sexta-feira, 30 de junho de 2017

Indenização por acúmulo ou desvio de função no trabalho




Acumular tarefas diferentes daquelas para as quais foi contratado e desempenhar um cargo divergente do que está escrito na carteira de trabalho são as principais caracteristícas de acúmulo ou desvio de função.
Ocorre desvio de função quando o empregado é contratado para exercer uma função específica dentro da empresa, mas acaba exercendo outras, diferentes das estipuladas na carteira e no contrato de trabalho.
A situação é diferente do acúmulo de funções, em que o empregado é contratado para um cargo e exerce as atividades de seu cargo e de outro ao mesmo tempo.
O uso desse artifício é frequente tanto no setor público quanto na iniciativa privada: contrata-se o trabalhador por um salário mais baixo para exercer atividades que fariam jus a remuneração superior.
Configura-se o desvio de função quando o trabalhador exerce atividades referentes a um cargo mais alto, com maiores responsabilidades e salário mais alto que o dele, mesmo que eventualmente.
Não fica caracterizado o desvio de função quando o trabalhador exerce atividades não especificadas no contrato de trabalho, porém compatíveis com sua função. Exemplo: técnico em enfermagem que organiza consultórios médicos, marca consultas e digita laudos; motoboy que trabalha dirigindo um carro em vez da motocicleta.
Outra situação bastante comum é a do funcionário que é requisitado a limpar banheiros ou escritórios do local de trabalho. Nesse caso, não se aplica o desvio de função, mas o empregado pode pleitear o pagamento de adicional de insalubridade, pois a limpeza é feita com produtos químicos que podem prejudicar sua saúde.
Embora a legislação trabalhista não diga nada a respeito, aplica-se o princípio geral do Direito que veda o enriquecimento sem causa. Se o empregador exige que o empregado realize serviços típicos de cargo com salário mais alto e não paga a diferença, essa “economia” é considerada enriquecimento ilícito. O artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causa dano a outrem, é obrigado a indenizá-lo.
Com base nesses dispositivos, a jurisprudência considera que o desvio de função gera direito a indenização em valor correspondente à diferença do salário que o empregado recebe e o que deveria receber, durante todo o período em que se caracterizar o desvio.
O trabalhador tem direito a receber ainda os valores em atraso referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
O empregado ou servidor público que está em desvio de função deve, em primeiro lugar, tentar corrigir o problema levando-o aos seus superiores. Caso não obtenha sucesso, poderá pleitear a indenização na Justiça do Trabalho, comprovando o desvio através de documentos e testemunhas.

terça-feira, 27 de junho de 2017

Divida ativa e suas consequências



A dívida ativa nada mais é do que o conjunto de créditos devidos por pessoas físicas ou jurídicas a entidades da Administração Pública. Esses créditos podem ter natureza federal, estadual ou municipal, a depender da entidade detentora do direito de recebê-lo.
Ainda sobre a sua natureza, os créditos cadastrados como parte da dívida ativa podem ser considerados tributários (quando relativos a tributos em geral, como impostos e taxas) ou não tributários (todos os demais).
Para que um débito seja cadastrado como parte da dívida ativa é necessária a existência de um processo administrativo prévio, a fim de que seja conferido àquele valor as características de certeza (o título deve refletir uma obrigação certa), liquidez (o título traduz o valor devido) e exigibilidade (a obrigação que deve ser cumprida é precisa).
A partir do momento em que o valor é inscrito na dívida ativa, o órgão público beneficiário daquele crédito, por meio de sua Procuradoria, fica legitimado a ingressar com a ação de execução fiscal para recebê-lo.
Para o devedor, a principal consequência da inscrição do débito em dívida ativa (além da execução) é a emissão de certidão positiva de débitos, que atesta a sua inadimplência perante o Poder Público. Com essa certidão, é possível que órgãos públicos restrinjam alguns benefícios ao devedor como, por exemplo, o oferecimento de créditos de natureza pública.
Atualmente, como forma de oportunizar o acesso ao crédito, os órgãos públicos, principalmente municipais, vem fazendo campanhas de quitação de débitos, por meio dos quais são formulados acordos para a quitação da dívida e extinção de restrições ao nome do devedor.
Com a formalização de um acordo ou o pagamento do débito por outras vias, o devedor pode requerer a retirada de seu nome da inscrição em dívida ativa, com a posterior emissão de certidão negativa de débitos, que provará a sua quitação.

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Interdição de idoso




A interdição e por consequência a curatela encontram proteção legal no Código Civil brasileiro. Entretanto, os leigos se enganam ao acreditar que interditar alguém se trata de um procedimento corriqueiro e sem complexidade. Não existe a possibilidade de interditar uma pessoa sem o devido processo legal, ou seja, sem conceder ao possível interditado, o direito de defesa. Trata-se de uma ação de Jurisdição Litigiosa.
Algumas pessoas, portadores de enfermidades severas, como os esquizofrênicos, podem ter a interdição decretada mesmo não havendo provas robustas. Nesses casos, a impressão do magistrado também tem peso, afinal, a necessidade é gritante e requer celeridade da Justiça.
O perigo que ocorre nas Varas de Família são os pedidos de interdição pautados em interesses escusos. A herança e a administração de grandes fortunas têm levado inúmeros autores, a postularem em Juízo, à interdição de seus parentes com o intuito único de adquirir o poder administrativo dos bens do titular.
Outra hipótese que vem sendo discutida de forma judicial é a interdição de idosos pautada na faixa etária e não na sua situação mental. Existem casos que os laudos periciais são ignorados.
A idade não é requisito essencial para privar alguém da administração de seus bens. Necessário se faz provar a sua incapacidade gestora. Alguns filhos buscam a via judicial para tomarem posse de bens que só lhe seriam conferidos após a morte dos seus ascendentes.
Os magistrados, promotores e advogados dos familiares devem ficar atentos, para que não seja viabilizada a interdição de quem não necessita estar nessa situação. Uma ação de interdição, onde se comprova, mediante laudo pericial, a desnecessidade da curatela, pode resultar em ação de indenização por reparação de danos morais em face do autor.
 O direito postulatório continua sagrado, entretanto, privar alguém de sua individualidade é algo sério e que deve ser deferido em casos onde se constate a real necessidade da curatela.

terça-feira, 20 de junho de 2017

Assédio moral no trabalho é crime




O assédio moral no trabalho é classificado como crime no Código Penal: “depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão”.
Segundo o Ministério Público do Trabalho, o assédio moral é uma situação de violência e estresse causada de maneira sistemática pelo empregador ou por colegas.
O instrumento de prevenção e combate ao assédio moral está disposto na cláusula 56ª da CCT e é uma política permanente da Contraf-CUT, federações e sindicatos filiados. Ele tem como princípio a valorização de todos, promovendo o respeito à diversidade, à cooperação e ao trabalho em equipe. Também objetiva a conscientização dos empregados sobre a necessidade de construção de um ambiente de trabalho saudável, a promoção de valores éticos, morais e legais, e o comprometimento para que o monitoramento de resultados ocorra com equilíbrio, respeito e de forma positiva para prevenir conflitos.
Para se formular uma denúncia corretamente, recomenda-se às vítimas a elaboração de um conjunto de provas que ajudarão no julgamento.
Segundo guia publicado pelo MPT, o agressor geralmente escolhe a vítima e a isola do grupo; a fragiliza, ridiculariza, inferioriza, e/ou a menospreza perante os outros; a responsabiliza de forma a culpabilizá-la publicamente, invadindo inclusive os espaços familiares. A vítima vai gradativamente perdendo sua autoconfiança e interesse pelo trabalho, o que culmina com as vítimas forçadas a pedir demissão ou demitidas, frequentemente, por insubordinação.
Algumas condutas que caracterizam o assédio moral:
- Começar reunião amedrontando quanto ao desemprego ou ameaça constante de demissão;
- Conversar baixinho, suspirar e executar gestos direcionados ao trabalhador;
- Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa, impedindo o trabalho;
- Exigir que faça horários fora da jornada, mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador;
- Voltar de férias e ser demitido ou ser desligado por telefone ou telegrama em férias;
- Hostilizar, não promover ou premiar colega mais novo e recém-chegado à empresa e com menos experiência, como forma de desqualificar o trabalho realizado;
- Espalhar entre os colegas que o trabalhador está com problema nervoso;
- Sugerir que peça demissão, por sua saúde;
- Divulgar boatos sobre sua moral;
- Ridicularizar o doente e a doença;
- Discriminação de salários segundo sexo, entre outros casos específicos, como metas absurdas.
Depois de constatadas essas situações, a vítima deve agir. A primeira atitude é sair do isolamento, conversar sobre o que está acontecendo com amigos, familiares, colegas, sindicato. A comunicação é fundamenta.! Procurar ajuda, se informar sobre pessoas que estão passando por problemas similares e buscar ajuda psicológica ou conselho jurídico. Por fim, registrar tudo e não subestimar as ocorrências. Todo tipo de evidência pode ajudar na comprovação do assédio moral.

sexta-feira, 16 de junho de 2017

Alienação parental gera punição




De acordo com a lei 12.318/10 e art. 699 do atual Código de Processo Civil, a família recebeu mais proteção do Estado, sendo instituída a Síndrome da Alienação Parental (SAP) como crime, devido aos prejuízos provocados aos filhos e ao mal que faz ao outro cônjuge.

Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores.

Com a Lei, quem colocar os filhos contra os pais após separação ou divórcio, pode ter penas que variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado(a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental.

Do mesmo modo, se for verificada a ocorrência de alienação parental, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor” (art. 6° da Lei)

Não há dúvidas que a alienação parental gera dano moral, tanto ao menor quanto ao genitor alienado.

O art. 4º da Lei admite que o juiz declare indício de ato de alienação parental, o que poderá fazer por ofício ou, o interessado poderá ingressar com pedido através de advogado, em ação autônoma, sendo que, posteriormente será determinada perícia psicológica ou biopsicossocial.