sexta-feira, 2 de junho de 2017

Inventário e partilha de bens




Uma das consequências da morte da pessoa natural é a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão da posse e da propriedade dos bens deixados pelo "de cujus" ocorre no momento da morte, em razão do princípio da "saisine" previsto no artigo 1.784, do Código Civil. Quando existirem vários herdeiros, forma-se um condomínio com todos os bens, sendo que cada um será proprietário de uma fração ideal.
Porém, mesmo que a transmissão da propriedade dos bens ocorra com a morte, indispensável o procedimento do inventário e partilha. A herança é uma universalidade de bens, e o espólio é a massa indivisa desses bens, que pode ser parte no processo. Entretanto, para que exista, é necessário que o "de cujus" tenha deixado herdeiros conhecidos, legítimos ou testamentários. O espólio é representado pelo inventariante, exceto se for dativo, sendo que neste caso será representado por todos os herdeiros. Enquanto não houver inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (pessoa que estiver com a posse dos bens).
O inventário é o procedimento pelo qual se define quais bens integram o acervo hereditário e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro. Assim, o inventário é a simples enumeração e descrição dos bens e das obrigações que integram a herança.  Todos os direitos, bens e obrigações serão incluídos no inventário, integrando o monte-mor. Depois, separar-se-á o que pertencia ao "de cujus" e distribuirá entre os herdeiros, separando aquilo que pertence ao cônjuge supérstite.
Podemos citar algumas finalidades do inventário, tais como: isolar os bens da meação do cônjuge, verificar se a herança é suficiente para o pagamento das dívidas, definir as formas de pagamento, dispor sobre a forma que se realizará a partilha, dentre outras.
Inventário negativo
O inventário negativo é utilizado nos casos em que o "de cujus" não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre a situação.  É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela doutrina e jurisprudência. O inventário negativo é importante, por exemplo, para quando o "de cujus" tiver deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente os credores irão cobrá-las dos sucessores, que através do instrumento em questão demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.
O inventário negativo também é utilizado quando o viúvo ou viúva pretendem casar-se novamente, sem observar as restrições mencionadas no art. 1.523, inciso I, do CC. O inventário negativo será requerido no mesmo foro e juízo em que deveria se processar o inventário comum. A declaração do interessado deverá conter o nome, qualificação e último domicílio do "de cujus", bem como o dia, hora e local do falecimento, e todas informações sobre o cônjuge supérstite e herdeiros. O juiz tomará por termo a declaração.
Lavrado o termo, será ouvido o Ministério Público, se tiver interesse de incapazes, e a Fazenda Pública. Caso não haja impugnação, o juiz prolatará sentença declarando encerrado o inventário por inexistência de bens. Se houver impugnação, o juiz julgará de plano, salvo se no caso de necessidade de produção de provas, em que testemunhas poderão ser ouvidas.
Obrigatoriedade do inventário
De acordo com o art. 982, do Código de Processo Civil, "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário". Assim, o inventário judicial será obrigatório quando houver interesse de incapazes, testamento ou quando inexistir acordo entre os herdeiros. Nos demais casos o inventário é facultativo, já que a partilha poderá ser feita por escritura pública.
A escritura será lavrada quando todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogados, que podem ser comum a todos ou não, e deverão assinar o ato notarial.
Inventário e partilha
Enquanto a finalidade do inventário é conter toda a descrição detalhada de todos os bens que compõem o acervo hereditário, a partilha destina-se a estabelecer o quanto caberá a cada herdeiro. A partilha é dispensada, por exemplo, quando houver apenas um herdeiro. Ressalta-se, porém, que a partilha não torna, necessariamente, o bem divisível. Assim, mesmo com a partilha, pode acontecer de a coisa permanecer indivisa, mas cada herdeiro terá uma fração ideal sobre o bem.
A partilha obedecerá  forma de sucessão que poderá ser legítima ou testamentária. Será legítima quando o "de cujus" não deixar testamento ou quando este for nulo ou caduco. Assim, deve-se observar a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1829, do CC. Já a sucessão testamentária ocorre quando o "de cujus" dispôs sobre seus bens, em ato de última vontade.
A partilha deve ainda observar as regras de sucessão por cabeça e por estirpe. A sucessão por cabeça (por direito próprio) acontece quando todos os sucessores herdam por direito próprio, já que estão no mesmo grau de parentesco. A sucessão será por estirpe (sucessão por representação) quando um ou uns dos herdeiros encontram-se em grau diferente de parentesco. Neste caso, os netos do "de cujus" representarão o filho pré-morto, por exemplo, dividindo igualmente entre eles a parte que caberia ao representado.
Frisa-se que o direito de representação existe apenas na linha descendente, nunca na ascendente. Na linha colateral somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
A partilha poderá ser feita por escritura pública quando todos os herdeiros forem maiores, capazes e acordaram quanto à divisão dos bens. Aqui, mesmo que seja feito inventário judicial, as partes poderão optar pela partilha amigável por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz, conforme preceitua o art. 2.015, do CC.
Assim como o inventário, a partilha será necessariamente judicial quando houver algum herdeiro incapaz ou quando as partes não acordarem sobre a divisão dos bens. Neste sentido, dispõe o artigo 2.018, do CC, que "é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".
Peculiaridades no procedimento
Prevê o art. 89, inciso II, do CPC que, "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional". Internamente, o foro do domicílio do autor da herança será competente para o inventário e partilha. Porém é competente o foro da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes (art. 96, parágrafo único, do CPC).
O inventário e a partilha deverão ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão. Se requeridos fora do prazo, a ordem de preferência de nomeação do inventariante pode ser alterada e poderá haver imposição de multa sobre o imposto a recolher.
O inventário será requerido por quem estiver na posse e administração do espólio, porém também possuem legitimidade para tanto o cônjuge supérstite, o herdeiro, o legatário, o testamenteiro, o cessionário do herdeiro ou legatário, o credor do herdeiro ou legatário, o síndico da falência do herdeiro, ou legatário, o Ministério Público, quando houver interesse de incapazes, ou a Fazenda Pública, quando tiver interesse no procedimento.

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