terça-feira, 30 de maio de 2017

Até que idade é devida a pensão alimentícia aos filhos?




Dúvidas sobre as peculiaridades da pensão alimentícia são habituais e recorrentes no âmbito do Direito de Família.
Para o direito, a pensão alimentícia ao filho não envolve apenas o dever de pagar a alimentação. Agrega itens que abrangem direitos no que tange à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, etc.
O dever de prestar alimentos aos filhos é indiscutível até a maioridade. Se o filho cursar faculdade, a pensão será devida até a conclusão do curso superior.
Ao contrário do que se pensa, não basta o filho, ou filha, completar a maioridade. Para cessar o pagamento, é necessário exibir o pedido de Exoneração de Alimentos e comprovar que o filho (a) não necessita mais do amparo econômico concedido.
Habitualmente, surge a dúvida: Quando há o comprometimento da mãe, ou do pai, judicialmente (acordo homologado por juiz ou sentença), a pagar pensão alimentícia para os filhos, quando cessará o pagamento? A questão precisa ser entendida e solucionada tratando cada caso de maneira particular.
A súmula 358 do STJ, é categórica ao afirmar que: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Logo, se fará necessário a elaboração de um pedido judicial para a Exoneração de Alimentos. Trata-se de uma ação judicial que, depois de ouvidas as partes (alimentante e alimentando), pode determinar o fim, ou não, do pagamento de Alimentos.
É fundamental o entendimento de que, a realidade em que se encontram os alimentandos (filhos) será determinante para a decisão do juiz.
Além disso, vale acrescentar que muito embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão de estudos, essa obrigação não se estende após a graduação. Isto porque, o entendimento é de que a formação profissional se completa com a graduação, que, em regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização.
O que os pagadores de Alimentos precisam ter em mente é que o critério da idade, por si só, não é determinante para a decisão judicial, tudo dependerá também das circunstâncias de vida daqueles que estão recebendo os Alimentos. Vale salientar ainda que a redução de renda dos pais que pagam Alimentos, podem ensejar uma modificação dos valores pagos à(ao) filha (o).

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