terça-feira, 27 de março de 2018

Imóvel entregue diferente da planta gera indenização



De início, o comprador deve ter conhecimento que a relação que possui com o vendedor é de consumo, conforme previsto no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo consumidor que é o destinatário final do negócio.

Nesse sentido, via de regra, quando o consumidor adquire um imóvel na planta, ou em construção, a incorporadora utiliza-se de imagens, folhetos, maquetes e modelos para conquistar o consumidor, fazendo-o acreditar que aquilo realmente representa o que ele vai adquirir.

Essa apresentação ao consumidor se trata do direito à informação que está relacionado à função social e à boa-fé que juntamente com a liberdade contratual, impõe a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: desde o momento pré-contratual, passando pela formação e execução do contrato, e até o momento pós-contratual, conforme prevê o art. 6º inciso II do CDC. O STJ possui entendimento no mesmo sentido, entendendo que toda informação que é repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.

Portanto, se a incorporadora, a construtora ou a imobiliária anunciar determinado imóvel a venda, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância aos princípios do Código do Consumidor, que reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos (art. 30 do CDC).

Assim sendo, o fornecedor de produtos ou serviços, obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação ou veiculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor.

Se aquele imóvel que você adquiriu é diferente daquele apresentado no projeto, houve falta de transparência no negócio e propaganda enganosa, ainda mais se em nenhuma oportunidade você, como consumidor, foi consultado da possível alteração do projeto arquitetônico, seja por necessidade estrutural ou estética, tendo a construtora realizada as alterações de forma unilateral e diferente daquela apresentada a você adquirente no momento da compra, isso, à toda evidência, constitui publicidade enganosa,nos termos do art. 37, caput, e § 3º, do CDC.

Logo, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta daquele imóvel que foi apresentado ao consumidor, ainda que por equívoco no anúncio, cria para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a devolução dos valores pagos, além de poder solicitar judicialmente indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor, em caso de oferta desconforme com aquilo que o fornecedor efetivamente se propõe a entregar, tem a sua escolha três opções:
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação;
b) aceitar outro bem de consumo, equivalente;
c) rescindir o contrato firmado, cabendo-lhe ainda, a restituição do que já foi pago, monetariamente atualizado, e perdas e danos (inclusive danos morais).

Quanto à responsabilidade civil da reparação do prejuízo sofrido pelo Consumidor, a empresa que intermediou a venda responde solidariamente com a construtora, ou seja, ambas respondem pelo resultado danoso, assim como todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui além da construtora, a incorporadora, a imobiliária e o corretor de imóvel, consoante o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.

A não entrega do imóvel com as características descritas no contrato, folders ou por amostra por meio de apartamento modelo montado pela construtora, caracteriza propaganda enganosa, podendo o adquirente, reivindicar danos morais ou pedir o abatimento do preço em razão do desacordo com o material publicitário. E esta última tem sido a alternativa mais escolhida pelos consumidores que adquirem imóvel na planta, pois não querem ou não podem fazer as reformas necessárias para que o imóvel chegue ao nível daquele que foi prometido.

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