sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Pensão avoenga




Em caso de morte do pai e, porventura, a mãe não tiver condições financeiras de sozinha cuidar dos filhos, é possível que, na condição de esposa do falecido e de representante legal (mãe) dos filhos, haja um pedido na Justiça requerendo ao avô paterno o pagamento de pensão alimentícia, caso haja comprovadamente, boas condições financeiras para a pensão dos netos. O avô paterno dos filhos está na condição de parente “ascendente” e o Código Civil Brasileiro (Lei Federal n° 10.406/2002) é claro ao dizer em seu artigo 1.696 que a obrigação de prestar alimentos (isto é, obrigação de pagar pensão alimentícia) é extensiva a todos os ascendentes, recaindo no que estiver em grau mais próximo: “Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Trata-se da chamada “Obrigação Alimentícia Avoenga”. Vale ressaltar que, para que se consiga na Justiça que o avô paterno pague a pensão alimentícia, cumpre a mãe a comprovação da falta de condições financeiras de sustentar sozinha os próprios filhos. Esta é uma exigência comum feita pela Justiça, observada em exemplos de decisões judiciais do gênero.

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