terça-feira, 2 de janeiro de 2018

Vínculo afetivo entre os humanos e os animais


Segundo, recentes pesquisas científicas, os animais são seres sencientes, ou seja, eles têm capacidade emocional para sentir dor, medo, alegria, estresse e até mesmo, sentir saudades.
O Código Civil de 2002 versa os animais como objeto, conforme o artigo 82 conceitua sobre os bens móveis, o art. 936 fala acerca da responsabilidade civil sobre o dano causado pelo animal e o art. 1.263 sobre a aquisição da propriedade, coisa sem dono. A Lei de Crimes Ambientais os protege de atos de crueldade e a Lei Arouca regulamenta o uso de atividades acadêmicas e de pesquisa.
Muitos animais são tratados como um membro da família: recebem heranças, passam por processos judiciais como, por exemplo, o pedido de posse compartilhada e pensão alimentícia.
Os animais oferecem companhia e amor, sem as exigências dos seres humanos, além de aceitarem seus tutores sem nenhum julgamento. Esses saudáveis e estreitos relacionamentos criam vínculos fortes e duradouros.
A comprovação de que os animais são seres sencientes traz uma inovação ao direito dos animais, pois ao comprovar a existência de sentimentos destes seres, verificou-se também os benefícios que os animais proporcionam ao homem. Estudos afirmam que o contato com animais vai muito além da companhia que proporcionam. Um pequeno tempo diário dedicado a eles funciona como uma terapia ao ser humano. Conversar e brincar com animais pode diminuir o estresse, sem contar o carinho que eles são capazes de doar.
Conclui-se que, os animais têm direitos, pois, todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência. Segundo o artigo 2º da Declaração Universal dos Direitos dos animais: todo o animal tem o direito a ser respeitado; o homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais; todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Em uma relação jurídica, originalmente, os animais são objetos, porém, não possuem personalidade jurídica. Conforme artigo 82 do Código Civil Brasileiro: são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Por isso, os animais podem ser vendidos, comprados, locados, doados. Sendo assim, grande parte da doutrina os tem apenas como objetos de direito. Dessa forma, por ser um bem, estão sujeitos à partilha na ocasião da dissolução da sociedade conjugal.
Ao relatar sobre a posse compartilhada dos animais, pode-se afirmar que, com o rompimento da sociedade conjugal, entre as controvérsias existentes, pode ocorrer a discussão quanto à posse de animais de estimação e isso se justifica porque em muitos casos estes são criados quase como filhos do casal. Porém, ao relatar sobre o envolvimento emocional das partes com o animal, os juízes irão tratá-lo como um bem, ou seja, um objeto, considerando que o proprietário legal será aquele em cujo nome estiver registrado o animal, caso este possua um registro (pedigree) ou certidão de nascimento, por exemplo.
Na Declaração Universal dos Direitos dos Animais no seu preâmbulo diz: que todo o animal possui direitos; que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza; que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo; que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante; que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
Portanto, os animais, bens semoventes pelo direito civil, não são tidos mais como mero objeto, pois enquanto seres vivos não são passíveis de tipificação por crime de dano (art. 162, do Código Penal), o que seria coerente com a condição de coisa ou bem. Qualquer lesão ou agressão, hoje, é punida como crime de maus-tratos ou abuso, o que eleva, indubitavelmente, seu “status”. O animal passa a ser protegido por suas condições intrínsecas e não somente em função da defesa e proteção ao meio ambiente ou pela sensibilidade e desdenho causado à sociedade, que se torna o agente garantidor desse direito, em legitimidade processual, posto que os animais não podem, assim como os incapazes, agir em defesa própria, juridicamente falando.

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