sexta-feira, 9 de março de 2018

Benefício de Auxílio Acidente



Esta modalidade difere do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. O Auxílio Acidente não precisa da ocorrência de um acidente para ser concedido, e sim, de uma incapacidade parcial e permanente. Tal benefício é devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais, decorrentes de lesão por acidente ou doença ocupacional.

A Incapacidade parcial é uma interpretação de quando o trabalhador pode exercer função, porém, com limitações para a função anteriormente exercida. Qualquer segurado nessas condições tem direito a receber auxílio acidente mesmo que a incapacidade seja mínima. Em casos de negativa do INSS quanto ao direito, o STJ já decidiu que se há uma limitação funcional mínima, ainda assim o trabalhador tem direito a receber o Auxilio Acidente.

O Auxílio Acidente não impede o segurado de continuar trabalhando. Na realidade, é um complemento do salário correspondente à metade do valor que o segurado receberia em casos de uma aposentadoria por invalidez. A característica de indenização permite a sequência da atividade de trabalho.

Se o trabalhador gozou de auxílio doença quando sofreu o acidente ou a doença deixou sua sequela permanente, a lei permite o direito ao Auxilio Acidente a partir do dia seguinte ao término do auxílio doença. Mesmo sem o pedido específico, o benefício define a Data de Início do Benefício em data que não seja a Data de Entrada do Requerimento, e sim, a partir do dia seguinte à cessação do Auxílio Doença. Mesmo que o trabalhador não tenha requerido o benefício após anos decorridos, ainda assim terá direito a concessão desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença.

O benefício pode ser acumulado com outros benefícios e será de 50% do valor do Salário de Benefício do Auxílio Doença, uma vez na condição de auxílio acidente de caráter indenizatório. Outra característica é que o benefício cessa quando da concessão da aposentadoria, porém, os valores recebidos são somados às contribuições que servem de cálculo para a aposentadoria do contribuinte do INSS.

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