terça-feira, 30 de maio de 2017

Até que idade é devida a pensão alimentícia aos filhos?




Dúvidas sobre as peculiaridades da pensão alimentícia são habituais e recorrentes no âmbito do Direito de Família.
Para o direito, a pensão alimentícia ao filho não envolve apenas o dever de pagar a alimentação. Agrega itens que abrangem direitos no que tange à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, etc.
O dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade. Se o filho cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior.
Ao contrário do que se pensa, não basta o filho, ou filha, completar a maioridade. Para cessar o pagamento, é necessário exibir o pedido de Exoneração de Alimentos e comprovar que o filho (a) não necessita mais do amparo econômico concedido.
Habitualmente, surge a dúvida: Quando há o comprometimento da mãe, ou do pai, judicialmente (acordo homologado por juiz ou sentença), a pagar pensão alimentícia para os filhos, quando cessará o pagamento? A questão precisa ser entendida e solucionada tratando cada caso de maneira particular.
A súmula 358 do STJ, é categórica ao afirmar que: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Logo, se fará necessário a elaboração de um pedido judicial para a Exoneração de Alimentos. Trata-se de uma ação judicial que, depois de ouvidas as partes (alimentante e alimentando), pode determinar o fim, ou não, do pagamento de Alimentos.
É fundamental o entendimento de que, a realidade em que se encontram os alimentandos (filhos) será determinante para a decisão do juiz.
Além disso, vale acrescentar que muito embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, essa obrigação não se estende após a graduação. Isto porque, o entendimento é de que a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.
O que os pagadores de Alimentos precisam ter em mente é que o critério da idade, por si só, não é determinante para a decisão judicial, tudo dependerá também das circunstâncias de vida daqueles que estão recebendo os Alimentos. Vale salientar ainda que a redução de renda dos pais que pagam Alimentos, podem ensejar uma modificação dos valores pagos à(ao) filha (o).

sexta-feira, 26 de maio de 2017

A cobrança de dívidas não pode ser abusiva




Empresas de cobrança que abusam em suas atitudes de cobrança e colocam os devedores em situações vexatórias, podem ser punidas. É importante dizer que, o Código de Defesa do Consumidor não traz oposição alguma à realização de cobrança das dívidas pelas empresas credoras.
O que se pode punir eventualmente é a maneira abusiva com que as cobranças podem ser realizadas, de modo a evitar os excessos cometidos em tal ato.
Artigo 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
Há de se ponderar que, existem várias maneiras de se cobrar uma dívida, pode ser por intermédio de uma cobrança judicial ou por uso de táticas "extrajudiciais" (telefonemas, notificações, telegramas, etc.).
É nesse momento, das cobranças extrajudiciais, que surgem os excessos e abusos, uma vez que as táticas geralmente utilizadas pelas empresas credoras ou suas terceirizadas são as mais diversas possíveis, pois abordam os devedores em seus lares, trabalhos e até mesmo em momentos de lazer.
Existem casos, em que inclusive expõem os devedores a situações vexatórias, o que possibilita que futuramente, estes, independente de deverem ou não, ajuízem ações buscando indenização pelos eventuais danos morais.
Assim, insta salientar que o credor tem todo o direito de cobrar sua dívida, porém que se faça dentro dos limites da lei, sem se valer da famosa "tortura psicológica", realizada pelas empresas de cobranças terceirizadas, que passam a ligar diversas vezes ao dia, em telefones fixos, celulares e até mesmo vizinhos, passando as informações sobre a dívida a terceiros, colocando os devedores em situações extremamente embaraçosas, inclusive passando informações inverídicas com o intuito de intimidar e amedrontar o devedor.
O que o Código de Defesa do Consumidor protege é a exposição do cliente ao ridículo, mesmo que o ato de cobrar e ser cobrado cause vexame, porém isso não deve ser a arma usada a compelir o cliente ao pagamento da dívida.
Portanto, não se deve expor o cliente, fazendo com que tal dívida e cobrança cheguem ao conhecimento de terceiros, seja de qualquer maneira, pois com isso, são inúmeras as formas de expor o cliente ao ridículo, dependendo até mesmo da “criatividade” que se possa chegar à cobrança com o intuito de compelir o pagamento da dívida por intermédio de uma situação vergonhosa.
Quanto aos locais de cobrança, não quer dizer que o legislador proibiu determinados locais como trabalho, descanso ou lazer, porém não pode tal conduta (a cobrança) interferir no trabalho do devedor, seu descanso ou lazer, e esse grau de interferência é que será avaliado caso a caso.
Assim, o consumidor deve conhecer e exigir seus direitos ao passar por uma situação em que se sinta exposto ao ridículo, constrangido ou ameaçado. Inclusive, sobre para tutelar esse direito é que o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 71 punição para a conduta de exposição vexatória:
"Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
A pena pode ser a detenção de três meses a um ano e multa."  Nesses casos, objetivamente, o cliente deve fazer um Boletim de Ocorrência, informando os fatos e a parte contrária (empresa credora) e um advogado de sua confiança.

terça-feira, 23 de maio de 2017

Espera em fila de Bancos gera Indenização




Infelizmente os bancos são bem pouco ou quase nada fiscalizados, o que os deixa mais livres e propensos a cometer infrações. Por conta de todo o poder econômico que os bancos possuem e por causa da ausência de 'atitude', digamos assim, dos consumidores, a prática de deixar o cliente esperando mais do que o tempo permitido por lei é comum entre todas as instituições bancárias.
Entre as justificativas figuram alegações como falta de profissionais ou problemas no sistema nos horários de pico do banco. Porém, nada exclui a responsabilidade de indenizar do banco quando descumpre a lei. Na cidade de Sorocaba, existe uma lei que prevê justamente o tempo máximo de espera nas filas de banco.
Lei 7391/05 de 03 de junho de 2005
Art. 1º - Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do Município obrigadas a prestar aos usuários de seus serviços atinentes à pagamentos e ou recebimentos, atendimento em tempo razoável. 
Parágrafo Único - Entende-se por correspondentes bancários, empresas contratadas pelos bancos para a prestação de determinados serviços bancários (pagamentos de contas de água, luz, ISS, IPTU, etc.). 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para espera:
I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais.
II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. 
§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. 
Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias e os correspondentes bancários, ficam obrigados a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila. 
Art. 4º - Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei. 
Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições. 
Art. 6º - O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: 
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 5ª reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência. 
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 7º - As denúncias dos munícipes devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado. 
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Venda casada é crime




Você pode nem perceber, mas muitas vezes é enganado. Uma das práticas comuns, por exemplo, é quando ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro. A venda casada é uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro.
O QUE DIZ A LEI
A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). A Lei 8.137/90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
A Lei 8.884/94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.

Outro caso clássico de abuso é quando aparece na fatura do cartão de crédito um item “Seguro Perda e Roubo” de baixo valor para o usuário que, na maioria das vezes, não solicita o cancelamento do serviço. Na soma geral dos milhares de clientes as empresas engordam receitas de maneira ilícita. Não raro, concessionárias de veículos também se utilizam da venda casada quando vendem um veículo com a obrigação da contratação de um seguro de empresas vinculadas para liberação do bem e, até mesmo concessionárias de energia ao venderem seguro de residência ou empresa, debitados na conta de consumo de energia elétrica. Disseminada, a venda casada também ocorre em casos de abertura de conta corrente bancária ou liberação de capital de giro, crédito imobiliário ou rural e financiamento de máquinas e equipamentos. Em todos eles, a contrapartida é a aquisição de alguma modalidade de seguro ou títulos de capitalização. Apesar da prática comum, vale lembrar que a venda casada é crime.

quarta-feira, 17 de maio de 2017

Justiça isenta de IR portador de doença grave




A Lei nº 7.713, de 1988, determina a isenção para aposentados ou reformados portadores de determinadas doenças, como esclerose múltipla, câncer, HIV, doenças cardíacas e mal de Parkinson. Mas não isenta trabalhadores doentes do recolhimento.
Ao analisar a questão, porém, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília, foi unânime ao liberar do pagamento do Imposto de Renda um contribuinte com câncer. Segundo a decisão, a isenção prevista na Lei nº 7.713, de 1988, alcança também a remuneração do contribuinte em atividade. Da decisão não cabe mais recurso.
Em outra decisão do TRF da 1ª Região, o relator, desembargador federal Luciano Tolentino, da 4ª Seção, afirma que seria "inimaginável um contribuinte ‘sadio para fins de rendimentos ativos’ e, simultaneamente, ‘doente quanto a proventos’. Inconcebível tal dicotomia, que atenta contra a própria gênese do conceito holístico (saúde integral)". No caso, também concederam a isenção a um outro funcionário com câncer.
No Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, uma recente liminar em agravo de instrumento liberou um trabalhador de recolher Imposto de Renda sobre o seu salário por ele ser portador do vírus HIV e de neoplasia (tumor) na próstata.
Os advogados do trabalhador alegaram que ele teria direito à isenção no pagamento do Imposto de Renda com base nos princípios da dignidade humana e da isonomia previstos na Constituição. Eles pediram que a isenção prevista para aposentados na Lei nº 7.713 fosse estendida para seu cliente.
Em primeira instância, o pedido havia sido foi negado. O juiz da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, traz a isenção do Imposto de Renda apenas para proventos de aposentadoria ou reforma. E que o artigo 111 do Código Tributário Nacional(CTN) prevê que essa norma tem que ser aplicada de forma restritiva. Na decisão, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF da 2ª Região nesse sentido.
Porém, em recurso ao TRF a decisão foi reformada. O desembargador Marcello Granado, da Turma Especializada II do Tributário, entendeu que apesar de a decisão recorrida não ter ilegalidades, já que de fato a isenção não está prevista na lei, estaria convencido da urgência do pedido e da necessidade de isentar o trabalhador do Imposto de Renda.
O relator levou em consideração o princípio constitucional da dignidade humana, "tendo em vista o seu grau de vulnerabilidade perante o Fisco, decorrente do elevado custo anual do seu tratamento médico, que certamente lhe será ainda mais oneroso com a atual recessão econômica".
                                                                                                                                                     Fonte: Valor Econômico