quinta-feira, 13 de abril de 2017

Consumidor consegue liminar para se manter no convênio inicialmente contratado quando empregado




DECISÃO: VISTOS. No caso concreto, o requerente mantinha contrato de plano de saúde com a requerida, em razão de vínculo de trabalho, sendo certo que, após ter sido dispensado sem justa causa (fls. 39/40), optou pela continuidade do plano com base no art. 30 da Lei 9.656/98 (fls. 37/38). Ao que tudo indica, a manutenção do plano deveria viger até julho de 2016, pois proporcional ao tempo de trabalho, estando a CTPS do autor colacionada às fls. 16/18.
Entretanto, em junho de 2016, ainda dentro do prazo de vigência do plano, o requerente sofreu problemas decorrentes de uma úlcera, precisando passar por cirurgia e estando em tratamento até os dias atuais (fls. 32/33). Note-se que, mesmo após o término da vigência do plano de saúde, ainda assim a requerida manteve a emissão regular dos boletos, dando continuidade ao contrato mantido entre as partes, inclusive por força do tratamento a que submetido o autor. Porém, há notícia de que recentemente, quando o requerente solicitou a emissão do boleto com vencimento em 10/04/2017, a ré informou que o contrato foi rescindido (fls. 08/09) e que, se desejasse a manutenção do plano, sem carência, deveria passar a pagar R$ 1.069,00 mensais (em contraposição aos R$ 294,35 que pagava até então). Há verossimilhança nas alegações autorais, havendo comprovação razoável do tratamento e da doença (fls. 20/23 e 32/36), bem como do pagamento da mensalidade mais recente, de março (fls. 15). Assim, considerando a situação urgente descrita na petição inicial e, ainda, que o novo valor cobrado pela requerida se revela (ao menos nesse exame sumário) desproporcional e muito oneroso ao consumidor, e, ainda, os princípios da cooperação e da lealdade que devem ser observados entre os contratantes, deve ser privilegiada a pretensão autoral, sendo coerente que os efeitos da tutela jurisdicional sejam desde logo antecipados, para que o autor possa continuar com o tratamento a que é submetido. Nestes termos, DEFIRO a liminar, para determinar que a requerida providencie a manutenção/reintegração do autor ao plano de saúde, nas mesmas condições até então vigentes, viabilizando a continuidade de seu tratamento, sob pena de aplicação de multa por negativa de atendimento (R$ 5.000,00 por exames, consultas ou tratamentos negados). De outro lado, deverá haver regular pagamento do serviço prestado pela ré, pena de revogação desta medida.
CITAÇÃO: Em prosseguimento, observando o procedimento adotado pelo Juízo da 2a Vara do JEC, a qual acumulo excepcionalmente, fica dispensada a realização da audiência de tentativa de conciliação, ressalvado, portanto, o entendimento adotado por esta magistrada na vara
me que titular. Nestes termos, CITE-SE a requerida para conhecimento da presente demanda, intimando-se-a, ainda, para, querendo, apresentar sua defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), sob pena de os fatos narrados na petição inicial serem presumidos como verdadeiros. Havendo proposta efetiva de acordo, deverá ser apresentada em sede de preliminar de contestação (para melhor visualização nos autos), intimando-se o requerente para se manifestar a respeito, independente de novo despacho. Intime-se.
OFÍCIO: Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de NOTIFICAÇÃO para ser encaminhado à(s) requerida(s), que ficará(ão) por este notificada(s) para o cumprimento da liminar. Por se tratar de processo digital, a impressão e o encaminhamento do ofício ficam sob a responsabilidade do(a) requerente, sendo dispensada a juntada de comprovação nos autos, salvo em caso de descumprimento da liminar. Não sendo encaminhado o ofício, considerar-se-á(ão) cientificada(s) a(s) requerida(s), com a sua citação.
Sorocaba, 12 de abril de 2017.

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