sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Aposentadoria Especial




A aposentadoria especial tem como fundamento a concessão do benefício chamado de precoce para aqueles que trabalharam durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em determinadas funções consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física.
A Aposentadoria Especial foi instituída pela LOPS, lei 3.807/60, sendo que no ano em que fora instituída, exigia-se limite mínimo de idade, cinquenta anos ou mais, além de ter laborado com exposição a agentes nocivos. A lei nº 5.440-A/68 suprimiu a exigência da idade, o que permanece até hoje.
A mesma lei provocou uma ampliação do benefício, estabelecendo-se uma série de privilégios para categorias profissionais que não estavam expostas a qualquer tipo de situação que prejudicassem a saúde do trabalhador.
O benefício destaca que além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, é de suma importância que o segurado esteja exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, durante o lapso de 15, 20 ou 25 anos de exposição. A eventual concessão de Aposentadoria Especial não exclui a responsabilidade do empregador frente às técnicas de higiene e saúde do trabalhador.
Cabe salientar que para este tipo de benefício não ocorre distinção de tempo de trabalho entre homens e mulheres, pois todos devem cumprir o mesmo tempo de atividade sujeito a agentes nocivos, para obtenção do benefício.
O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais a saúde ou integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. É de suma importância o tempo de exposição para observar o grau de nocividade do agente, a identificação da atividade como nociva dependerá da relação com a intensidade do agente como o tempo total de exposição, ou seja, quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição.
Na definição do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL os agentes nocivos se dividem em categorias:
Físico – Os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes, etc.
Químicos – Os manifestados por nevoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias.
Biológicos – Os micro-organismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus, etc.
Associação de agentes – Mineração subterrânea, cuja atividade seja permanente em subsolo de mineração frente à produção.

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