terça-feira, 19 de setembro de 2017

Dívidas após a morte




Descrevemos abaixo um panorama das dívidas em relação ao Espólio. As dívidas de um falecido se desdobram em: dívidas do "de cujus" cobradas antes da partilha (divisão de bens) como as vencidas; não vencidas; tributárias e privilegiadas. Há também as dívidas cobradas após a divisão dos bens, pelas quais respondem os herdeiros, proporcionalmente à parte que lhes cabe na herança; despesas ou encargos do espólio ou do monte; dívidas das partes (relativas ao inventário, tributos, despesas processuais, encargos e honorários e não relativas ao inventário)
Os herdeiros do falecido respondem pessoalmente pelas dívidas somente após a efetivação da partilha (momento pelo qual se discriminam os quinhões de cada herdeiro). A responsabilidade pelas dívidas é de quem se enquadrar legalmente como um herdeiro e na proporção da parte que na herança lhe cabe, regra expressa do artigo 1997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.
A dívida de um falecido não pode ser cobrada em determinadas situações ou, quando não observadas determinadas formalidades legais. Um exemplo é quando a dívida já estiver extinta ou o pagamento não tiver sido cobrado no tempo devido. Também na parte que exceder ao total do acervo deixado pelo falecido, a dívida não será cobrada.
Pode-se alegar bem de família em relação ao imóvel herdado? Quando o Bem de Família tratado é o imposto pela Lei 8009/90, não há dúvidas quanto a sua impenhorabilidade ou momento em que exceções podem ocorrer. Ou seja, neste caso o bem não responde pelas dívidas do falecido. Uma vez que, tal imóvel enquanto vivo o devedor, apresentava-se como impenhorável, impróprio para garantir qualquer dívida de natureza comum que teria seu titular como obrigado, não poderia tal permissão vir a prevalecer depois de sua morte, pois em se admitindo que assim venha a ser feito, estaria se contrariando a disposição legal – Lei 8009/90 -, que proibiu a penhora do imóvel com características de bem de família.

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