terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

Indenização por acidentes em buracos nas vias públicas


Concessionárias, prefeituras, governos estaduais e a União são responsáveis por prejuízos gerados por conta de defeitos em vias. Não importa se os danos foram ocasionados em veículos, seus condutores ou pedestres. Se o buraco em via pública foi o causador do acidente quem paga essa conta e todos os seus prejuízos é o responsável pela via.

Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União. Basta registrar boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, reunir fotos do buraco (mesmo que ele seja tampado no futuro ficará a foto e o remendo para comprovar), do acidente e do veículo danificado, ter algumas testemunhas; fazer, pelo menos, três orçamentos do conserto do veículo e juntar os recibos dos gastos, inclusive, com materiais de curativos, medicamentos e atendimento médico.

Se houver lesão e tiver laudo médico, juntar toda a documentação, inclusive as receitas médicas. Prefeitura, empreiteiras e outros contratados para fazer obras na cidade respondem juntos no processo. O próximo passo é ingressar com a ação judicial na Justiça comum ou no Juizado Especial Cível, o Juizado de Pequenas Causas.

Os estragos provocados pelos buracos vão dos danos à suspensão, rodas e pneus até a colisões e ferimentos graves. Todos os danos podem ser exigidos judicialmente da prefeitura. Muitos motoristas que têm prejuízos por conta de buracos em via pública acabam amargando e pagando a conta, que em geral não é nada pequena, por conta da demora do Judiciário para julgar esses casos. Só que quem já recorreu e apresentou provas obteve ganho de causa e garante: demora, mas é indenizado.

Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O art. 37, §6º da Constituição Federal diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, respondem os departamentos, empreiteiras contratadas para a execução de obras e manutenção nas rodovias ou o próprio Poder Público diretamente.

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