sexta-feira, 26 de janeiro de 2018

Saiba o que fazer em caso de extravio de bagagem


Após um longo voo de avião ninguém espera chegar ao destino e não encontrar a bagagem na esteira do aeroporto. O passageiro que já passou por situação semelhante sabe o tamanho do transtorno e o sentimento de frustração.

Nestes casos, a primeira atitude a ser tomada pelo passageiro é o preenchimento do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no próprio guichê da empresa aérea, ainda dentro do saguão de desembarque e, posteriormente, registrar a ocorrência na Agencia Nacional de Aviacao Civil — ANAC, no próprio aeroporto.

Lembre-se que o comprovante de despacho de bagagem será requisitado para o preenchimento do RIB, no entanto, deve ser mantido com você para caso seja necessário o ajuizamento de uma ação judicial. O Registro de um Boletim de Ocorrência também poderá ser usado como meio de prova de perda da bagagem.

É importante salientar que o passageiro pode declarar junto ao guichê da empresa o conteúdo da bagagem, na hora do embarque, documento que também servirá como forma de prova. Entretanto, a companhia aérea poderá cobrar taxa adicional dependendo do valor dos objetos.

Caso a bagagem não seja devolvida imediatamente, as companhias aéreas são obrigadas a fornecer compensação financeira ao passageiro para a compra de itens de primeira necessidade no valor de aproximadamente R$ 350,00. É importante que o passageiro guarde as notas fiscais de itens essenciais comprados para que possa reaver o valor por meio de via judicial.

Por resolução da ANAC, na hipótese de a bagagem não ser encontrada em até 7 dias para voos domésticos e 21 dias em voos internacionais, o passageiro terá direito a indenização que chega a R$ 3.450 reais no Brasil e R$ 4.650 no exterior. No entanto, o valor contido nas bagagens, geralmente supera o valor pago pelas companhias e a única solução será o ingresso de uma ação indenizatória contra a empresa aérea. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 14 combinado ao 51), prevê a responsabilidade objetiva da empresa no transporte da bagagem, devendo ressarcir o dano em sua totalidade, em voos domésticos.

Para voos internacionais, por decisão do Supremo Tribunal Federal em 2017, a norma a ser seguida é o Decreto 5.910/2006 que promulga a Convenção de Montreal que estipula o valor máximo a ser pago a título de indenização, atualmente em R$ 4.650. Em algumas situações será possível também a reparação de eventuais danos morais sofridos, como a longa espera na devolução da bagagem ou ao não cumprimento de direitos do passageiro.

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