terça-feira, 29 de maio de 2018

Adoção de criança e adolescente



Pelo último balanço do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), realizado em 2011, o Brasil possui 4.416 crianças e adolescentes aptas a serem adotadas. Apesar do número de crianças que vivem em abrigos, muitas delas não podem ser adotadas face aos vínculos jurídicos com a família de origem.

Os candidatos a fazer parte do Cadastro Nacional de Adoção necessitam ser maiores de 21 anos, seja qual for seu estado civil. O adotante deve ser 16 anos mais velho do que o adotado. Fica restrita a adoção por parte do Avô em relação ao neto, Irmão em relação ao irmão e Tutor em relação ao tutelado.

Em relação ao adotado a idade limite é de no máximo criança ou adolescente com 18 anos, na data do pedido de adoção, cujos pais forem falecidos ou desconhecidos, tiverem sido destituídos do poder familiar ou concordarem com a adoção de seu filho.

Para se capacitar a adoção se faz necessário dirigir-se até a Vara da Infância e Juventude munido de R.G. e de um Comprovante de Residência. A partir de então, a Vara agendará uma data para uma entrevista com o setor técnico. Você poderá selecionar o tipo físico, idade e sexo da criança desejada. Há uma lista dos documentos de que a vara precisará para dar continuidade ao processo. Normalmente estes documentos se restringem a Cópia autenticada da certidão de casamento ou nascimento, Cópia do RG, Cópia do comprovante de renda mensal, Atestado de sanidade física e mental, Atestado de idoneidade moral assinada por 2 testemunhas, com firma reconhecida e Atestado de antecedentes criminais.

No prazo de até dois meses, uma psicóloga do juizado agendará uma entrevista para conhecer seu estilo de vida, renda financeira e estado emocional. Ela também pode achar necessário que uma assistente social visite sua casa para avaliar se a moradia está em condições de receber uma criança. A partir das informações no seu cadastro e do laudo final da psicóloga, o juiz dará seu parecer. Isso pode demorar mais um mês, dependendo do juizado.

Com a ficha aprovada, o candidato ganhará o Certificado de Habilitação para Adotar, válido por dois anos em território nacional. Seu nome estará então inserido no Cadastro Nacional de Adoção. Com o certificado, você entrará automaticamente na fila de adoção nacional e aguardará até aparecer uma criança com o perfil desejado. Ou poderá usar o certificado para adotar alguém que conhece. Nesse caso, o processo é diferente: você vai precisar de um advogado para entrar com o pedido no juizado.

Quando surgir uma criança dentro do perfil o candidato à adoção é chamado para conhecê-la. Se quiser, já pode levá-la para casa. Quando o relacionamento corre bem, o responsável recebe a guarda provisória, que pode se estender por um ano. No caso dos menores de 2 anos, você terá a guarda definitiva. Crianças maiores passam antes por um estágio de convivência, por tempo determinado pelo juiz e avaliado pela assistente social. Depois de dar a guarda definitiva, o juizado emitirá uma nova certidão de nascimento para a criança, já com o sobrenome da nova família.

Após a adoção a criança ou o adolescente passa a ter os mesmos direitos e deveres, inclusive hereditários, de um filho legítimo. Quem é adotado recebe o sobrenome do adotante. A adoção é irrevogável, ou seja, a criança ou o adolescente nunca mais deixará de ser filho do adotante, nem mesmo com sua morte.

A adoção à brasileira, ou seja, registrar como filho uma criança nascida de outra pessoa é uma atitude ilegal e desaconselhada por psicólogos e juízes. A prática da adoção à brasileira é crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos. Esta situação, normalmente, envolve intermediários que também podem ser punidos conforme o artigo 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, os pais biológicos podem recorrer à Justiça a qualquer momento para reaver o filho.

VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SOROCABA
RUA 28 DE OUTUBRO - 691 - Alto da Boa Vista - Sorocaba – SP

fonte:
http://www.padrinhonota10.com.br/default.asp?Pag=20&Tipo=1&Estado=SP&Cidade=Sorocaba&Adocao=Criancas

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Greve dos Caminhoneiros



O início da greve se deve após aumentos contínuos nos preços do Diesel, levando milhares de caminhoneiros a total paralisação dos transportes Brasil afora. A paralisação tem por objetivo reivindicar a redução da taxa tributária sobre o diesel em troca da liberação das estradas federais e estaduais.

Além da redução da taxa tributária os motoristas reivindicam a zeragem da alíquota de PIS/Pasep e Confins e a isenção da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico). Somente nos últimos 12 meses, o preço do diesel na bomba subiu 15,9%. O valor está bem acima da inflação acumulada em 12 meses, em 2,76%, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O aumento é resultado da nova política de preços da Petrobrás, que repassa para os combustíveis a variação da cotação do petróleo no mercado internacional, para cima ou para baixo. Assim que alterou a política de preços, em julho de 2017, a Petrobrás passou a promover reajustes quase diários dos combustíveis. Daí a insatisfação do consumidor que tem se deparado com aumento crescente nas bombas dos postos de combustíveis.

A paralisação que começou na segunda feira (21 de Maio) já afeta praticamente todos os setores dependentes do transporte dos caminhoneiros. A adesão em onze estados brasileiros já acumula prejuízos nos setores que dependem do transporte rodoviário para a circulação de mercadorias.

O primeiro sinal das consequências da paralisação fica agora evidente no estoque escasso de combustível nos postos de abastecimento. Sua cadeia de efeitos também se evidencia nos supermercados, principalmente, nos itens como frutas e legumes de reposição diária face sua classificação como produtos perecíveis.

A Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), maior central de abastecimento de frutas, legumes, verduras, flores e pescados também afirmou a existência de reflexos na comercialização de produtos.

Quanto à garantia e previsão ao Direito de greve a Constituição Federal dispõe em seu art. 9º:"É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Não obstante, o art. 9.º, § 1º, da mesma Constituição dispõe: § 1º."A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade". O parágrafo condiciona o exercício do direito de greve em serviços ou atividades essenciais ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

O § 2º do referido artigo nono determina que"Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei". O direito de greve, isto é, o direito de exercício é assegurado (legitimidade) apenas ao trabalhador subordinado, não podendo ser exercido pelo trabalhador autônomo.

A Advocacia Geral da União (AGU) já obteve nove decisões liminares contra a interrupção do fluxo das rodovias federais em virtude da paralisação dos caminhoneiros. As decisões são referentes aos estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiás, Pernambuco, Paraíba, Rondônia e Distrito Federal. As multas estabelecidas para quem descumprir o estabelecido em liminar variam entre R$ 100 mil e R$ 200 mil por hora.

No total são 17 ações ajuizadas pela AGU. Quatro são pedidos de reintegração de posse de rodovias federais ocupadas; oito são interditos proibitórios, mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém, e outras quatro são pedidos mistos de interdito e reintegração de posse.

De acordo com a AGU, as manifestações e protestos não estão de acordo com o que estabelece a lei e que há ainda riscos decorrentes da ocupação das rodovias federais, o que fere o direito de ir e vir da população. Em nota publicada no site da AGU, a instituição defende que os bloqueios colocam em risco a segurança de milhares de pessoas, com possibilidades de acidentes e colisões, além de prejuízos acarretados ao transporte de cargas perecíveis e perigosas, “com potencial para causar prejuízos imensuráveis aos usuários das rodovias”.

terça-feira, 22 de maio de 2018

Facebook proíbe venda de animais pela rede social



O facebook atualizou sua política de comércio e agora proíbe a venda de animais na rede social. Os usuários poderão denunciar as publicações de venda ao Facebook sempre que se depararem com publicações de venda de animais – seja em grupos, páginas, ou na linha do tempo de qualquer pessoa. A opção “Denunciar publicação” é acessada através de um menu que aparece ao clicar no ícone de uma setinha pra baixo, localizado no canto superior direito de cada publicação.

Com milhões de cachorros e gatos vivendo nas ruas, o que não falta no Brasil é uma boa oportunidade para você adotar um bichinho. É comum encontrar grupos de trocas, vendas e desapegos dentro da plataforma, mas quando estamos falando numa vida, a coisa muda.

Em várias ocasiões acontecem ilegalmente a venda de animais silvestres, animais roubados e propaganda enganosa, aquela velha ideia de “comprar gato por lebre”, entre outros absurdos. Ou seja, nada melhor do que evitar esse tipo de “mercadoria”. Animais não são produtos. Vários abrigos pelo Brasil estão com superlotação de animais esperando um novo lar. Não compre, adote!

sexta-feira, 18 de maio de 2018

STJ determina indenização da CPTM por assédio em trem



A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento para garantir que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) indenize uma passageira que sofreu assédio sexual em vagão. O valor foi determinado em 20 mil reais. O caso julgado foi da ministra Nancy Andrighi, relatora, que buscou informações e descobriu o aumento vertiginoso desse tipo de fato no transporte público, especialmente na estação de Guaianazes, local dos fatos.

A jovem sofreu assédio enquanto usava o transporte no horário das 18h. No interior do vagão, um homem se postou por trás, esfregando-se na região das nádegas da mulher. Ao se queixar com o agressor foi hostilizada por demais passageiros, que lhe chamaram de "sapatão".

Segundo a ministra Nancy, o fato realizado por terceiro é ligado às atividades prestadas pela transportadora e assim há responsabilidade do prestador de serviços. "Os atos de caráter sexual ou sensual alheios à vontade da pessoa, como cantada, gestos obscenos, olhares, toques, revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher mediante a objetificação dos seus corpos."

A ministra mencionou doutrina no sentido de que, para além de um problema do transporte coletivo, a questão da liberdade sexual das mulheres nos espaços públicos trata-se de problema cultural, e que na sociedade patriarcal como a brasileira, a transição da mulher para o espaço do homem revela e dá visibilidade à histórica desigualdade de gênero.

"É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora de serviços dos passageiros. O agressor tocou a vítima, de maneira maliciosa, por inúmeras vezes. O ciclo histórico que estamos presenciando exige passo firme e corajoso muitas vezes contra doutrina e jurisprudência consolidadas."

Afirmando que a CPTM, a despeito do aumento do número de casos do tipo, nada mais fez para evitar que os fatos ocorram, e que há várias ações que podem reduzir a ocorrência desse evento ultrajante, Nancy disse que a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela CPTM e a transportadora permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora: "Quando esse fato se torna rotineiro, corriqueiro, realmente se torna necessária maior segurança por parte da prestadora de serviço, o que não está ocorrendo." Sanseverino lembrou precedente da 4.ª turma, que não entrou no mérito da indenização, mas abriu a possibilidade da transportadora de passageiros ser acionada na Justiça.
A cada dois dias, o metrô e a CPTM registram um crime dessa natureza. São pontos de virada, de inflexão da jurisprudência. Esse comportamento execrável tem que ser isolado dos outros e merecer atenção especial e é determinando a indenização para que haja cuidado específico e maior dos transportadores para minorar as possibilidades de que isso venha a ocorrer no futuro".

terça-feira, 15 de maio de 2018

Para TJ-SP, vara da Família deve julgar guarda compartilhada de animais



Devido à semelhança com as disputas por guarda e visita de crianças e adolescentes, animais domesticados não podem mais ser classificados apenas como coisas ou objetos. Devem ser reconhecidos como membros de um núcleo familiar.

Esse foi o entendimento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer que as varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação.

O processo analisado envolve um casal que vivia em união estável e, durante o período sob o mesmo teto, adotaram um cachorro. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do cão, e passou a impedir que o ex-companheiro tivesse acesso a ele.

Na ação de reconhecimento e dissolução da união estável, a Defensoria Pública pediu a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro, porém o juízo de primeira instância julgou extinta a ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão estranha à vara de Família.

A defensora pública recorreu, sob o argumento de que os animais adentraram no âmbito de convivência e proteção das famílias, sendo considerados verdadeiros integrantes do núcleo familiar.
Os desembargadores da 7ª Câmara aplicaram, por analogia, o disposto no Código Civil acerca da guarda e visita de crianças e adolescentes. O relator, juiz em segundo grau José Rubens Queiróz Gomes, comentou que, com base em pesquisa recente do IBGE, é possível afirmar que há mais cães de estimação do que crianças em lares brasileiros.

Ele também apontou lacuna legislativa, pois a relação afetiva existente entre seres humanos e animais não foi regulada pelo Código Civil de 2002, que fala que “os animais são tratados como objetos destinados a circular riquezas (artigo 445, parágrafo 2º), garantir dívidas (artigo 1.444) ou estabelecer responsabilidade civil (artigo 936)".

Como a lei não previu como resolver conflitos entre pessoas em relação a um animal adquirido com a função de proporcionar afeto, e não riqueza patrimonial, Queiróz concluiu que cabe ao juiz “decidir de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”.

"Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil", escreveu o relator.

Ele ressaltou ainda que, diferentemente do que acontece com filhos, "a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas". O voto foi seguido por unanimidade.

sexta-feira, 11 de maio de 2018

As consequências para quem perdeu o prazo da biometria



A biometria é um método tecnológico que permite reconhecer, verificar e identificar uma pessoa por meio de suas impressões digitais. O Projeto de Identificação Biométrica tem por objetivo implantar a identificação e verificação biométrica da impressão digital. A mudança visa dar maior segurança ao processo eleitoral.

É obrigado fazer o recadastramento biométrico quem votar nas cidades onde o voto com a biometria é obrigatório. Na localidade onde o cadastro for obrigatório, todos os eleitores devem fazê-lo antes das eleições para permanecer em dia com a Justiça Eleitoral.

Como muitos eleitores não compareceram aos Cartórios Eleitorais para fazer a regularização do título de eleitor, o TSE optou por prorrogar o prazo final de fevereiro último por mais 3 meses. Data que se encerrou no último dia 09 de maio.

Quem não fez o recadastramento biométrico nas campanhas da Justiça Eleitoral terá o título de eleitor cancelado, o que impede a votação nas eleições de 2018. Aos olhos da Justiça Eleitoral o eleitor se torna inadimplente com suas obrigações, uma vez que, votar é uma obrigação expressa na Constituição Federal.

Além do cancelamento do Título de Eleitor há algumas dificuldades para quem não está em dia com a Justiça Eleitoral. Entre as consequências figuram impedimentos como a proibição de inscrição em concurso público; não participação em concorrência pública; impedimento na obtenção de Passaporte, carteira de identidade e CPF e na matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.

Após o dia 09 de maio o cadastro eleitoral estará fechado em todo o país para atendimento ao público (reabre em novembro). Porém, se o eleitor que perdeu o prazo para fazer a biometria precisa comprovar que está em dia com a Justiça Eleitoral e não pode esperar até novembro para regularizar a situação, a CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA pode ser a solução.

Os cidadãos com pendências podem exercer seus direitos apresentando a certidão circunstanciada, fornecida pelos cartórios eleitorais. Ela contém o nome, dados pessoais e situação atual do título de eleitor (inscrição cancelada).

É através dela que o cartório informará que o eleitor esteve no Cartório Eleitoral ou Central de Atendimento para regularizar suas pendências, mas que não foi possível concretizar o ato e garantir seu direito a voto. Por fim, o servidor da Justiça Eleitoral certifica que nenhum cidadão em situação irregular, poderá ser impedido do direito de trabalhar, fazer ou recadastrar qualquer documento público, inclusive CPF e passaporte.

Vale ressaltar que a certidão circunstanciada tem prazo de validade apenas até novembro de 2018 quando os cartórios eleitorais retomam suas atividades. É imprescindível que o eleitor compareça aos cartórios eleitorais em novembro e atualize a situação de seu cadastro eleitoral.

terça-feira, 8 de maio de 2018

Filho socioafetivo tem direito à herança?



Independentemente de uma pessoa ser ou não pai biológico, é preciso levar em consideração que inúmeros são os casos em que a paternidade advém da afetividade e não do laço consanguíneo. Dessa forma, não são raros os casos em que os pais desejam assumir a paternidade de crianças que criam, porém, com as quais não tem vínculo biológico. Estes casos são tipificados com o que se chama de reconhecimento voluntário de filho socioafetivo. Atualmente podem ser realizado diretamente em cartório, com inúmeras vantagens para o menor, para os pais e para a sociedade.

O próprio Código Civil admite que o parentesco, onde se inclui a filiação, tenha fundamento em elementos sociais. Em seu artigo 1.593, estabelece que o “parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Torna-se, dessa forma, notória a não necessidade de vínculo consanguíneo (ou genético, ou biológico), para que exista a relação de parentesco, já que é expressamente permitida outra origem.

Quando não há o reconhecimento da paternidade, a Constituição Federal de 1988 trouxe a isonomia no tratamento jurídico entre os filhos.  Dessa forma, não há distinção entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção. Todos terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Assim sendo, para ter direito à herança há necessidade de comprovação de que o pai tratava o filho socioafetivo como fosse seu filho, independente de não ser filho biológico.

A comprovação desse requisito requer certa dose de habilidade no manejo das provas. Entre os fatos que auxiliam na comprovação da paternidade socioafetiva: declaração de imposto de renda constando o filho como dependente do declarante; atestados escolares que constem o pai como responsável; apólice de seguro de vida em favor do filho; cartas de dia dos pais ou de dia das crianças; fotografias de aniversários do filho; planos em clubes ou plano de saúde, postagens em redes sociais e testemunhas que tenham convivido com ambos no decorrer de um tempo considerável.

A justiça já reconhece a paternidade afetiva post mortem, com inúmeros julgados neste sentido.  O entendimento é que quando a paternidade do filho socioafetivo não é reconhecida enquanto o pai socioafetivo está vivo, este reconhecimento pode ocorrer após sua morte.

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Entenda o que diz a Lei de Abandono de Emprego



Previsto na Legislação Trabalhista o abandono de emprego é uma falta grave do empregado, porém, muitos deles desconhecem suas características. Vale ressaltar as consequências e direitos do empregado que se enquadrar na situação.

O abandono de emprego é uma conduta considerada falta grave do trabalhador, prevista pelo art. 482, “I” da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, ela constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. A situação acontece nos casos em que o empregado deixa de comparecer ao trabalho de forma consecutiva e injustificada, por um tempo prolongado.

Uma vez que o comparecimento ao trabalho e cumprir a jornada estipulada é obrigação do empregado, tal conduta é considerada grave uma vez que o colaborador foi contratado para prestação de serviços dentro da empresa.

Entre os requisitos que configuram o abandono de emprego estão a ausência injustificada do empregado e a intenção de não retornar ao trabalho. A lei não define um período mínimo de ausência para que se configure o abandono, contudo, as decisões judiciais sobre o tema fixaram o entendimento de que ele acontece após 30 dias consecutivos de faltas injustificadas do trabalhador.

Já a falta de intenção de retornar ao trabalho precisa ser comprovada pelo empregador, que deverá tomar medidas para notificar o empregado para que ele retorne às suas funções em determinado prazo, o que pode ser feito com o envio de alguma modalidade de notificação. Nos casos em que o empregado está em lugar incerto, será considerado válido também a notificação feita por edital em jornais de grande circulação.

Cumpridos os requisitos para configurar o abandono de emprego, o empregador poderá aplicar a penalidade de demissão por justa causa. Nessas situações, o empregado terá direito a receber somente o saldo de salário, férias vencidas com adicional de 1/3, se houver, e o depósito do FGTS sobre esses pagamentos. Por ter dado causa à demissão, o trabalhador perde o direito às demais verbas rescisórias, ao aviso prévio e ao seguro-desemprego.

Quanto aos direitos do empregado, o primeiro deles diz respeito ao recebimento da notificação para o retorno à função. Por parte da empresa é um item essencial para que ela comprove a falta de interesse em retornar ao trabalho.

Ao receber a notificação, o empregado pode retornar ao trabalho, situação em que não será cabível a justa causa. Entretanto, o empregador poderá aplicar outras penalidades caso a ausência não seja justificada, como advertência verbal, escrita ou suspensão. Vale lembrar que esse tipo de conduta, reiteradamente, pode configurar justa causa por desídia — falta de atenção ou desinteresse pelo trabalho —, conforme previsto pelo art. 482, “e” da CLT.