sexta-feira, 16 de março de 2018

Animais: Delegacia Especializada Atende casos de maus-tratos



Denúncias contra agressores podem ser feitas presencialmente ou pela Internet. Para proteger os animais domésticos de maus-tratos, o Estado de São Paulo conta com legislação específica, além de outras medidas para coibir os abusos. Quem maltrata animal de estimação perde a guarda sobre ele. É o que determina a Lei 16.308. Além de perder a guarda do animal, o agressor é proibido de adotar outro durante cinco anos.

O Governo do Estado possui uma delegacia eletrônica para o registro de boletins de ocorrência (BO) sobre maus-tratos a animais. Pela Delegacia Eletrônica de Proteção dos Animais (Depa), o denunciante registra o B. O. e o documento é encaminhado para que o caso seja investigado. A pessoa pode manter o anonimato se preferir.

São Paulo também possui a Divisão de Investigação sobre Infrações e Maus-Tratos a Animais e demais crimes contra o Meio Ambiente. Ela foi criada em 2013 e é responsável pela investigação de abusos, maus-tratos e demais atos de crueldade com animais.

Os denunciados podem ser enquadrados na Lei Federal 9.605/1998, que prevê pena de detenção de três meses a um ano, além de pagamento de multa.

Destaque também para a legislação que proíbe testes de laboratório em animais. É a Lei 15.316 que aplica multas de 50 mil Ufesps (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), correspondente a aproximadamente R$ 1 milhão, ao laboratório infrator. O Estado de São Paulo é o primeiro do país a proibir testes em animais. 

Para mais informações, acesse o site da Delegacia Eletrônica de Proteção dos Animais (Depa).

terça-feira, 13 de março de 2018

Amparo Assistencial ao Idoso



As pessoas que não contribuem para o Regime Geral de Previdência Social no Brasil denominado INSS e que não se enquadrem na condição de trabalhador rural jamais poderão dizer “estou aposentado”, mas em alguns casos poderão ter direito a receber um beneficio assistencial, cumprindo alguns requisitos importantes e determinados na lei.

Salvo para o trabalhador rural, a Aposentadoria somente é concedida a quem pagou contribuições por um período mínimo de tempo fixado em lei, ou seja, têm direito à aposentadoria os homens e mulheres que cumprirem um tempo mínimo de contribuições ao INSS.

Entretanto, o Beneficio Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência, também conhecido como Amparo Assistencial, previsto pela Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida por LOAS, pode ser concedido a idosos, com idade mínima de 65 anos, e pessoas portadoras de deficiência, que não tenham nenhuma condição de prover seu sustento com seu trabalho ou com a renda de seus familiares, entre outros requisitos exigidos pela Lei.

O Benefício Assistencial ao Idoso ou ao Portador de Deficiência - BPC/LOAS é um benefício da assistência social pago pelo Governo Federal, assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. Corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de prestação continuada mensal.

A concessão do benefício assistencial estará condicionada à avaliação documental feita pelo INSS e também a uma avaliação por um assistente social designado pelo referido Instituto.
Como características, este beneficio não oferece o direito ao décimo terceiro salário, e também não permite que seja concedido o chamado “empréstimo consignado”.

sexta-feira, 9 de março de 2018

Benefício de Auxílio Acidente



Esta modalidade difere do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. O Auxílio Acidente não precisa da ocorrência de um acidente para ser concedido, e sim, de uma incapacidade parcial e permanente. Tal benefício é devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais, decorrentes de lesão por acidente ou doença ocupacional.

A Incapacidade parcial é uma interpretação de quando o trabalhador pode exercer função, porém, com limitações para a função anteriormente exercida. Qualquer segurado nessas condições tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima. Em casos de negativa do INSS quanto ao direito, o STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim o trabalhador tem direito a receber o Auxilio Acidente.

O Auxílio Acidente não impede o segurado de continuar trabalhando. Na realidade, é um complemento do salário correspondente à metade do valor que o segurado receberia em casos de uma aposentadoria por invalidez. A característica de indenização permite a sequência da atividade de trabalho.

Se o trabalhador gozou de auxílio doença quando sofreu o acidente ou a doença deixou sua sequela permanente, a lei permite o direito ao Auxilio Acidente a partir do dia seguinte ao término do auxílio doença. Mesmo sem o pedido específico, o benefício define a Data de Início do Benefício em data que não seja a Data de Entrada do Requerimento, e sim, a partir do dia seguinte à cessação do Auxílio Doença. Mesmo que o trabalhador não tenha requerido o benefício após anos decorridos, ainda assim terá direito a concessão desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença.

O benefício pode ser acumulado com outros benefícios e será de 50% do valor do Salário de Benefício do Auxílio Doença, uma vez na condição de auxílio acidente de caráter indenizatório. Outra característica é que o benefício cessa quando da concessão da aposentadoria, porém, os valores recebidos são somados às contribuições que servem de cálculo para a aposentadoria do contribuinte do INSS.

terça-feira, 6 de março de 2018

A promessa de compra e venda



A promessa de compra e venda é uma modalidade de contrato preliminar, muito presente no direito imobiliário. Na prática, é um pacto de cumprimento contratual futuro. O que abre margem para discussão é o significado de um contrato preliminar. Em termos jurídicos, contrato preliminar é uma forma de se pactuar uma vontade que ainda será objeto de um contrato definitivo. Ele permite que se adie a realização de um contrato definitivo, sem o risco de perdê-lo.

Apesar de ser um contrato dispensável, ou seja, não obrigatório, é comum ser encontrado em operações de compra e venda de imóveis. Seu objetivo é propiciar maior segurança às partes no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento. Em termos práticos, a promessa de compra e venda cria uma parte em favor da outra, a faculdade de exigir o cumprimento de um contrato apenas projetado.

Trata-se de um negócio jurídico que tem por objeto a obrigação de fazer um contrato definitivo. Trata-se de um contrato, apesar de comumente ser tratado como “pré-contrato”, pois há a necessária coincidência de vontades sobre um objeto e com uma causa determinada.
 
Dispõe o artigo 462 do Código Civil, que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter alguns dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado (contrato definitivo). Dessa forma, deverão ser observados os requisitos taxativos de validade dos negócios jurídicos dispostos no artigo 104 do Código Civil, incisos I e II, que são: agente capaz e objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

No que tange seu inciso III (obedecer à forma prescrita ou não defesa em lei), este se mostra dispensável, uma vez que não se trata de contrato definitivo. O compromisso de compra e venda de imóveis dispensa a escritura pública. É importante entender que não poderão existir cláusulas de arrependimento nos compromissos de compra e venda.

Isso acontece por força do artigo 463 do Código Civil, do artigo 5º do Decreto-Lei 58/1937 e Decreto 3079/38, assim como a súmula 166 do STF, para que este contrato preliminar possa gerar os efeitos tutelados no Código Civil.

sexta-feira, 2 de março de 2018

Venda casada é crime



Uma das práticas mais danosas contra o consumidor e condenáveis em todas as atividades é a venda casada. Sabe-se que esta ação criminosa ocorre em inúmeros ramos de negócios. Por exemplo, em uma compra no supermercado, quem é que ainda não enfrentou a situação de pretender adquirir apenas uma unidade de determinado produto e ser obrigado a levar um conjunto, já que o fornecedor disponibiliza somente seis unidades em uma única embalagem. Ou então, provedores de internet, quando oferecem conexão rápida – banda larga – e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um pacote de voz para a linha telefônica.

O setor de seguros é especialmente afetado pela venda casada. A mais clássica e corriqueira é a do gerente de banco que condiciona o cheque especial, empréstimo, cartão, ou seja lá qual for o serviço, à compra de um seguro. O gerente condiciona a liberação de determinado serviço ou benefício ao seu correntista com a aquisição concomitante de uma apólice que, na maioria das vezes, o cliente nem mesmo necessita. Convenhamos, os bancos são os campeões do mercado em “empurrar” um serviço inútil para o correntista na aquisição de outro. O consumidor tem o direito de escolher se quer ou não contratar esse serviço. Outro jeito dos bancos agirem é com o seguro contra perda e roubo do cartão de crédito. O correntista assina o contrato de aquisição e o gerente, espertamente, não avisa que ali está embutido um seguro.

Quando o cidadão recebe as faturas mensais, descobre a taxa inserida no valor total a ser pago. Vale lembrar que a venda casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). E os bancos simplesmente ignoram as disposições legais.

Corretores de seguros independentes combatem sistematicamente este tipo de coação ao consumidor. Faz-se necessário denunciar casos de prática da venda casada, pois, é preciso fazer valer o que está escrito no Código de Defesa do Consumidor.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Quando é possível mudar de nome



Embora muita gente não saiba, é possível que o cidadão brasileiro – em certas circunstâncias – mude seu nome. Todo brasileiro pode, aos 18 anos, e somente com essa idade, pedir alteração de seu nome sem dar maiores explicações sobre o motivo. A permissão está no artigo 57 da Lei 6.015/1973 que determina as principais regras de identificação no Brasil. Essa é uma das maneiras menos burocráticas para conseguir a alteração, ainda que seja necessária a contratação de um advogado. Vale salientar que a mudança não pode ser feita sempre que o cidadão a desejar.

Para que ela ocorra, é preciso que haja o enquadramento em uma das situações previstas como geradores da possibilidade de mudança. Algumas destas situações oferecem maneira mais fácil de mudar o nome, sem grandes complicações judiciais.

Erro na grafia do nome
É muito comum na hora do registro de um nome no cartório, o responsável pela escrita utilize a forma incorreta da grafia deste nome. Isso é especialmente comum em nomes baseados em línguas estrangeiras.
Este seu caso é um dos procedimentos mais fáceis da lista. Leve uma petição assinada ao cartório onde o nome foi incorretamente registrado solicitando a correção, e ela será feita.

Substituição ou inclusão de apelidos públicos
Em alguns casos específicos, o apelido de alguém se torna parte de sua identidade pública ao ponto de significar mais do que seu próprio nome. Nestes casos, havendo comprovação da notoriedade do apelido, é possível solicitar a substituição do primeiro nome ou a adição do apelido antes do sobrenome.

Exposição ao ridículo
Um dos motivos mais comuns da busca de como mudar de nome, é ocasionada em função de constrangimentos de alguém em relação ao próprio nome. Quando é possível demonstrar como um nome expõe alguém ao ridículo, em qualquer medida, é possível solicitar esta mudança – qualquer que seja a idade da pessoa. É necessário recorrer a um advogado para apresentar petição com as justificativas da mudança, e de que maneira este nome (incluindo o sobrenome, se necessário) levam a pessoa ao constrangimento.

Problemas por homonímia
Imagine que existam dois indivíduos com o mesmo nome no Brasil. Um deles, leva uma vida financeira exemplar, pagando suas contas em dia e nunca acumulando dívidas. O segundo, no entanto, é um típico caloteiro, que nunca paga suas dívidas. O que se espera do segundo indivíduo é que tenha o nome sujo. Surge o problema: como ambos possuem o mesmo nome, é possível que o primeiro também tenha seu nome sujo sem ter feito nada de errado.
Nestes casos, assim que demonstrado o problema por homonímia (nomes iguais), é possível incluir mais sobrenomes para a pessoa, de forma a diferenciar os dois cidadãos de maneira mais clara.

Transição de gênero
A mudança de nome para conformação com um novo gênero sexual oficializado para um indivíduo ainda é polêmica, mas já é considerada válida. Se uma mulher nasceu com os órgãos sexuais masculinos e foi batizada como homem, mas percebeu essa inconformidade e adotou suas características femininas, pode solicitar – além do reconhecimento da mudança de sexo cirurgicamente e legalmente – a mudança do seu nome para um que seja tipicamente adequado à sua identidade de gênero.

Adoção
Crianças adotadas podem assumir o sobrenome da nova família sob ordem judicial. Em alguns casos, se combinado e consentido, até mesmo o primeiro nome pode ser modificado em pedido judicial.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Quem não é chamado ou demora para ser chamado em concurso possui direito a indenização?


O desejo pelo trabalho brota na mente humana desde muito cedo. É comum se ver crianças pedirem a seus pais ou avós que lhe ensine ou lhes deixem participar dos seus trabalhos, mormente, quando eles fazem seus trabalhos em casa. Não há nada que leve o ser humano a um sentimento de extrema inferioridade do que não ter sucesso sem seu trabalho.

Somente há estabilidade para aqueles que trabalham no serviço público. Daí os concursos para se almejar uma vaga no serviço público. Todavia, após aprovado surge o desejo de serem chamados logo, porém, a nomeação não surge na mesma velocidade. Em alguns casos passam anos sem serem chamados. Com outros candidatos nem isso acontece.

Daí a dúvida: quem é chamado com longos anos pode receber o dinheiro que não ganhou e poderia ter ganhado? Para esta pergunta se impõe uma resposta negativa, pois já é posicionamento pacificado. Porém, como não dá para receber as contraprestações, pode haver indenização?

A resposta pode ser positiva. Quem passa em um concurso possui desejo patente de ser chamado. Quando um indivíduo vislumbra seu nome na lista dos aprovados, com certeza, diariamente olhará o diário oficial para ver se nome lá constará como nomeado.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho concedeu o direito de receber indenização a um aprovado que somente foi nomeado por determinação judicial. No caso, foi um cirurgião que passou em terceiro lugar, dentro das vagas, para um concurso realizado para o Consórcio Intermunicipal de Saúde (Amunpar), do Paraná (PR), e somente foi chamado depois de oito anos. No final do processo o Reclamante além de ser nomeado recebeu uma devida indenização.

Enfim, quem passa em um concurso e não é chamado ou passa longos anos para ser chamado deve receber indenização, conforme entendimento dos tribunais superiores.