quinta-feira, 27 de abril de 2017

Entenda as principais mudanças na reforma trabalhista proposta pelo governo




A reforma trabalhista proposta pelo governo, que foi votada na Comissão Especial da Câmara dos Deputados e posteriormente pelo plenário da Câmara tem despertado grandes debates na sociedade. Entenda:
Acordo entre patrões e empregados vale mais
Ficarão acima da legislação vigente os acordos entre as partes, sobrepondo-se portanto à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) criada em 1943,  sancionada pelo presidente Getúlio Vargas. A ideia é atualizar as relações de trabalho e modernizá-las, segundo o relator, em função das mudanças nas últimas décadas. Na pratica, isto significa que banco de horas, férias, plano de cargos e salários são assuntos que podem ser negociados acima da lei, de comum acerto entre as partes.
Trabalho Intermitente
O texto do relator cria o trabalho intermitente, pago por hora trabalhada em vez de jornadas tradicionais prescritas na CLT.  Neste caso, a empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência. É o típico caso de bares, restaurantes e casas noturnas, que fazem contratação sem horários fixos de trabalho. Atualmente a CLT prevê apenas a contratação parcial.
Jornada de Trabalho
Empregador e trabalhador poderão negociar a carga horária em um limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso.
Férias
A proposta prevê o parcelamento das férias em até três vezes, com pagamento proporcional aos respectivos períodos. A ressalva é que uma das frações deve corresponder a ao menos duas semanas de trabalho. Hoje, a CLT prevê jornada máxima de 44 horas semanais e as férias podem ser divididas apenas em dois períodos, nenhum deles inferior a dez dias.
Horas extras
A legislação atual considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não passe de 25 horas semanais. Pela lei atual é proibida a realização de hora extra no regime parcial. A proposta do governo aumenta essa carga para 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares por semana. Também passa a considerar trabalho em regime parcial aquele que não passa de 26 horas por semana, com a possibilidade de seis horas extras semanais.
Banco de Horas
Se o banco não for compensado em no máximo seis meses, as horas terão que ser pagas como extras, ou seja, com um adicional de 50%, como prevê a Constituição. O texto também atualiza a CLT, que previa um adicional de 20% para o pagamento das horas extras, para 50%, como está previsto na Constituição.
Sindicatos
A reforma mexe com o poder dos sindicatos. Pela proposta, o  imposto sindical fica extinto e passa a ser opcional. Hoje, uma vez ao ano, é descontado o equivalente a um dia de salário do trabalhador.  O texto ainda prevê que os sindicatos não mais farão a homologação em casos de demissão.
Programa de seguro-emprego
Trabalhadores e empregadores, de acordo com o projeto de lei, deverão decidir juntos sobre a entrada no Programa de Seguro-Emprego (PSE).
Home Office
Regras sobre o trabalho por telefone, Internet e smartphone  ficarão nas mãos de trabalhadores e empregadores, de acordo com o projeto. Em outras palavras, negociação entre as partes, soberana.
Trabalho terceirizado
O texto do relator prevê uma quarentena que impede que o empregador demita um trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado em menos de 18 meses. Além disso, um trabalhador terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos de uma mesma empresa.

terça-feira, 25 de abril de 2017

Aprovada criação de identidade única no país




A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, em regime de urgência, relatório do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) que institui a Identificação Civil Nacional (ICN). A nova legislação da identidade nacional cria também o cadastro único nacional de todos os cidadãos com dados, inclusive biométricos, da Justiça Eleitoral, anexando também dados dos cadastros dos estados e da Receita Federal. O projeto originário da Câmara, concentra em um só Documento de Identidade Nacional (DIN) os dados biométricos e civis, como Registro Geral (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o título de eleitor.
Segundo Anastasia, o Brasil é um país de dimensões continentais, com 27 Estados Federados cada qual com seu banco de dados com seus registros do chamado RG, que é a identidade de cada estado.
"A identificação de cada qual com um número único no Brasil será extremamente positiva para coibir falsidades, para permitir um acesso mais rápido e mais direto do cidadão brasileiro em relação aos benefícios a que faz jus e certamente para facilitar as relações entre o Poder Público e cada cidadão", explicou Anastasia.
A unificação dos documentos será feita por um comitê formado por representantes do governo federal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Câmara, do Senado e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esse comitê será responsável pela definição do padrão biométrico, da regra de formação do número da ICN e o padrão e documentos necessários para expedição do documento de identificação nacional. Esse documento terá validade em todo território nacional e, segundo o projeto, faz prova de todos os dados nele incluídos.
"Acredito que a aprovação desse projeto é um avanço, até porque utiliza agora as tecnologias mais modernas a serviço da administração, como no caso da identidade biométrica, já presente em grande parte dos dados da Justiça Eleitoral. Portanto é a tecnologia em prol do cidadão, a favor da sociedade brasileira", disse Anastasia.

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Lei do Silêncio não é só após às 22 Horas. Som alto e barulho a qualquer hora do dia pode dar multa e cadeia




Sossego alheios
Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Situações como essas ocorrem em diversos locais da cidade, entretanto, com coisas que fazem parte do cotidiano, cultos religiosos, som de automóveis, dos bares, bailes e serestas espalhados na noite. Isso chega a ser um tormento para algumas pessoas, principalmente aquelas que trabalham durante o dia e, na hora do seu descanso, são obrigadas a ouvir em alto som, musicas que às vezes nem são agradáveis aos ouvidos.
Enquanto isso, os que se divertem pensam que podem abusar da boa vontade e da paciência alheia. Talvez não tenham noção de que é crime perturbar o sossego das pessoas. Não existe legislação que menciona 22 horas para que o incômodo deixe de existir. É preciso que as pessoas tomem conhecimento de seus direitos, mas nunca deixem de exercer os seus deveres, ao saber que estão incomodando alguém, procurem ter bom senso, compreensão e respeito pelo sossego alheio.
Mas não é só isso. A necessidade de se combater a poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. Neste caso a pena é de reclusão de um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de seis meses a um ano.
Portanto, aos perturbadores da paz alheia, vale substituir o ditado “os incomodados que se mudem”, por outro muito mais civilizado: “nosso direito termina quando começa o do outro”. Enquanto não se compreender o verdadeiro significado de cidadania, o caminho é resolver na Justiça.
Há os que apreciam um pagodão, outros gostam mesmo é de música clássica. Contudo, decibéis são discutíveis e, com o respaldo da lei, vence a discussão quem está sendo incomodado, por exemplo, pelo som estridente do alto falante daquele automóvel que, em todas as manhãs de domingo, despeja musicália pelo quarteirão, enquanto o veículo é lavado e lustrado cuidadosamente pelo dono.
Festas frequentes que varam a madrugada; música em som que se espalha para o imóvel vizinho, construção e reformas que não respeitam os horários de silêncio e outras situações causadoras de incômodos sonoros são proibidas por leis – federal e municipal. Importante: independente dos critérios determinantes do horário de silêncio, poluição sonora em qualquer hora do dia é passível das penalidades previstas em leis.
A recomendação para quem está vitimado por esse tipo de incomodo é, em primeiro lugar, procurar resolver a situação com uma conversa amigável, deixando claro para o interlocutor que o próximo passo será a denúncia. A questão é julgada nos tribunais de pequenas causas e, na grande maioria das vezes, a solução é rápida.
Leis federais
Quem incomoda vizinhos com qualquer tipo de som alto está sujeito ao que dispõe o Artigo 42 da Lei das Contravenções Penais, federal. O enunciado deste artigo elenca as seguintes transgressões: perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios com: gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.
Para quem provoca tais incômodos, é de um ano de prisão a pena prevista na Lei das Contravenções. Teor semelhante consta no Código Ambiental Brasileiro. Pelas leis federais, para a denúncia ser acatada é necessário que o incômodo atinja mais do que uma única pessoa ou família. Pela grande maioria das leis municipais, a denúncia é acatada também quando encaminhada por um único indivíduo.
Onde reclamar: iniciar pela Delegacia de Polícia do bairro, com boletim de ocorrência; se não resolver, procurar o Ministério Público.

terça-feira, 18 de abril de 2017

A dispensa por justa causa por uso excessivo de celular no ambiente de trabalho




Se você é uma pessoa que não desgruda do celular no ambiente de trabalho, precisa saber que seu emprego corre risco. A Justiça do Trabalho já entende que as empresas podem demitir o empregado que faz uso indiscriminado do aparelho e de aplicativos, como WhatsApp. A dispensa, inclusive, pode ser por justa causa, modalidade que, além de sujar o nome do profissional, retira do funcionário vários direitos trabalhistas, incluindo a multa do Fundo de Garantia.
Para o Judiciário, os patrões têm respaldo legal para restringir ou mesmo proibir o uso de aparelhos principalmente se o local de trabalho está sujeito a riscos de acidente, como o setor industrial.
Em uma decisão recente, o Tribunal Superior de Justiça (TST) negou indenização a uma mulher que teve a mão esmagada por uma prensa ao tentar pegar o celular que deixou cair no equipamento. Na decisão, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, disse que a empregada agiu de forma imprudente. Em outro caso julgado pelo TST, um operador de telemarketing teve a demissão por justa causa mantida por insubordinação e indisciplina ao usar o celular no trabalho, algo que era vedado.
Sem leis próprias
Não existem leis sobre o uso de celular no ambiente de trabalho, mas a Justiça entende que no ambiente profissional, as horas do trabalhador pertencem ao patrão. O empregado, então, deve respeitar as regras para manter a produtividade.
Como evitar punições
As empresas podem até liberar o uso do celular, porém, o trabalhador deve ser criterioso. Ficar o tempo todo no dispositivo móvel, principalmente, para conversar por meio de aplicativos como WhatsApp ou no Facebook, pode reduzir a produtividade, provocar acidentes e causar sua demissão.

quinta-feira, 13 de abril de 2017

Consumidor consegue liminar para se manter no convênio inicialmente contratado quando empregado




DECISÃO: VISTOS. No caso concreto, o requerente mantinha contrato de plano de saúde com a requerida, em razão de vínculo de trabalho, sendo certo que, após ter sido dispensado sem justa causa (fls. 39/40), optou pela continuidade do plano com base no art. 30 da Lei 9.656/98 (fls. 37/38). Ao que tudo indica, a manutenção do plano deveria viger até julho de 2016, pois proporcional ao tempo de trabalho, estando a CTPS do autor colacionada às fls. 16/18.
Entretanto, em junho de 2016, ainda dentro do prazo de vigência do plano, o requerente sofreu problemas decorrentes de uma úlcera, precisando passar por cirurgia e estando em tratamento até os dias atuais (fls. 32/33). Note-se que, mesmo após o término da vigência do plano de saúde, ainda assim a requerida manteve a emissão regular dos boletos, dando continuidade ao contrato mantido entre as partes, inclusive por força do tratamento a que submetido o autor. Porém, há notícia de que recentemente, quando o requerente solicitou a emissão do boleto com vencimento em 10/04/2017, a ré informou que o contrato foi rescindido (fls. 08/09) e que, se desejasse a manutenção do plano, sem carência, deveria passar a pagar R$ 1.069,00 mensais (em contraposição aos R$ 294,35 que pagava até então). Há verossimilhança nas alegações autorais, havendo comprovação razoável do tratamento e da doença (fls. 20/23 e 32/36), bem como do pagamento da mensalidade mais recente, de março (fls. 15). Assim, considerando a situação urgente descrita na petição inicial e, ainda, que o novo valor cobrado pela requerida se revela (ao menos nesse exame sumário) desproporcional e muito oneroso ao consumidor, e, ainda, os princípios da cooperação e da lealdade que devem ser observados entre os contratantes, deve ser privilegiada a pretensão autoral, sendo coerente que os efeitos da tutela jurisdicional sejam desde logo antecipados, para que o autor possa continuar com o tratamento a que é submetido. Nestes termos, DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida providencie a manutenção/reintegração do autor ao plano de saúde, nas mesmas condições até então vigentes, viabilizando a continuidade de seu tratamento, sob pena de aplicação de multa por negativa de atendimento (R$ 5.000,00 por exames, consultas ou tratamentos negados). De outro lado, deverá haver regular pagamento do serviço prestado pela ré, pena de revogação desta medida.
CITAÇÃO: Em prosseguimento, observando o procedimento adotado pelo Juízo da 2a Vara do JEC, a qual acumulo excepcionalmente, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação, ressalvado, portanto, o entendimento adotado por esta magistrada na vara
me que titular. Nestes termos, CITE-SE a requerida para conhecimento da presente demanda, intimando-se-a, ainda, para, querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de os fatos narrados na petição inicial serem presumidos como verdadeiros. Havendo proposta efetiva de acordo, deverá ser apresentada em sede de preliminar de contestação (para melhor visualização nos autos), intimando-se o requerente para se manifestar a respeito, independente de novo despacho. Intime-se.
OFÍCIO: Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de NOTIFICAÇÃO para ser encaminhado à(s) requerida(s), que ficará(ão) por este notificada(s) para o cumprimento da liminar. Por se tratar de processo digital, a impressão e o encaminhamento do ofício ficam sob a responsabilidade do(a) requerente, sendo dispensada a juntada de comprovação nos autos, salvo em caso de descumprimento da liminar. Não sendo encaminhado o ofício, considerar-se-á(ão) cientificada(s) a(s) requerida(s), com a sua citação.
Sorocaba, 12 de abril de 2017.