terça-feira, 31 de julho de 2018

Compras coletivas e o Direito do Consumidor enganado



Quem navega e faz compras pela internet, certamente está habituado ao termo e o estilo das compras coletivas.

Tornou-se comum o usuário que busca todo tipo de desconto e promoção na internet.  Basta entrar em site característico de compras e pronto, seu endereço virtual está apto a receber e-mails e ofertas pop-up intermináveis. Para quem fica atento às ofertas e gosta do assunto o risco é sair comprando por impulso, muitas vezes, causando o desconforto do arrependimento.

Muitas das vezes o impulsivo leva a culpa por fechar compras em condições desfavoráveis ao que foi ofertado.  Quem primeiro deve “apresentar boa fé” é o vendedor, o prestador do serviço. São eles os responsáveis pelos produtos e devem vender e prestar o serviço de acordo com o apresentado na publicidade (Lei 8.078/90, art. 37 - CDC - publicidade enganosa).

Cita o Art. 37: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Confirma o Art. 38: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Infelizmente, o inverso é bem suscetível de acontecer no caso das compras coletivas. Na maioria dos casos, o produto ou serviço apresentado não tem relação alguma com o desconto oferecido.

A manobra é engenhosa: a publicidade apresenta um serviço que vale tantos reais, porém, na compra coletiva sai, por exemplo, por menos de 50% do valor. Basta o usuário fechar o negócio que ao chegar ao estabelecimento à situação ganha outros contornos. Os responsáveis pela promoção surgem com alegações do tipo que o valor da compra coletiva (com desconto) cobre apenas meio serviço, com produtos de baixa qualidade. Em muitos casos a venda coletiva é apenas uma desculpa para levar o cliente à loja e tentar empurrar o serviço com valor de tabela. A ideia acima é propagada descaradamente para qualquer tipo de negócio ofertado.

No caso de cair na conversa das vendas coletivas malucas, tente contatar o responsável de preferência por escrito, solicitando providências. Conforme o artigo 35 do CDC, ele tem por obrigação cumprir a oferta; fornecer outro produto ou serviço equivalente ao adquirido ou poderá rescindir o contrato e devolver o valor pago.

Caso contrário, registre uma reclamação no órgão de Defesa do Consumidor. Se nada for resolvido vale reclamar ao Juizado Especial cível (JEC). Causas que não ultrapassem 20 salários não é necessário advogado. Em casos acima do valor citado acima procure um profissional do Direito para entrar com a ação necessária.


sexta-feira, 27 de julho de 2018

A Responsabilidade civil pelo dano estético



O dano estético é um dano extrapatrimonial, no âmbito da responsabilidade civil e nasceu após os danos materiais e morais, que são elencados no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. O dano estético se caracteriza pela alteração da forma de origem da vítima, a diferença entre o seu estado normal para um estado de inferiorização. Para que o dano estético seja comprovado é necessário que haja as seguintes características:

a) Existência do dano à integridade física da pessoa. Lesão que promova mudança negativa à imagem externa da pessoa atingida. Tal piora deve ocorrer em relação ao que a pessoa era antes da ocorrência da mesma relativamente aos seus traços naturais de nascimento.

b) A lesão promovida deve ter resultado duradouro ou permanente. A característica deste tópico consiste na irreparabilidade do prejuízo causado à aparência externa da pessoa sofredora da lesão.

c) Não há necessidade de a lesão ser aparente. Basta somente que a mesma exista no corpo, mesmo que resida em partes nem sempre em evidência.

d) Há de ser ressaltar que o dano estético necessariamente enseja dano moral. Ou seja, persiste a necessidade da lesão à imagem externa da pessoa proporcionar à mesma um “mal-estar” como humilhação, tristeza e constrangimento.

O dano estético é integrado por elementos do dano moral e do dano patrimonial. É por sua aparência física que uma pessoa marca desde o início seu círculo de ação, e esta aparência pode favorecer ou prejudicar o desenvolvimento de sua personalidade.

O dano estético pode gerar prejuízos na atividade laboral exercida, configurando um dano patrimonial. Se a aparência for condição indispensável para a profissão exercida, o déficit resultante força uma compensação indenizatória. São dois os dispositivos do Código Civil que amparam a vítima neste sentido:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

A indenização por dano estético será concedida caso tornar-se irreversível a deformidade. Se a recuperação for possível mediante cirurgia plástica, o responsável pelo dano suportará as despesas exigidas para a correção. Caso a vítima desista da operação, perderá o direito a qualquer indenização.

É possível a cumulação do dano moral e do dano estético, quando possuem fundamentos distintos, ainda que originados do mesmo fato. Por exemplo, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. Hipótese em que de um acidente decorreram sequelas psíquicas por si bastantes para reconhecer-se existente o dano moral. E a deformação sofrida em razão de um membro amputado, quando do acidente, ainda que posteriormente reimplantado, é causa bastante para reconhecimento do dano estético.

Assim, conclui-se que o dano estético, por ter suas características definidoras muito opostas às do dano moral, e por causarem tanta penúria à vítima do dano, trata-se de um dano único à personalidade, que deve ser reconhecido e compensado pecuniariamente de forma justa e personalíssima, tendo no dano moral um “parceiro”, igualmente indenizável.

terça-feira, 24 de julho de 2018

Casal é condenado a pagar indenização por postagem ofensiva em rede social



Acusar empresa de crime na internet sem averiguação do ocorrido é abuso da liberdade de expressão. Com esse entendimento, a Justiça do Ceará condenou um casal a pagar R$ 7,5 mil a uma proprietária de um posto de combustíveis por publicação considerada ofensiva no Facebook, após um suposto problema técnico na bomba de gasolina no momento do abastecimento do veículo dos dois.

O casal de empresários esteve no posto, em 30 de outubro de 2013, para abastecer o carro, no valor de R$ 25. Por conta de problemas técnicos e de inexperiência do frentista, o abastecimento não foi efetivado. O painel da bomba registrava o valor de R$ 50, referente ao abastecimento anterior, o que induziu o frentista a erro. Os empresários divulgaram o ocorrido em rede social,no papel de vítimas de um golpe praticado pelo posto.

A proprietária do posto registrou boletim de ocorrência e recorreu à Justiça, pedindo reparação moral. Alegou que a postagem atingiu mais de nove mil acessos, recebendo inclusive a ligação da Petrobras Distribuidora, preocupada com a imagem da empresa.

No processo, ela afirma ter mantido contato telefônico com o casal na tentativa de resolver o problema, mas acabou sendo agredida verbalmente. Afirmou que a empresa reconheceu o erro e se disponibilizou a repará-lo imediatamente.

O casal defendeu, na contestação, que poderia ter havido prática de crime e que o posto deveria ser investigado pelos órgãos de segurança. Explicou que não apresentou queixa-crime porque os representantes do estabelecimento se negaram a informar o nome completo e o endereço do frentista e do gerente que testemunhou o caso.

O juiz Zanilton Batista Medeiros, titular da 39ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, ressaltou que mostrou-se açodado e irresponsável o comentário feito pela rede social sem, ao menos, ocorrer requerimento para abertura de inquérito para apuração dos fatos.

Afirmou, ainda, que o valor adequado à indenização pelo dano moral seria de R$ 5 mil em relação à cliente, que praticou a ofensa à pessoa jurídica, e R$ 2,5 mil para seu noivo, que compartilhou a notícia, ajudando a propagar o fato e a confirmar o ocorrido, pois esteve presente no local.

“Tal comentário transborda o direito de crítica e a liberdade de expressão em relação ao serviço defeituoso, pois macula a imagem da pessoa jurídica, na medida em que coloca o defeito na prestação do serviço, fato da seara consumerista, como um algo criminoso, com contornos de estelionato”, explicou o juiz.

sexta-feira, 20 de julho de 2018

Independente de registro na ANVISA, plano de saúde deve fornecer medicamento importado



Infelizmente algumas mulheres, durante a gestação, são diagnosticadas com a sorologia positiva para o citomegalovírus. Atualmente, o único medicamento apto a combater esta infecção é o Megalotec ou CytoGan (Imunoglobina), o qual deverá ser aplicado à mãe até o final da gestação.

Contudo, as operadoras de plano de saúde negam a cobertura com o medicamento. O argumento é, por se tratar de fármaco fora da lista da ANS e medicamento importado, não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, sua importação não seria possível.

Em razão das demandas envolvendo este assunto, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos importados não registrados na ANVISA.

Lembrando que esta medida se estende a todos os processos que tramitam em território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, desde que presentes seus requisitos.

Ademais, como muito bem apontado pelo STJ, referida decisão de suspender os processos decorre da afetação do assunto para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos. Foram afetados os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163. Vale ressaltar que a suspensão vale até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Segunda Seção.

Enquanto isso, importante destacar a ação judicial 1002865-22.2018.8.26.0010, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do X – Ipiranga, São Paulo-SP, em que foi determinado liminarmente o fornecimento do medicamento Megalotec até o final da gestação, de acordo com a orientação do médico que assiste a paciente:

"É plausível a alegação de que é abusiva a negativa de cobertura de medicamento ao fundamento de falta de previsão na lista da ANS. A prestação da tutela jurisdicional apenas ao final do processo poderá provocar danos irreparáveis ou de difícil reparação. ISTO POSTO, defiro, em antecipação de tutela, a cominação à ré da obrigação de fornecer à autora o medicamento Megalotect  50 ml, nas doses e pelo tempo prescritos pelo médico que assiste a autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de dois mil reais.

O fato do medicamento não estar no rol de procedimentos da ANS ou mesmo ter divergência na Anvisa acerca do seu registro sanitário não impede que o paciente consiga pela via Judicial.

A propósito, sobre o assunto, tamanha sua incidência que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou duas súmulas sobre o assunto:

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Por fim, caso a gestante tenha realizado o pagamento do medicamento de maneira particular, é possível exigir o seu reembolso, também pela via Judicial.

terça-feira, 17 de julho de 2018

Seu tempo vale dinheiro



Quem nunca teve um problema decorrente de consumo e perdeu tempo para resolvê-lo? Esse tempo perdido pode ser indenizado, uma vez que, tempo é dinheiro.

Nosso tempo é valioso, quando o perdemos, só nos resta indignação. Aquele tempo na fila do banco, ou na espera para o conserto de um equipamento eletrônico que você comprou e já apresentou defeito na garantia, é de tirar a paciência de quem quer que seja.

Há uma corrente de pensamento que vem sendo adotada nos tribunais chamada de teoria do desvio produtivo do consumidor ou perda do tempo útil. Através dela, empresas, bancos ou qualquer tipo de fornecedor de produto ou serviço são condenados pela demora injustificada no atendimento ao cliente. Esta condenação está relacionada ao dano moral.

A demora deve ser manifesta e exagerada. A espera da resposta da empresa que lhe vendeu um produto que apresentou um vício deve ser razoável, além daquele prazo estabelecido em lei, que geralmente são de trinta dias. Desta forma, não é razoável ou aceitável que uma pessoa espere por seis meses o conserto ou a substituição de qualquer produto adquirido e que apresentou problema ainda na garantia contratual.

Para futuras ações judiciais, vale lembrar a máxima de sempre guardar todos os documentos que comprovem a reclamação, seja, eles protocolos (com data, horário, nome da atendente e motivo da reclamação) e notas fiscais. Em casos como de propaganda enganosa, também é importante guardar o folheto da propaganda, o print do site e fotos. Enfim, toda a documentação que puder comprovar o ato enganoso ou que perdeu muito tempo para resolver determinado assunto. Outras ferramentas de grande valia atualmente que também servem como meios de provas são as conversas via whatsapp, e-mails e postagens nas redes sociais.

sexta-feira, 13 de julho de 2018

Escrituras de Compra e Venda de Imóveis poderão ser realizadas pela internet



A escrituração de compra e venda de um imóvel sempre foi uma verdadeira maratona para sua realização. O número necessário de certidões são tantas que se tornava impossível sua concretização sem a contratação de um especialista na área.

Porém, essa realidade está mudando para melhor. Desde junho último entrou no ar o portal Escritura Simples, que permite ao cidadão realizar sua escritura pública pelo computador ou telefone, preenchendo os dados básicos do imóvel, dos compradores e dos vendedores.

A iniciativa é uma ação do Colégio Notarial do Brasil (CNB), entidade representativa de todos os Tabelionatos de Notas brasileiros e entrou em operação nas capitais de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal com a previsão de ser estendido para todas as demais cidades brasileiras a partir desse mês de julho.

O sistema, denominado Escritura Simples, é executado totalmente via internet e funciona de maneira descomplicada.
   
Primeiro, o interessado deverá entrar no site (www.escriturasimples.org.br), e após o preenchimento dos dados, receberá um número de identificação da solicitação para acompanhar todo o procedimento pela interface do portal.

Em seguida, todas as certidões e emissões de guias de pagamento serão providenciadas pelo tabelião, facilitando o procedimento para o usuário. Por último, o tabelião entra em contato para as orientações necessárias e sequência dos procedimentos até a lavratura da escritura, que será impressa.

O projeto integra o Programa Bem Mais Simples do Governo Federal e permitirá que o Brasil melhore sua posição no relatório “Doing Business”, do Banco Mundial. O objetivo é integrar, até o final do ano, os 8.500 tabelionatos de notas presentes em 4.869 cidades do Brasil.

terça-feira, 10 de julho de 2018

Patrimônio omitido na Partilha de Bens



Levando-se em conta as possibilidades, a omissão de algum patrimônio na Partilha de Bens pode ser questionada com a ação de Sobrepartilha.
   
Tal questionamento é normal uma vez que a Partilha de Bens é passível de ser fraudada. Em português claro, uma das partes de má fé omite ou sonega o bem da partilha.

Bens de herança também podem ficar fora da partilha, quando as partes não têm conhecimento acerca da sua existência e consequentemente não inclui na partilha.

Neste caso é possível que a partilha ocorra por meio da Ação de Sobrepartilha, conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 669. Estão sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

A prática da omissão dolosa de bens de herança está sujeita a penalidade. Portanto, caso um dos herdeiros tenha sonegado o bem, ou seja, sabia da existência daquele e o omitiu, entre outras práticas dolosas, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. (art. 1.992 Código de Processo Civil).

Art. 1.992 - O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Assim que encerrada a Partilha de Bens é possível que se faça a Sobrepartilha caso ocorra sonegação do bem ou qualquer outro motivo elencado no artigo 669 do Código de Processo Civil.

sexta-feira, 6 de julho de 2018

Entra em vigor nova regra do cheque especial



No mês passado, os juros do cheque especial bateram a taxa de 12,5%, a linha mais cara do sistema bancário. A partir deste mês, clientes de instituições bancárias que se utilizarem de trinta dias consecutivos consumindo 15% do limite de cheque especial receberão uma oferta de crédito com taxas inferiores ao praticado, cujo objetivo é parcelar a dívida.

Os bancos devem oferecer um crédito especial ou consignado com taxas médias na ordem de 6,6% e 1,9% ao mês respectivamente. A nova medida é uma alternância das regras do rotativo do cartão de crédito, em vigor há cerca de pouco mais de um ano endossado pelo Banco Central. Da mesma forma, o objetivo das novas regras do rotativo era a redução dos juros.

Segundo a Febraban, as novas regras de autorregulação incluem determinações aos bancos sobre transparência, orientação e comunicação com o consumidor, especialmente no que diz respeito às características do produto que é apropriado apenas para emergências.

Quando o consumidor entrar no cheque especial, por exemplo, o banco deverá comunicar-lhe imediatamente, por meio de alerta, que se trata de uma modalidade de crédito de uso temporário. O valor do limite de crédito do cheque especial disponível para utilização deverá ser informado nos extratos de forma clara e apartada, para que não seja confundido com valores mantidos em depósito pelo consumidor na conta-corrente.

Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), as mudanças são tímidas e não eliminam os riscos do produto. “A medida é educativa, mas não resolve o problema da oferta e do risco na utilização e também na proposta de refinanciamento do saldo, o que poderá resultar em parcelamentos múltiplos e frequentes de saldos”, disse a economista do Idec, Ione Amorim, à época do anúncio da medida.

terça-feira, 3 de julho de 2018

Ilegalidade e o dano moral nos empréstimos consignados



Os bancos quando concedem empréstimo consignado ao aposentado e pensionista do INSS acabam por "empurrar" outro serviço não contratado, via limite de cartão de crédito, passando a descontar o valor mínimo da fatura no benefício do segurado (mesmo que o cliente não utilize o cartão).

Diante da necessidade de empréstimo consignado os aposentados contratam com a instituição financeira, operação com descontos automáticos em seu benefício. A modalidade, conhecida como Empréstimo Consignado encontra amparo na Lei nº 10.820/2003, que autoriza o desconto em benefícios e folhas de pagamento, atendido o limite de 35% do valor de seu benefício, devendo 5% ser reservado, exclusivamente, para obtenção de cartão de crédito.

Uma vez que possui taxas de juros mais baixas que as do mercado, a modalidade de empréstimo se popularizou rapidamente. Muitos aposentados que contratam tal empréstimo, são surpreendidos com o recebimento de faturas para pagamento de cartão de crédito vinculado à instituição financeira.

Apesar dos aposentados e pensionistas nunca terem solicitado ou contratado o cartão de crédito consignado, algumas instituições financeiras fazem com que o aposentado contrate um Cartão de Crédito Consignado “maquiado” de Empréstimo Consignado
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Além disso, existe a imposição da chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos de Cartão de Crédito que o segurado sequer utilizou.

Os aposentados e pensionistas devem requerer o seu Histórico de Empréstimos Consignados, junto ao INSS, para analisarem se existem descontos sucessivos e indevidos em seu contracheque, denominado “Reserva de Margem para Cartão de Crédito”.

Vale destacar que o aposentado ou pensionista jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário, visto que nem mesmo houve informação pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável.

Tal cobrança é passível de ação judicial para que sejam cancelados os descontos mensais com a devolução dos valores pagos e também indenização pelo dano moral causado com a diminuição mensal do benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando prejuízo econômico e até mesmo social aos segurados. Os valores indenizatórios visam coibir a prática pelos bancos.