Feminicídio é o assassinato de
uma mulher pela condição de ser mulher. Suas motivações mais usuais são o ódio,
o desprezo ou o sentimento de perda do controle e da propriedade sobre as mulheres,
comuns em sociedades marcadas pela associação de papéis discriminatórios ao
feminino, como é o caso brasileiro.
O feminicídio é a instância
última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se
expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto,
quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da
sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato;
como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu
corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a
tratamento cruel ou degradante.
No Brasil, o cenário que mais
preocupa é o do feminicídio cometido por parceiro íntimo, em contexto de
violência doméstica e familiar, e que geralmente é precedido por outras formas
de violência e, portanto, poderia ser evitado.
O crime de feminicídio íntimo
está previsto na legislação desde a entrada em vigor da Lei nº 13.104/2015, que
alterou o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para prever o
feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Assim, o
assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino,
isto é, quando o crime envolve: “violência doméstica e familiar e/ou menosprezo
ou discriminação à condição de mulher”.
Os parâmetros que definem a
violência doméstica contra a mulher, por sua vez, estão estabelecidos pela Lei
Maria da Penha (Lei nº 11.340) desde 2006: qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em
qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.
É importante lembrar que, ao
incluir no Código Penal o feminicídio como circunstância qualificadora do crime
de homicídio, o feminicídio foi adicionado ao rol dos crimes hediondos (Lei nº
8.072/1990), tal qual o estupro, genocídio e latrocínio. A pena prevista para o
homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.
O principal ganho com a Lei do
Feminicídio (Lei nº 13.104/2015) é justamente tirar o problema da
invisibilidade. Além da punição mais grave para os que cometerem o crime contra
a vida, a tipificação é vista por especialistas como uma oportunidade para
dimensionar a violência contra as mulheres no País, quando ela chega ao
desfecho extremo do assassinato, permitindo, assim, o aprimoramento das
políticas públicas para coibi-la e preveni-la.
Profissionais que atendem
mulheres em situação de violência salientam a importância de se reconhecer e
não subestimar a ameaça e outras formas de violência psicológica. Com frequência,
por não deixarem evidências aparentes, esses casos acabam sendo considerados
menos importantes pelos profissionais da rede de atendimento ou até pela
própria vítima.
A violência psicológica é
considerada pela Organização Mundial da Saúde como a forma mais presente de
agressão intrafamiliar à mulher, que apesar de não deixar marcas físicas evidentes,
é uma grave violação dos direitos humanos das mulheres, que produz reflexos
diretos na sua saúde mental e física.
O feminicídio é um crime de ódio.
O conceito surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade
à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as
mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte. Essa forma de assassinato
não constitui um evento isolado e nem repentino ou inesperado; ao contrário,
faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas
caracterizam o uso de violência extrema. Inclui uma vasta gama de abusos, desde
verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de
barbárie.
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