sexta-feira, 23 de março de 2018

Responsabilidade dos Correios no extravio de mercadorias e documentos



É recorrente os consumidores se queixarem do extravio e atraso de encomendas e correspondências pelos Correios. O problema se agravou no final do ano passado com as compras pela internet (Black Friday e Natal). Levantamentos em sites de reclamações e Procon-SP indicaram alta de ocorrências relativas a não prestação de serviço e extravio de postagem pelos Correios.

A prestação do serviço de correios é de competência da união, com base no art. 21º, X da CF. Sendo assim, no território brasileiro foi criada uma empresa pública para prestar esse serviço, denominada Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Importante ressaltar que no caso do Brasil somente essa empresa pode prestar o serviço, ou seja, estamos falando de um monopólio. No caso da responsabilidade civil dos correios, ela é objetiva e decorre do art. 37º, § 6º da CF/88.

A própria empresa de Correios reconhece sua responsabilidade pelo extravio de mercadorias quando documentação do consumidor comprovar a entrada na empresa, a partir de então, de sua responsabilidade e, posteriormente, não for entregue ou localizada. Em alguns casos, o serviço conta com um seguro, cujo valor pode ou não cobrir o valor dos produtos. Se não houver o seguro ou se o mesmo não cobrir o valor total dos produtos, os Correios serão responsáveis pela diferença, devendo indenizar o consumidor por todos os prejuízos.

Entretanto, nem sempre o prejuízo material direto (custo dos produtos) é o único prejuízo do consumidor. Podem ocorrer outros danos, como danos morais ou mesmo lucros cessantes quando o consumidor deixa de prestar um serviço, por exemplo, em decorrência do extravio do produto. Todos esses prejuízos, caso sejam comprovados, devem ser ressarcidos ao consumidor por quem deu causa (no caso, a Empresa de Correios). Se o valor for inferior a 20 salários mínimos, o consumidor poderá procurar o Juizado Especial de sua cidade, sem a necessidade de contratação de advogado.

Caso os prejuízos superem 20 salários mínimos, haverá a necessidade de contratação de advogado. Em qualquer dos casos, o consumidor deve reunir todos os documentos relativos ao caso, inclusive sobre eventuais danos morais ou lucros cessantes. De posse desses documentos, deverá ingressar com uma ação, caso a Empresa de Correios não resolva o problema administrativamente (após uma reclamação formal perante a própria empresa ou ao Procon).

Vale relembrar  que o extravio de qualquer encomenda gera o dever de indenizar da empresa, porém, para que o juiz entenda que realmente tenha havido o dano à pessoa tem que ficar provado algum prejuízo.

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