sexta-feira, 16 de junho de 2017

Alienação parental gera punição




De acordo com a lei 12.318/10 e art. 699 do atual Código de Processo Civil, a família recebeu mais proteção do Estado, sendo instituída a Síndrome da Alienação Parental (SAP) como crime, devido aos prejuízos provocados aos filhos e ao mal que faz ao outro cônjuge.

Considera-se alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um de seus pais, avós ou outra pessoa que detenha a guarda na tentativa de fazer com que o menor não estabeleça vínculos com um de seus genitores.

Com a Lei, quem colocar os filhos contra os pais após separação ou divórcio, pode ter penas que variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado(a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental.

Do mesmo modo, se for verificada a ocorrência de alienação parental, o juiz poderá “ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico ou determinar a alteração da guarda do menor” (art. 6° da Lei)

Não há dúvidas que a alienação parental gera dano moral, tanto ao menor quanto ao genitor alienado.

O art. 4º da Lei admite que o juiz declare indício de ato de alienação parental, o que poderá fazer por ofício ou, o interessado poderá ingressar com pedido através de advogado, em ação autônoma, sendo que, posteriormente será determinada perícia psicológica ou biopsicossocial.

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