sexta-feira, 2 de março de 2018

Venda casada é crime



Uma das práticas mais danosas contra o consumidor e condenáveis em todas as atividades é a venda casada. Sabe-se que esta ação criminosa ocorre em inúmeros ramos de negócios. Por exemplo, em uma compra no supermercado, quem é que ainda não enfrentou a situação de pretender adquirir apenas uma unidade de determinado produto e ser obrigado a levar um conjunto, já que o fornecedor disponibiliza somente seis unidades em uma única embalagem. Ou então, provedores de internet, quando oferecem conexão rápida – banda larga – e condicionam a oferta de seus serviços à contratação de um pacote de voz para a linha telefônica.

O setor de seguros é especialmente afetado pela venda casada. A mais clássica e corriqueira é a do gerente de banco que condiciona o cheque especial, empréstimo, cartão, ou seja lá qual for o serviço, à compra de um seguro. O gerente condiciona a liberação de determinado serviço ou benefício ao seu correntista com a aquisição concomitante de uma apólice que, na maioria das vezes, o cliente nem mesmo necessita. Convenhamos, os bancos são os campeões do mercado em “empurrar” um serviço inútil para o correntista na aquisição de outro. O consumidor tem o direito de escolher se quer ou não contratar esse serviço. Outro jeito dos bancos agirem é com o seguro contra perda e roubo do cartão de crédito. O correntista assina o contrato de aquisição e o gerente, espertamente, não avisa que ali está embutido um seguro.

Quando o cidadão recebe as faturas mensais, descobre a taxa inserida no valor total a ser pago. Vale lembrar que a venda casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39, inciso I, constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90). E os bancos simplesmente ignoram as disposições legais.

Corretores de seguros independentes combatem sistematicamente este tipo de coação ao consumidor. Faz-se necessário denunciar casos de prática da venda casada, pois, é preciso fazer valer o que está escrito no Código de Defesa do Consumidor.

Um comentário:

  1. Qual a punição para esse crime? devolução em dobro do valor debitado?

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