com a hipótese enquadrada em cada caso.

Por outro lado, uma vez resgatados e recebidos seus direitos, os trabalhadores são reinseridos na classe desempregada e sem qualificação, tornando-se novamente expostos e submissos a condições desumanas de trabalho. Indispensável é que haja, portanto, investimentos em formas coesas de prevenção, visto que a educação e informação contribuem diretamente no desenvolvimento ético-profissional. Assim como a assistência a vítima, proporcionando-lhes não somente o pagamento de seus direitos, mas inclusive uma formação e incentivo profissionalizante que os impeçam de retornar ao estágio de integrantes do circulo vicioso da escravidão.