sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Amante não tem direitos


Atualmente existe uma determinada tolerância do papel da amante na vida de um casal. A esposa economicamente dependente se omite em posicionar-se sobre a vida paralela do marido, com receio de algum tipo de prejuízo financeiro. A problemática gira em torno da seriedade da relação paralela. Existem relações extraconjugais que não merecem qualquer amparo legal e relações ocorridas após o término da relação entre o marido e mulher, quando apesar de separados de fato ainda encontram-se casados na certidão, merecem tratamento diferenciado pela ausência da traição.
O problema é a relação paralela, pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família. Caso haja um casamento em vigor (no papel e na vida real) e, paralelamente, existir uma ou mais relações com as características da união estável, a lei já dá a resposta: a união estável só se constitui entre pessoas livres para casar. O casamento ativo impede os casais paralelos de receber proteção pelas normas na união estável, e por isso, essas relações não geram direitos entre as partes. Infelizmente, existem casos de famílias paralelas, em que a concubina também contribuiu indiretamente para o proveito econômico do marido da outra. Aí, para que a concubina tenha algum direito sobre parte dos bens adquiridos pelo marido da outra, a questão deve ser levada ao judiciário. O entendimento majoritário dos tribunais ainda impede os efeitos da união estável nestes casos, mas está mudando. Há decisões concedendo à concubina, direitos por serviços domésticos prestados durante a relação.
Em regra, a concubina não tem direitos patrimoniais, segundo o entendimento do STJ. No entanto, alguns tribunais estaduais vêm se pronunciando de forma a admitir direitos à indenização por serviços prestados pelo tempo da convivência. O Projeto Lei 674/07 – o Estatuto das Famílias – aprovado na Câmara dos Deputados, equipara a relação concubinária às regras da União Estável, possibilitando a partilha de bens pelo tempo em que conviveu e a pensão alimentícia, mas ainda não está em vigor. 
No campo das interpretações há indícios para a permissividade entre as relações paralelas. Algumas correntes afirmam que não existe dever de fidelidade entre os companheiros , pois a lei impõe o dever de lealdade e não de fidelidade, como faz entre o marido e a mulher. A tentativa é de criar maneiras de se aceitar as relações poliafetivas, que nunca deixaram de existir. Ainda não existe uma uniformidade de entendimento sobre os efeitos jurídicos das uniões poliafetivas, mas há posições que aceitam a divisão do patrimônio entre os casais em igualdade, levando em conta o tempo da convivência. Há quem entenda que a primeira união tem primazia sobre as demais, por ser equiparada ao casamento.

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