terça-feira, 26 de setembro de 2017

Multiparentalidade socioafetiva




O parentesco afetivo e psicológico ampliou o conceito de paternidade, e isto vem sendo considerado, inclusive juridicamente. É perfeitamente possível que se considere uma relação afetiva ao invés de uma relação biológica. Da mesma forma, é plenamente viável que se considere a coexistência de vínculos biológicos e afetivos ao mesmo tempo, respeitando assim, sobretudo, os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.
Parentalidade socioafetiva é, portanto, aquela filiação que parte do pressuposto afetivo, como o próprio nome diz, ou seja, caracteriza-se quando pessoas que não possuem vínculo biológico passam a ter relação de afeto, inclusive perante a sociedade.
Por exemplo, um pai que considera o filho da sua atual esposa, como se seu fosse, independentemente de vínculo sanguíneo, baseado tão somente na relação de afeto, amor e respeito recíproco construído com o passar do tempo. Pode e deve ver essa filiação socioafetiva considerada juridicamente, sem qualquer distinção da biológica, haja vista que, da mesma forma, a parentalidade socioafetiva tem como consequência, direitos e obrigações inerentes ao caso.
Como dito anteriormente, é viável que se considere a existência tanto da paternidade/maternidade biológica e afetiva ao mesmo tempo, daí a figura da Multiparentalidade. Sendo assim, pode-se concluir que, a Multiparentalidade, através da parentalidade socioafetiva, não é a substituição do vínculo biológico, dada a possibilidade da coexistência de ambos. Trata-se tão somente do reconhecimento do afeto e do amor construído entre as partes, como uma forma alternativa de ver-se efetivar os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana.

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