sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Locação fraudulenta de imóveis


Problema recorrente, principalmente, em época de verão, os golpes aplicados em cidadãos que buscam por aluguel de imóveis no litoral brasileiro sempre ganham destaque na mídia. Os golpistas publicam falsas ofertas de aluguel em sites intermediadores se passando por proprietários do imóvel. O interessado entra em contato por telefone ou e-mail e assina contrato no qual é estipulado o pagamento de valor à título de entrada pelo aluguel do imóvel. Na data contratada o interessado descobre ter sido vítima de uma fraude, o imóvel não estava alugado e a pessoa com quem negociou a locação, na maioria das vezes, não é mais localizada.

As pessoas que aplicam o golpe dificilmente são localizadas. Diante de tal contexto, a reparação pelos danos causados na esfera cível se torna ainda mais inviável, para não dizer, impossível. Face ao cenário que acontece anualmente, se defende o alcance da responsabilidade civil sobre as empresas de mídia intermediadoras desses contratos.

Primeiramente, portanto, é se deve observar que a relação estabelecida entre a vítima do golpe e a empresa intermediadora é de consumo, uma vez que, a empresa coloca à disposição do mercado de consumo um serviço que faz a intermediação entre quem busca um imóvel para locação e quem quer alugar um imóvel.

O Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A responsabilidade é uma consequência direta da teoria do risco aplicada no regime jurídico da defesa do consumidor. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.

Nesse sentido, se destaca o voto do Juiz Fernando Swain Ganem nos autos do Recurso Inominado nº 0002989-77.2015.8.16.0148 em que manteve sentença condenatória contra empresa que intermediou um contrato de aluguel que, após, descobriu se tratar de golpe. “Há de se atentar que a reclamada, ora recorrente, nem ao menos trouxe aos autos prova de que teria agido com cautela com os dados fornecidos pelo reclamante, cuja desídia acarreta a inaplicabilidade do art. 14, § 3º do cdc. Porquanto a fragilidade do sistema da requerida possibilitou a ação de terceiro falsário, por isso entende-se que agiu com total negligência e irresponsabilidade, sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda. Risco da atividade que desenvolve.”


Conclui-se, portanto, a existência de fundamentação jurídica que aponta para a responsabilidade civil de empresas que atuam, por meio de sites na internet, publicando contratos de locação fraudulentos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário