sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Reajuste abusivo de planos de saúde




Os planos de saúde são divididos em duas categorias. Os contratos novos (planos contratados após 1º de janeiro de 1999) e os contratos antigos (planos contratados ate 31 dezembro de 1998).
Em seguida, há três tipos de reajustes que incidem sobre a mensalidade do seu plano de saúde. O reajuste anual –tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde. O reajuste por mudança de faixa etária – ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde. Por fim, o reajuste por sinistralidade – aumento imposto pela empresa sob a alegação de que o número de procedimentos e atendimentos (ou "sinistros") cobertos foi maior do que o previsto em determinado período.
Diante das alternativas de reajustes é possível observar que, no período de um ano a mensalidade do seu plano de saúde pode sofrer a incidência de três reajustes diferentes. Um exemplo é se o usuário mudar de faixa etária e utilizar mais o seu plano de saúde.
Para contratos novos o reajuste anual é legal se estiver previsto no contrato celebrado entre as partes e for aplicado na data de aniversário do plano de saúde, em percentual previamente aprovado pela ANS. Do mesmo modo o reajuste por faixa etária deve estar previsto em contrato de forma clara e precisa de modo que o consumidor indique as faixas e respectivos percentuais de aumento.
Para os contratos antigos os reajustes anuais são legais desde que previstos em contrato, não necessitando obedecer aos percentuais divulgados pela ANS. Por sua vez, os reajustes por mudança de faixa etária, são legais desde que previstos claramente no contrato, as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa.
Tanto para contratos novos quanto antigos o reajuste por idade após o beneficiário completar 60 (anos) é considerado ilegal em razão da proibição contida no Estatuto do Idoso. O reajuste por sinistralidade é ilegal por si só, pois segundo o IDEC: “esse tipo de reajuste, uma criação do mercado de planos de saúde, é ilegal, porque significa uma variação de preço unilateral, que não estava prevista no contrato. Já a revisão técnica é um mecanismo criado pela ANS, que o Idec entende ser ilegal, pois representa variação de preço unilateral, sem prévia e adequada previsão contratual. Além do aumento da mensalidade, pode permitir redução da rede credenciada de hospitais, redução de coberturas e coparticipação dos usuários no pagamento de serviços utilizados”
Em suma, os reajustes aplicados ao plano de saúde serão considerados abusivos se não previstos claramente em contrato, ou ainda que previstos, apliquem percentuais acima dos permitidos pela ANS ou praticados pelo mercado. Lembrando que o aumento após os 60 (sessenta) anos é ilegal independente do percentual e de estar previsto em contrato.

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