sexta-feira, 18 de maio de 2018

STJ determina indenização da CPTM por assédio em trem



A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento para garantir que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) indenize uma passageira que sofreu assédio sexual em vagão. O valor foi determinado em 20 mil reais. O caso julgado foi da ministra Nancy Andrighi, relatora, que buscou informações e descobriu o aumento vertiginoso desse tipo de fato no transporte público, especialmente na estação de Guaianazes, local dos fatos.

A jovem sofreu assédio enquanto usava o transporte no horário das 18h. No interior do vagão, um homem se postou por trás, esfregando-se na região das nádegas da mulher. Ao se queixar com o agressor foi hostilizada por demais passageiros, que lhe chamaram de "sapatão".

Segundo a ministra Nancy, o fato realizado por terceiro é ligado às atividades prestadas pela transportadora e assim há responsabilidade do prestador de serviços. "Os atos de caráter sexual ou sensual alheios à vontade da pessoa, como cantada, gestos obscenos, olhares, toques, revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher mediante a objetificação dos seus corpos."

A ministra mencionou doutrina no sentido de que, para além de um problema do transporte coletivo, a questão da liberdade sexual das mulheres nos espaços públicos trata-se de problema cultural, e que na sociedade patriarcal como a brasileira, a transição da mulher para o espaço do homem revela e dá visibilidade à histórica desigualdade de gênero.

"É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora de serviços dos passageiros. O agressor tocou a vítima, de maneira maliciosa, por inúmeras vezes. O ciclo histórico que estamos presenciando exige passo firme e corajoso muitas vezes contra doutrina e jurisprudência consolidadas."

Afirmando que a CPTM, a despeito do aumento do número de casos do tipo, nada mais fez para evitar que os fatos ocorram, e que há várias ações que podem reduzir a ocorrência desse evento ultrajante, Nancy disse que a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela CPTM e a transportadora permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora: "Quando esse fato se torna rotineiro, corriqueiro, realmente se torna necessária maior segurança por parte da prestadora de serviço, o que não está ocorrendo." Sanseverino lembrou precedente da 4.ª turma, que não entrou no mérito da indenização, mas abriu a possibilidade da transportadora de passageiros ser acionada na Justiça.
A cada dois dias, o metrô e a CPTM registram um crime dessa natureza. São pontos de virada, de inflexão da jurisprudência. Esse comportamento execrável tem que ser isolado dos outros e merecer atenção especial e é determinando a indenização para que haja cuidado específico e maior dos transportadores para minorar as possibilidades de que isso venha a ocorrer no futuro".

Nenhum comentário:

Postar um comentário