Concessionárias, prefeituras, governos estaduais e a União
são responsáveis por prejuízos gerados por conta de defeitos em vias. Se o
buraco em via pública foi o causador do acidente quem paga essa conta e todos
os seus prejuízos é o ente responsável pela via.
Em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a
prefeitura; nas rodovias estaduais contra o estado; e nas rodovias federais,
contra a União. Basta registrar boletim de ocorrência na delegacia mais
próxima, reunir fotos do buraco (mesmo que ele seja tampado no futuro ficará a
foto e o remendo para comprovar), do acidente e do veículo danificado, ter
algumas testemunhas; fazer, pelo menos, três orçamentos do conserto do veículo
e juntar os recibos dos gastos, inclusive, com materiais de curativos,
medicamentos e atendimento médico.
Se houver lesão e tiver laudo médico, junte toda a
documentação, inclusive as receitas médicas. Prefeitura, empreiteiras e outros
contratados para fazer obras na cidade respondem juntos no processo. O próximo
passo é ingressar com a ação judicial na Justiça comum (sem previsão de um
valor máximo para o ressarcimento) ou no Juizado Especial Cível, o Juizado de
Pequenas Causas (ações de até 20 salários mínimos sem advogado ou até 40
salários mínimos com advogado).
A pessoa prejudicada por um buraco aberto em via pública
pode tentar o contato direto com o setor responsável na prefeitura (Secretaria
de Obras, de Administração) para tentar um acordo e não precisar cobrar
judicialmente; mas sem descartar a ideia e a disposição para resolver por meio
judicial. Os estragos provocados pelos buracos vão dos danos à suspensão, rodas
e pneus até as colisões e ferimentos graves.
Os tribunais brasileiros têm decidido amplamente pelo dever
do poder público em indenizar com base na Constituição Federal, no Código Civil
e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O art. 37, §6º da
Constituição Federal diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código Civil também discorre sobre o assunto no seu art.
43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
O inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro,
determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos
causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como
buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes
incidentes, respondem os departamentos, empreiteiras contratadas para a
execução de obras e manutenção nas rodovias ou o próprio Poder Público
diretamente. Essa responsabilidade dos entes citados é objetiva.
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