sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Estabilidade para gestante que engravidou durante aviso prévio indenizado




A trabalhadora que engravida durante o período de aviso prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada de uma loja de Material de Construção, dispensada nessas condições.
Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio.
O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.
O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante. Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.


Fonte:Tribunal Superior do Trabalho (Lilian Fonseca)

terça-feira, 26 de setembro de 2017

Multiparentalidade socioafetiva




O parentesco afetivo e psicológico ampliou o conceito de paternidade, e isto vem sendo considerado, inclusive juridicamente. É perfeitamente possível que se considere uma relação afetiva ao invés de uma relação biológica. Da mesma forma, é plenamente viável que se considere a coexistência de vínculos biológicos e afetivos ao mesmo tempo, respeitando assim, sobretudo, os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.
Parentalidade socioafetiva é, portanto, aquela filiação que parte do pressuposto afetivo, como o próprio nome diz, ou seja, caracteriza-se quando pessoas que não possuem vínculo biológico passam a ter relação de afeto, inclusive perante a sociedade.
Por exemplo, um pai que considera o filho da sua atual esposa, como se seu fosse, independentemente de vínculo sanguíneo, baseado tão somente na relação de afeto, amor e respeito recíproco construído com o passar do tempo. Pode e deve ver essa filiação socioafetiva considerada juridicamente, sem qualquer distinção da biológica, haja vista que, da mesma forma, a parentalidade socioafetiva tem como consequência, direitos e obrigações inerentes ao caso.
Como dito anteriormente, é viável que se considere a existência tanto da paternidade/maternidade biológica e afetiva ao mesmo tempo, daí a figura da Multiparentalidade. Sendo assim, pode-se concluir que, a Multiparentalidade, através da parentalidade socioafetiva, não é a substituição do vínculo biológico, dada a possibilidade da coexistência de ambos. Trata-se tão somente do reconhecimento do afeto e do amor construído entre as partes, como uma forma alternativa de ver-se efetivar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Condôminos inadimplentes




Desde março de 2016, data em que o novo Código Civil entrou em vigor, quem não está com as taxas do condomínio em dia pode ter a conta bancária, os bens e até o imóvel penhorados. Para que a situação não chegue ao extremo das últimas consequências, se faz necessário negociar um acordo a respeito da dívida.
Antes da publicação do novo conjunto de normas o processo na Justiça era mais demorado. O inadimplente deveria se defender, apresentar provas e, somente após a decretação da sentença é que as punições seriam aplicadas. Atualmente, o réu deve pagar a dívida em até três dias a partir do momento em que é comunicado sobre o processo. Caso contrário, terá itens pessoais penhorados. Nesse período, poderá apresentar embargos para tentar suspender a ação ou sinalizar um acordo com o condomínio. Mas, nem sempre o condomínio tem razão. A cobrança de taxas não aprovadas em assembleia pode levar proprietários a vencer a ação.
O leilão do imóvel é a medida mais drástica que pode ser aplicada contra o inadimplente. Geralmente, só é realizado se o réu não tiver outros bens a oferecer, ou após o julgamento dos embargos ao processo. Qualquer casa pode ser penhorada quando há débitos condominiais, mesmo que a família viva no lugar. Após o leilão, o valor referente à dívida é repassado ao condomínio e o restante fica com o proprietário.
Moradores inadimplentes não podem ser impedidos de usar as áreas comuns do prédio. Caso sejam vetados, podem processar a administração por danos morais. O máximo a que se pode chegar é a proibição da participação do condômino devedor nas assembleias. Porém, se o tema da reunião for qualquer assunto que envolva a mudança da convenção ou do tamanho da propriedade, ele terá direito a voto.
A lista dos devedores também não deve ser exposta em lugares públicos do prédio. O número do imóvel inadimplente pode aparecer no boleto do condomínio, mas sem os nomes dos proprietários. Apesar das variáveis de acordo, é importante durante a negociação a assinatura de um termo de confissão de dívida e outro com a forma de pagamento.

terça-feira, 19 de setembro de 2017

Dívidas após a morte




Descrevemos abaixo um panorama das dívidas em relação ao Espólio. As dívidas de um falecido se desdobram em: dívidas do "de cujus" cobradas antes da partilha (divisão de bens) como as vencidas; não vencidas; tributárias e privilegiadas. Há também as dívidas cobradas após a divisão dos bens, pelas quais respondem os herdeiros, proporcionalmente à parte que lhes cabe na herança; despesas ou encargos do espólio ou do monte; dívidas das partes (relativas ao inventário, tributos, despesas processuais, encargos e honorários e não relativas ao inventário)
Os herdeiros do falecido respondem pessoalmente pelas dívidas somente após a efetivação da partilha (momento pelo qual se discriminam os quinhões de cada herdeiro). A responsabilidade pelas dívidas é de quem se enquadrar legalmente como um herdeiro e na proporção da parte que na herança lhe cabe, regra expressa do artigo 1997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
A dívida de um falecido não pode ser cobrada em determinadas situações ou, quando não observadas determinadas formalidades legais. Um exemplo é quando a dívida já estiver extinta ou o pagamento não tiver sido cobrado no tempo devido. Também na parte que exceder ao total do acervo deixado pelo falecido, a dívida não será cobrada.
Pode-se alegar bem de família em relação ao imóvel herdado? Quando o Bem de Família tratado é o imposto pela Lei 8009/90, não há dúvidas quanto a sua impenhorabilidade ou momento em que exceções podem ocorrer. Ou seja, neste caso o bem não responde pelas dívidas do falecido. Uma vez que, tal imóvel enquanto vivo o devedor, apresentava-se como impenhorável, impróprio para garantir qualquer dívida de natureza comum que teria seu titular como obrigado, não poderia tal permissão vir a prevalecer depois de sua morte, pois em se admitindo que assim venha a ser feito, estaria se contrariando a disposição legal – Lei 8009/90 -, que proibiu a penhora do imóvel com características de bem de família.