terça-feira, 23 de maio de 2017

Espera em fila de Bancos gera Indenização




Infelizmente os bancos são bem pouco ou quase nada fiscalizados, o que os deixa mais livres e propensos a cometer infrações. Por conta de todo o poder econômico que os bancos possuem e por causa da ausência de 'atitude', digamos assim, dos consumidores, a prática de deixar o cliente esperando mais do que o tempo permitido por lei é comum entre todas as instituições bancárias.
Entre as justificativas figuram alegações como falta de profissionais ou problemas no sistema nos horários de pico do banco. Porém, nada exclui a responsabilidade de indenizar do banco quando descumpre a lei. Na cidade de Sorocaba, existe uma lei que prevê justamente o tempo máximo de espera nas filas de banco.
Lei 7391/05 de 03 de junho de 2005
Art. 1º - Ficam as agências bancárias e os correspondentes bancários, no âmbito do Município obrigadas a prestar aos usuários de seus serviços atinentes à pagamentos e ou recebimentos, atendimento em tempo razoável. 
Parágrafo Único - Entende-se por correspondentes bancários, empresas contratadas pelos bancos para a prestação de determinados serviços bancários (pagamentos de contas de água, luz, ISS, IPTU, etc.). 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para espera:
I - Até 15 (quinze) minutos em dias normais.
II - Até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados, dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais e de vencimentos de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais. 
§ 1º - Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta lei as datas mencionadas no inciso II.
§ 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. 
Art. 3º - Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias e os correspondentes bancários, ficam obrigados a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila. 
Art. 4º - Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei. 
Art. 5º - As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições. 
Art. 6º - O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: 
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 5ª reincidência;
IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) reincidência. 
Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 7º - As denúncias dos munícipes devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão designado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado. 
Art. 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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