sexta-feira, 3 de novembro de 2017

Isenção imposto de renda pessoa física para portadores de doenças graves




A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal de 1º Região (TRF-1) decidiu em 21/08/2017, no bojo do Processo nº: 0053179-75.2010.4.01.3800/MG, que portadores de neoplasia maligna possuem direito subjetivo à isenção do imposto de renda sobre seus rendimentos, ainda que esteja em atividade.
A referida decisão reflete um posicionamento jurisprudencial consolidado. Trata-se de importante mecanismo de preservação de direitos em face de recolhimentos ou cobranças indevidas realizadas pelo Fisco.
Nos termos do inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (câncer), cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Tem-se permitido, no âmbito da jurisprudência do TRF1, que contribuintes com outras doenças, ainda que não listadas acima, possam ser beneficiados com a isenção legal do imposto de renda, “em razão da absoluta impossibilidade de o legislador contemplar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas ou incuráveis” (trecho do voto-condutor – Processo nº 0008273-12.2005.4.01.3400, sentença publicada em 29/09/2017).
Em caso de recolhimento indevido, o contribuinte possui o direito de pleitear a recuperação dos últimos cinco anos.

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