terça-feira, 17 de abril de 2018

Descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha agora é crime



A Lei Maria da Penha (lei 11.340/06) representa um avanço no combate à violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral contra a mulher. Apesar dela dados relativos à violência sofrida, todos os dias, pelas mulheres, são alarmantes. Em pesquisa realizada em 2017, pelo Datafolha, constatou-se que, a cada hora, 503 mulheres brasileiras são vítimas de agressões físicas.

Visando combater este fato, verificada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, ao agressor, medidas protetivas de urgência, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mulher. As medidas protetivas consistem, por exemplo, em afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher; proibição de aproximação da vítima e seus familiares com um limite mínimo de distância entre estes e o agressor, dentre outras medidas previstas na lei.

O principal objetivo de se tomar tais providências, é justamente resguardar a mulher violentada e sua família, de maneira que se possa conter o agressor, fazendo cessar de imediato a situação de violência, a fim de se evitar um mal maior. Assim que a Lei Maria da Penha entrou em vigor, iniciou-se uma grande discussão, principalmente nos Tribunais, sobre as consequências do descumprimento das medidas protetivas de urgência: se poderiam caracterizar (ou não) crime de desobediência.

O STJ pacificou seu entendimento de que o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha não poderia caracterizar crime de desobediência, pois a própria lei já estabelecia sanções específicas de natureza civil (multa, prevista no §4º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), de natureza administrativa (requisição de auxílio de força policial, prevista no §3º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), e, também, de natureza penal (decretação de prisão preventiva, prevista no artigo 313, III, do CPP).

A divergência apresentada e a ausência de norma específica que criminalizasse o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, vinham acarretando prejuízo ao sistema de proteção objetivado pela lei.

Para solucionar a questão, a partir de 04 de abril de 2018, entrou em vigor uma lei que criminaliza especificamente o descumprimento das medidas protetivas de urgência: a lei 13.641/18. Esta nova norma insere na Lei Maria da Penha o artigo 24-A, que prevê pena de detenção de três meses a dois anos, sem exclusão da aplicação de outras sanções cabíveis, para quem descumprir decisão judicial que impõe medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Trata-se de crime próprio, só podendo ser cometido por aqueles que estão obrigados a respeitar as medidas protetivas decretadas.

A nova lei é uma resposta do legislador à celeuma que se apresentava até então, impedindo a uniformização das decisões nos Tribunais, bem como a devida punição daqueles que descumpriam as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.

sexta-feira, 13 de abril de 2018

Saiba como ser indenizado em acidentes provocados por buracos



Concessionárias, prefeituras, governos estaduais e a União são responsáveis por prejuízos gerados por conta de defeitos em vias. Se o buraco em via pública foi o causador do acidente quem paga essa conta e todos os seus prejuízos é o ente responsável pela via.

Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União. Basta registrar boletim de ocorrência na delegacia mais próxima, reunir fotos do buraco (mesmo que ele seja tampado no futuro ficará a foto e o remendo para comprovar), do acidente e do veículo danificado, ter algumas testemunhas; fazer, pelo menos, três orçamentos do conserto do veículo e juntar os recibos dos gastos, inclusive, com materiais de curativos, medicamentos e atendimento médico.

Se houver lesão e tiver laudo médico, junte toda a documentação, inclusive as receitas médicas. Prefeitura, empreiteiras e outros contratados para fazer obras na cidade respondem juntos no processo. O próximo passo é ingressar com a ação judicial na Justiça comum (sem previsão de um valor máximo para o ressarcimento) ou no Juizado Especial Cível, o Juizado de Pequenas Causas (ações de até 20 salários mínimos sem advogado ou até 40 salários mínimos com advogado).

A pessoa prejudicada por um buraco aberto em via pública pode tentar o contato direto com o setor responsável na prefeitura (Secretaria de Obras, de Administração) para tentar um acordo e não precisar cobrar judicialmente; mas sem descartar a ideia e a disposição para resolver por meio judicial. Os estragos provocados pelos buracos vão dos danos à suspensão, rodas e pneus até as colisões e ferimentos graves.

Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O art. 37, §6º da Constituição Federal diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O Código Civil também discorre sobre o assunto no seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

O inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, respondem os departamentos, empreiteiras contratadas para a execução de obras e manutenção nas rodovias ou o próprio Poder Público diretamente. Essa responsabilidade dos entes citados é objetiva.

terça-feira, 10 de abril de 2018

Isenção do IR para doenças graves



A isenção de Imposto de Renda para os portadores de doenças graves é um benefício tributário concedido em determinadas situações, visando auxiliar o contribuinte que está submetido a uma situação de vulnerabilidade. É comum surgirem dúvidas sobre esse benefício, saber em que casos ele é aplicado, qual é o procedimento para solicitá-lo e seus efeitos.

A isenção do Imposto de Renda para os portadores de doenças graves é aplicável sobre os rendimentos relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida por entidade privada e pensão alimentícia, não importando o valor desses recebimentos.

Os demais rendimentos tributáveis não são isentos. O contribuinte continuará recolhendo o IR sobre os pagamentos de atividade empregatícia ou autônoma, recebidos junto com os não tributáveis ou, caso ainda não seja aposentado, e também sobre os rendimentos de outra natureza, como recebimento de aluguéis e aplicações financeiras.

Quanto às doenças consideradas graves para fins de isenção do IR o Governo elaborou uma lista:  Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS); alienação mental; cardiopatia grave; cegueira; contaminação por radiação; doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante); doença de Parkinson; esclerose múltipla; espondiloartrose anquilosante; fibrose cística (mucoviscidose); hanseníase; nefropatia grave; hepatopatia grave (apenas rendimentos posteriores a 01/01/2005); neoplasia maligna; paralisia irreversível e incapacitante; síndrome de Talidomida; tuberculose ativa.

O Governo Federal fixou, pela Lei 11.727/2008, que também são isentos do Imposto de Renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível e qualquer outro valor que seja recebido em decorrência da deficiência física.

Para solicitar a isenção, o ideal é consultar um advogado, que auxiliará durante todo o procedimento, indicando a documentação necessária e apresentando o pedido nas autoridades competentes e, se necessário, propondo a ação judicial.

Para poder usufruir da isenção, o contribuinte deve procurar um serviço médico oficial da União, dos estados, dos municípios ou do Distrito Federal para emissão de laudo pericial que comprove a doença. Caso consiga a isenção, se possível definir, o laudo indicará quando foi contraída a doença. Se houve retenção ou pagamento de IR após essa data, é possível requerer a restituição desses valores já pagos. É importante lembrar que, mesmo sendo isento desse recolhimento, é necessário apresentar a declaração anual de Imposto de Renda.


sexta-feira, 6 de abril de 2018

Venda de vale-refeição é crime e pode ser punida com demissão por justa causa



A venda de vale-refeição por funcionários de empresas é prática bastante comum e os motivos são vários: fazer dinheiro e complementar renda, pagar contas e dívidas ou utilizar o dinheiro para fazer compras.

Contudo, o que a maioria não sabe é que vender o vale-refeição é crime e pode levar o empregado a ser demitido por justa causa. Isso porque o cartão refeição ou alimentação é um benefício que as empresas oferecem ao trabalhador, ficando isentas de recolher encargos trabalhistas e previdenciários mediante a natureza indenizatória da verba.

Se o funcionário ao invés de se alimentar, vende o benefício e pega o dinheiro, ele está mudando a natureza da verba de indenizatória para salarial. Acontece que sobre as verbas salariais devem ser recolhidos os encargos trabalhistas e previdenciários, o que não acontece nessa venda ilegal.

Desse modo, a venda do vale-refeição configura crime de estelionato (“obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio”), podendo ser punido na esfera criminal. Há um consenso de que as empresas devem notificar uma vez o ocorrido, para esclarecer ao funcionário de que o ato não é correto.

Tão logo na esfera trabalhista, caso o empregador tenha ciência de que seu empregado tem praticado a venda do vale-alimentação, este pode demiti-lo sem justa causa por ato de improbidade.

A razão disto é que as decisões trabalhistas majoritárias entendem que nos casos de venda do benefício, o empregado agiu com má-fé, mentindo para seu empregador e quebrando sua confiança, o que é motivo suficiente a ensejar esse tipo de demissão.

Lembrando por fim, que a demissão por justa causa é prejudicial ao trabalhador, uma vez que quando desse tipo de rescisão, ele perde seu direito ao saque do seguro desemprego e FGTS, bem como ao pagamento do aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.

terça-feira, 3 de abril de 2018

Quem paga as dívidas após a morte?



Perder um ente querido é uma situação muito difícil, momento em que a família não tem condições psicológicas para lidar com dívidas deixadas pelo falecido. Contudo, terminado o período inicial de luto, é necessário voltar todas as atenções para decidir o que fazer em relação a essa questão.

Na situação do falecimento, o patrimônio total de pertencimento do falecido é inventariado e distribuído entre os herdeiros. Quando todas as dívidas e obrigações são quitadas, o saldo remanescente é passado para herdeiros através da herança.

As dívidas da pessoa que faleceu nunca serão passadas para os herdeiros. Herdeiro por herdeiro se caracteriza responsável pelas dívidas, somente no limite da herança recebida. No caso de o valor da herança não se resumir suficiente para cobertura dos débitos do falecido, não se caracteriza obrigação de herdeiros a quitação do débito. Em síntese, o pagamento das dívidas do falecido, tanto do cartão ou qualquer outra, é realizado pelo próprio falecido, em limites do patrimônio que o mesmo deixou aos próprios herdeiros.

É essencial a realização do inventário do patrimônio de quem morreu, e a partir do mesmo, terá determinação pela justiça da quantidade que será utilizada para pagamento de dívidas e a quantidade que terá destino para cada herdeiro. A família possui o prazo correspondendo a 60 dias para abertura do processo de inventário.

Na situação de a dívida superar o valor do patrimônio que foi deixado, os herdeiros não são responsáveis por responder por débitos que sobrarem. Em determinadas situações, o débito deixa de ter existência de forma automática.

Geralmente, os contratos assinados com bancos possuem cláusula do seguro na situação da morte, o que faz eliminação da dívida. Tais dívidas terminam sendo canceladas. Assim, a recomendação é sempre se atentar com contrato, e a família possuir tudo isto bastante definido. Os débitos oriundos de financiamento apresentando cláusula de seguro, como exemplo, também têm perdão, assim como os empréstimos consignados.

Infelizmente, é muito comum pessoas e instituições que se aproveitam da fragilidade vivenciada pelo familiar em relação às dívidas após a morte do ente querido, obrigando que os mesmos efetuem a quitação de dívidas do falecido. Por falta de conhecimento, muitas pessoas ouvem e acreditam que as dívidas deixadas pelo falecido devem ser pagas pelos herdeiros.

sexta-feira, 30 de março de 2018

Academias de ginástica são responsáveis por acidentes internos



Você consumidor, que contratou os serviços de uma academia de ginástica, mas ao realizar suas atividades físicas sofreu um acidente no interior da mesma, sem qualquer respaldo da academia. Saiba quais são os seus direitos.

É crescente número de academias que disponibilizam os aparelhos, mas não um número de monitores suficientes ao atendimento de todos os seus alunos. No caso do consumidor desejar exclusividade, muitas vezes, é obrigado a contratar um personal trainer para avaliar o desempenho pessoal de suas atividades.

A academia de ginástica que não observa a realização de exercícios de seus alunos para a prática de exercício de alto impacto, responde pelos danos físicos e morais por ela sofridos, cabendo o dever de indenizar, em decorrência do risco da atividade oferecida pela Academia, qual seja, o oferecimento ao consumidor da possibilidade da prática esportiva através do uso de diversos tipos de aparelhos, que requerem cuidados específicos de manuseio.

Vale ressaltar que a academia de ginástica é responsável pelos acidentes em seu interior, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Além disso, a empresa responderá pelos danos gerados ao aluno no interior da academia, por força do art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Caso o consumidor tenha sofrido algum dano a sua saúde no interior de uma academia, vale procurar um advogado para exigir os seus direitos.

terça-feira, 27 de março de 2018

Imóvel entregue diferente da planta gera indenização



De início, o comprador deve ter conhecimento que a relação que possui com o vendedor é de consumo, conforme previsto no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, já que a construtora comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo consumidor que é o destinatário final do negócio.

Nesse sentido, via de regra, quando o consumidor adquire um imóvel na planta, ou em construção, a incorporadora utiliza-se de imagens, folhetos, maquetes e modelos para conquistar o consumidor, fazendo-o acreditar que aquilo realmente representa o que ele vai adquirir.

Essa apresentação ao consumidor se trata do direito à informação que está relacionado à função social e à boa-fé que juntamente com a liberdade contratual, impõe a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: desde o momento pré-contratual, passando pela formação e execução do contrato, e até o momento pós-contratual, conforme prevê o art. 6º inciso II do CDC. O STJ possui entendimento no mesmo sentido, entendendo que toda informação que é repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.

Portanto, se a incorporadora, a construtora ou a imobiliária anunciar determinado imóvel a venda, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância aos princípios do Código do Consumidor, que reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos (art. 30 do CDC).

Assim sendo, o fornecedor de produtos ou serviços, obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação ou veiculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor.

Se aquele imóvel que você adquiriu é diferente daquele apresentado no projeto, houve falta de transparência no negócio e propaganda enganosa, ainda mais se em nenhuma oportunidade você, como consumidor, foi consultado da possível alteração do projeto arquitetônico, seja por necessidade estrutural ou estética, tendo a construtora realizada as alterações de forma unilateral e diferente daquela apresentada a você adquirente no momento da compra, isso, à toda evidência, constitui publicidade enganosa,nos termos do art. 37, caput, e § 3º, do CDC.

Logo, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta daquele imóvel que foi apresentado ao consumidor, ainda que por equívoco no anúncio, cria para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a devolução dos valores pagos, além de poder solicitar judicialmente indenização por perdas e danos, nos termos do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.

O consumidor, em caso de oferta desconforme com aquilo que o fornecedor efetivamente se propõe a entregar, tem a sua escolha três opções:
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação;
b) aceitar outro bem de consumo, equivalente;
c) rescindir o contrato firmado, cabendo-lhe ainda, a restituição do que já foi pago, monetariamente atualizado, e perdas e danos (inclusive danos morais).

Quanto à responsabilidade civil da reparação do prejuízo sofrido pelo Consumidor, a empresa que intermediou a venda responde solidariamente com a construtora, ou seja, ambas respondem pelo resultado danoso, assim como todos os intervenientes na cadeia de fornecimento, que inclui além da construtora, a incorporadora, a imobiliária e o corretor de imóvel, consoante o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.

A não entrega do imóvel com as características descritas no contrato, folders ou por amostra por meio de apartamento modelo montado pela construtora, caracteriza propaganda enganosa, podendo o adquirente, reivindicar danos morais ou pedir o abatimento do preço em razão do desacordo com o material publicitário. E esta última tem sido a alternativa mais escolhida pelos consumidores que adquirem imóvel na planta, pois não querem ou não podem fazer as reformas necessárias para que o imóvel chegue ao nível daquele que foi prometido.