sexta-feira, 23 de junho de 2017

Interdição de idoso




A interdição e por consequência a curatela encontram proteção legal no Código Civil brasileiro. Entretanto, os leigos se enganam ao acreditar que interditar alguém se trata de um procedimento corriqueiro e sem complexidade. Não existe a possibilidade de interditar uma pessoa sem o devido processo legal, ou seja, sem conceder ao possível interditado, o direito de defesa. Trata-se de uma ação de Jurisdição Litigiosa.
Algumas pessoas, portadores de enfermidades severas, como os esquizofrênicos, podem ter a interdição decretada mesmo não havendo provas robustas. Nesses casos, a impressão do magistrado também tem peso, afinal, a necessidade é gritante e requer celeridade da Justiça.
O perigo que ocorre nas Varas de Família são os pedidos de interdição pautados em interesses escusos. A herança e a administração de grandes fortunas têm levado inúmeros autores, a postularem em Juízo, à interdição de seus parentes com o intuito único de adquirir o poder administrativo dos bens do titular.
Outra hipótese que vem sendo discutida de forma judicial é a interdição de idosos pautada na faixa etária e não na sua situação mental. Existem casos que os laudos periciais são ignorados.
A idade não é requisito essencial para privar alguém da administração de seus bens. Necessário se faz provar a sua incapacidade gestora. Alguns filhos buscam a via judicial para tomarem posse de bens que só lhe seriam conferidos após a morte dos seus ascendentes.
Os magistrados, promotores e advogados dos familiares devem ficar atentos, para que não seja viabilizada a interdição de quem não necessita estar nessa situação. Uma ação de interdição, onde se comprova, mediante laudo pericial, a desnecessidade da curatela, pode resultar em ação de indenização por reparação de danos morais em face do autor.
 O direito postulatório continua sagrado, entretanto, privar alguém de sua individualidade é algo sério e que deve ser deferido em casos onde se constate a real necessidade da curatela.

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