terça-feira, 29 de agosto de 2017

Inventário e partilha de bens em vida




Determina o artigo 2018 do Código Civil que: “É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.” Para que seja válida a partilha em vida, se faz necessária a anuência expressa de todos os donatários.
Tratando-se as doações de mero adiantamento dos quinhões legitimários, eventual desigualdade na distribuição patrimonial deve ser resolvida em processo de inventário. Na partilha feita em vida, são inoficiosas as doações feitas apenas na parte excedente ao quinhão legitimário de cada herdeiro, o que deverá ser apurado no processo de inventário, onde os bens deverão ser partilhados de forma equânime.
Aplicando-se os princípios inerentes à doação, ocorrendo o óbito do doador, os herdeiros estão obrigados a levar à colação todos os bens recebidos, a fim de serem conferidos. É descabido o pedido de declaração de nulidade das doações quando não há dispensa da colação devendo a parte excedente dos quinhões legitimários dos herdeiros ser considerada doação inoficiosa a ser apurada em processo de inventário.
A partilha em vida não dispensa o inventário. Quando não houver perfeita igualdade entre os herdeiros, aberta a sucessão, cada um deve trazer os bens recebidos à colação. Caso a partilha exclua herdeiro necessário, será nula.
A capacidade de partilhar em vida exige a mesma capacidade para os atos e negócios jurídicos em geral e a partilha pode ser anulada por vícios de vontade. Todos os herdeiros necessários devem ser incluídos na partilha em vida, caso contrário a mesma será nula.Os netos, representando filho pré-morto herdam por representação.
 A partilha quando realizada por ato entre vivos, deve obedecer aos requisitos de forma e de fundo das doações. O ascendente pode atribuir porções desiguais aos herdeiros e aquilo que ultrapassar a quota da legítima deve ser imputado na parte disponível do ascendente se assim estabelecido.
No entanto, a doutrina dominante e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consideram não se tratar a partilha em vida de doação, havendo consequências práticas desse enquadramento jurídico, não se aplicando à partilha antecipada o instituto da colação. Não existe dádiva na chamada partilha em vida, mas meramente inventário antecipado. A partilha ilegal ou incorreta rescinde-se ou corrige-se.
Na partilha em vida, em que há disposição de todos os bens, é necessário o expresso consentimento dos descendentes. No caso de herdeiro menor necessário se faz que esteja representado no ato. Eventuais prejuízos à legítima do herdeiro necessário devem ser analisados pelas vias ordinárias e nunca em processo de inventário, pois se bens não há a partilhar, o inventário não é aberto.
A partilha em vida não se confunde com a doação, devendo a primeira abranger todos os herdeiros necessários, não constituindo adiantamento da legítima. Sendo observado o limite da legítima dos herdeiros necessários, pode o autor da herança realizar a divisão do modo como lhe parecer mais justo, atribuindo inclusive aos herdeiros, quinhões desiguais. Não há nulidade quando desrespeitadas as legítimas, apenas reduzem-se os quinhões excessivos de modo que os sucessores forçados obtenham ao menos a reserva integral.

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