terça-feira, 19 de junho de 2018

Bens que não podem ser penhorados



A penhora de bens é necessária ao ordenamento jurídico para que se possa garantir o direito do credor de reaver valores que tem direito. Essa penhora de bens tem limites, os quais existem para que possa preservar a dignidade do devedor.

De acordo com a lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, o imóvel único da família (a casa em que a família reside) não pode ser penhorado. O art. 1º da Lei diz: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”.

Além do imóvel residencial da família do executado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o entendimento do bem de família que não pode ser penhorado. A Terceira Turma da corte considerou que não poderiam ser penhorados os imóveis onde o devedor mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal, decidindo que a impenhorabilidade do bem de família tem o objetivo de resguardar entidade familiar no sentido mais amplo.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo ele, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

"Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009", afirmou o relator. "O conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família", diz o ministro.

Então, observa-se que o imóvel único de família só pode ser penhorado em casos previstos em lei, por exemplo, quando se trata de dívidas do próprio imóvel como um financiamento, a hipoteca, o pagamento atrasado de condomínio ou mesmo de IPTU. Para pagamento de pensão alimentícia também pode ser penhorado bem como em casos em que ele foi dado como a garantia de uma dívida, desde que escrita e assinada. Há também casos em que a penhora é feita para quitar dívidas com trabalhadores domésticos que trabalharam nessa residência.

Além dos bens inalienáveis há os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução. É permitido ao indivíduo gravar determinado bem com cláusula de impenhorabilidade retirando do Estado o direito de expropriá-lo para pagamento de dívidas. Entre eles, os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor. Estão fora da impenhorabilidade obras de arte e joias. O objetivo da Lei é garantir os meios mínimos de uma vida digna, evitando a privação de utensílios indispensáveis ao funcionamento do lar.

A impenhorabilidade dos instrumentos de trabalho é uma cláusula protetiva que preserva o trabalhador autônomo, pessoa física, que tem na profissão o seu sustento e o de sua família, assim como a pequena propriedade rural , explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro, cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo em área não maior que trinta hectares.

Outro item de impenhorabilidade é a Caderneta de Poupança limitada ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza.

A impenhorabilidade do bem de família, introduzida pela Lei 8.009/90, sofreu modificações importantes ao longo dos anos. A primeira modificação foi o conceito de família, que antes, resumia-se ao casal formado pelo homem e a mulher com filhos. Hoje o conceito é mais amplo, atingindo também o casal homoafetivo.


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