sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Condômino antissocial pode ser expulso do condomínio?


Um dos maiores desafios em condomínios é administrar o comportamento dos moradores. Brigas e discussões são frequentes, desde o simples uso de um elevador em comum, até o famoso barulho do vizinho. Há também casos mais graves, como atentado violento ao pudor, toxicomania, brigas ruidosas e constantes, ameaças de morte ou agressão corporal e preconceito. Porém, atitudes antissociais como as citadas acima não servem de alegações para provocar a exclusão do condômino.

O atual Código Civil, que regula inteiramente a matéria prevê apenas a aplicação de penas pecuniárias, que atingem o máximo de dez vezes o valor da taxa do condomínio.  Mesmo em casos de condôminos que se veem como inimigos, um não pode impedir o outro de usar qualquer área comum do prédio. Quando isso ocorre, é caracterizado o comportamento antissocial passível de multa. O condomínio não deve deixar que atitudes assim passem em branco. Isso vale inclusive no caso de violência e preconceito de moradores contra funcionários, pois, além de toda questão moral envolvida, o próprio edifício pode ser responsabilizado.

O síndico, tão logo saiba de qualquer comportamento antissocial, deve comunicar imediatamente a administradora. Esta, por sua vez, deverá enviar notificação ao condômino e designar algum funcionário para acompanhar o síndico à delegacia de polícia, juntamente com o agredido, para lavrar o Boletim de Ocorrência.

A jurisprudência não é uniforme no que se refere à possibilidade de expulsão do condômino antissocial, uma vez que a lei admite somente a aplicação da multa para inibir eventuais comportamentos que causem, reiteradamente, incompatibilidade de convivência. Algumas decisões tem admitido a expulsão desde que haja elementos seguros de convicção que atestem a repetição de conduta indevida. Em outra decisão o Judiciário admitiu a expulsão do morador, porém, exigiu que houvesse previsão dessa possibilidade em convenção condominial, devendo esta estabelecer o quórum necessário para efetivar a exclusão.

Por outro lado, há muitas decisões que não admitem a expulsão do condômino justamente em virtude da falta de previsão legal. Observa-se que, em face da ausência de previsão legal, aumenta a relevância de elaboração de convenções condominiais que admitam a expulsão de moradores em situações de extrema gravidade ou reiteração exagerada de condutas inapropriadas. Afinal, não é justo que condôminos que sempre cumpriram seus deveres e agiram amigavelmente sejam obrigados a tolerar moradores, comprovadamente, causadores de problemas. É preciso que os condôminos tenham uma atitude ativa em relação à elaboração e modificação de regulamentos internos e convenções condominiais. Com isto, não estarão restritos a sancionar os condôminos antissociais apenas nos limites estabelecidos pela Lei.

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