A Lei Maria da Penha (lei
11.340/06) representa um avanço no combate à violência física, psicológica,
sexual, patrimonial e moral contra a mulher. Apesar dela dados relativos à
violência sofrida, todos os dias, pelas mulheres, são alarmantes. Em pesquisa
realizada em 2017, pelo Datafolha, constatou-se que, a cada hora, 503 mulheres
brasileiras são vítimas de agressões físicas.
Visando combater este fato,
verificada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz
poderá aplicar, ao agressor, medidas protetivas de urgência, a fim de preservar
a integridade física e psicológica da mulher. As medidas protetivas consistem,
por exemplo, em afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de
convivência com a mulher; proibição de aproximação da vítima e seus familiares
com um limite mínimo de distância entre estes e o agressor, dentre outras
medidas previstas na lei.
O principal objetivo de se tomar
tais providências, é justamente resguardar a mulher violentada e sua família,
de maneira que se possa conter o agressor, fazendo cessar de imediato a situação
de violência, a fim de se evitar um mal maior. Assim que a Lei Maria da Penha
entrou em vigor, iniciou-se uma grande discussão, principalmente nos Tribunais,
sobre as consequências do descumprimento das medidas protetivas de urgência: se
poderiam caracterizar (ou não) crime de desobediência.
O STJ pacificou seu entendimento
de que o descumprimento das medidas protetivas da Lei Maria da Penha não
poderia caracterizar crime de desobediência, pois a própria lei já estabelecia sanções
específicas de natureza civil (multa, prevista no §4º do artigo 22 da Lei Maria
da Penha), de natureza administrativa (requisição de auxílio de força policial,
prevista no §3º do artigo 22 da Lei Maria da Penha), e, também, de natureza
penal (decretação de prisão preventiva, prevista no artigo 313, III, do CPP).
A divergência apresentada e a
ausência de norma específica que criminalizasse o descumprimento das medidas
protetivas da Lei Maria da Penha, vinham acarretando prejuízo ao sistema de
proteção objetivado pela lei.
Para solucionar a questão, a
partir de 04 de abril de 2018, entrou em vigor uma lei que criminaliza
especificamente o descumprimento das medidas protetivas de urgência: a lei
13.641/18. Esta nova norma insere na Lei Maria da Penha o artigo 24-A, que
prevê pena de detenção de três meses a dois anos, sem exclusão da aplicação de
outras sanções cabíveis, para quem descumprir decisão judicial que impõe
medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Trata-se de crime próprio,
só podendo ser cometido por aqueles que estão obrigados a respeitar as medidas
protetivas decretadas.
A nova lei é uma resposta do
legislador à celeuma que se apresentava até então, impedindo a uniformização
das decisões nos Tribunais, bem como a devida punição daqueles que descumpriam
as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha.
Nenhum comentário:
Postar um comentário