terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Justa causa em demissão de empregado que difamou patrão no Facebook


Sentença do juiz Rafael de Souza Carneiro, da 16ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve a demissão, por justa causa, de empregado que publicou, em sua página no Facebook, mensagem considerada difamatória pela empresa.

“Para o magistrado, o conteúdo da manifestação tornada pública pelo reclamante, que trabalhava como operador de logística, foi “absolutamente inadequado”, por expor a empresa a “situação vexatória” perante os clientes e os colegas de trabalho”.

O demitido pediu à Justiça trabalhista o reconhecimento da nulidade da justa causa aplicada no caso, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa injustificada, sob o argumento de que não praticou qualquer conduta que o desabonasse no ambiente de trabalho. O empregador, por sua vez, justificou a dispensa motivada com base no artigo 482, alínea “k”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por ter exposto em rede pública ofensas contra a empresa.

De acordo com o dispositivo legal destacado pelo juiz, constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador “ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem”.

O juiz da 16ª Vara trabalhista de Brasília sublinhou que a justa causa é a pena máxima da relação de emprego, por meio da qual se manifesta o poder disciplinar inerente à figura do empregador, cuja atuação deve se balizar pelos princípios da “imediaticidade, proporcionalidade, legalidade e gravidade da conduta”. E, para o magistrado, no caso, ficou clara a “conduta censurável e irresponsável do autor da reclamação em face da empresa”.


“Reputo evidenciada a prática de ato lesivo à honra do empregador, o qual foi vítima de uma exposição difamatória em rede social de grande expressão, com elevado potencial de propagação, atitude que, em virtude de sua gravidade, mostra-se suficiente para a quebra definitiva da fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego”, destacou o juiz na sentença.

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