sexta-feira, 3 de agosto de 2018

Embriaguez e responsabilidade penal



A culpabilidade, dentro do conceito formal, pode ser definida como a reprovabilidade pessoal de acordo com a conduta ilícita praticada. Essa censurabilidade é destinada a atribuir responsabilidade penal autorizando o Direito Penal a imputar a pena ao fato típico e ilícito.

Existem causas que excluem a culpabilidade, dentre elas a inimputabilidade, que consiste na incapacidade de responder e de ser responsabilizado. Algumas condições especiais afastam essa responsabilidade penal, dentre elas a embriaguez completa e incompleta.

Conforme o art. 28, § 1º do Código Penal é inimputável o agente que: Por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Entende-se por embriaguez o distúrbio físico-mental ocasionado pelo álcool ou substâncias com efeitos semelhantes, que afetam o sistema nervoso central. Esse distúrbio pode provocar a incapacidade completa de entendimento, e o não domínio pleno de tal capacidade, a embriaguez incompleta, conforme art. 28, § 2º, do Código Penal.

Entretanto, não é a embriaguez, por si só, que excluirá a imputabilidade, mas sim a embriaguez involuntária, sendo que o agente não pode dar causa a embriaguez, sendo essa decorrida de caso fortuito ou de força maior.

O caso fortuito é um fato imprevisível, onde o agente não quer a produção do resultado nem tem condições de prevê-lo, a embriaguez é acidental. Um exemplo é o agente que, por indicação médica, toma medicamentos que, devido a reações imprevisíveis na bula, provocam-lhe a incapacitação (embriaguez letárgica).

A embriaguez por força maior, embora seja previsível, também é inevitável, exigindo ainda o intermédio de um terceiro, que obriga o agente a ingerir a substancia alcoólatra ou análoga, ou ainda faz com que o agente a ingira mediante fraude. A exemplo, o agente que bebendo moderadamente, e não percebe que terceiro deposita droga em sua bebida, provocando-lhe a incapacitação.

Sendo o caso de embriaguez completa, ficando o agente inteiramente incapaz, excluirá a imputabilidade, devendo ser aplicada medida de segurança, com internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, ou em estabelecimento adequado, conforme art. 96 e 97 do Código Penal. No caso de embriaguez incompleta, onde o agente fica parcialmente incapaz, haverá a hipótese de diminuição da pena, conforme artigo 28 § 2º do Código Penal.

A correta análise e entendimento dos excludentes da culpabilidade – de forma mais específica, da inimputabilidade manifesta nas formas de embriaguez completa e incompleta – permitem aos operadores do Direito o melhor atendimento e respeito ao melhoramento jurídico, tendo como base o princípio da responsabilidade subjetiva, da legalidade, e a culpabilidade como correto juízo de censura, que tem como objetivo a atribuição da pena.

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